Portaria SUTRI nº 47 de 27/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2009

Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.

(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria SUTRI Nº 214 DE 12/11/2012)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:


Item Mercadoria/Descrição Preço (por Kg)
1 Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos R$ 1,30
2 Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos R$ 1,12
3 Mistura pré-preparada de farinha de trigo R$ 1,14


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 24, de 28 de agosto de 2008.

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

GLADSTONE DE ALMEIDA BARTOLOZZI

Diretor da Superintendência de Tributação

De acordo:

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual