Portaria SUTRI nº 47 de 27/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2009
Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.
(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria SUTRI Nº 214 DE 12/11/2012)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:
Item | Mercadoria/Descrição | Preço (por Kg) |
1 | Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos | R$ 1,30 |
2 | Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos | R$ 1,12 |
3 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo | R$ 1,14 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 24, de 28 de agosto de 2008.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
GLADSTONE DE ALMEIDA BARTOLOZZI
Diretor da Superintendência de Tributação
De acordo:
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual