Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 186 DE 30/08/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2010

(MG de 31/08/2010)

ICMS – ANTECIPA??O – FARINHA DE TRIGO – VEDA??O AO CR?DITO – BENEF?CIO FISCAL – RESOLU??O N? 3.166/01 O benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado n?o obriga aquele ao qual se destina o produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolu??o n? 3.166/01 tem car?ter informativo no que se refere ? veda??o ao cr?dito do ICMS na aquisi??o interestadual de mercadoria cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais editados em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, conforme art. 1? da Lei Complementar n? 24/75.

EXPOSI??O:

A Consulente, empres?ria individual inscrita no Simples Nacional, informa que pretende comercializar farinha de trigo, pr?-mistura de farinha de trigo e farinha para empanar, adquiridas neste Estado e tamb?m em outras unidades da Federa??o, principalmente no Paran?.

Com d?vidas quanto ? correta aplica??o da legisla??o tribut?ria nas opera??es com as mercadorias citadas, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Caso o fornecedor situado no Estado do Paran? fa?a uso do benef?cio fiscal que lhe concede cr?dito presumido de 10% sobre o valor das sa?das de mercadorias com destino a contribuintes de Minas Gerais, poder? aproveitar o ICMS devidamente destacado na nota fiscal de aquisi??o, ou seja, 12%, tendo em vista que o item 11.1 da Resolu??o n? 3.166/01 est? com sua efic?cia suspensa, nos termos da Resolu??o n? 3.297/02?

2 – Estando os produtos alcan?ados pela redu??o da base de c?lculo em 61,11% na sa?da interna, nos termos do item 19 do Anexo IV do RICMS/02, resultando numa carga tribut?ria de 7%, e podendo aproveitar o cr?dito de 12%, haver? estorno de cr?dito?

3 – Podendo aproveitar apenas 2% ou havendo o estorno de forma a aproveitar apenas 7% na entrada, como fica o c?lculo a deduzir para efeito de recolhimento da antecipa??o de ICMS, nos termos do art. 422 do Anexo IX do RICMS/02?

4 – O fornecedor da farinha de empanar classificou o produto no mesmo c?digo da pr?-mistura de farinha de trigo sem, entretanto, fazer uso do benef?cio fiscal do cr?dito presumido e efetuando o recolhimento do imposto a 12% na sa?da interestadual. Est? correto aplicar o mesmo entendimento, na sa?da interna, aplicado para a pr?-mistura de farinha de trigo, ou seja, redu??o da base de c?lculo de 61,11%, bem como manter o cr?dito de 12%?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, informa-se que os benef?cios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de conv?nios celebrados entre as unidades da Federa??o (Estados e Distrito Federal) no ?mbito do CONFAZ, conforme disp?e a Constitui??o Republicana de 1988, art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g”, o art. 1? da Lei Complementar n? 24/75, o art. 28, ? 5?, da Lei Estadual n? 6.763/75, e o art. 62, ? 1?, do RICMS/02.

Qualquer benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinada unidade da Federa??o n?o obriga a unidade de destino do produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo.

A Resolu??o n? 3.166/01 do Estado de Minas Gerais relaciona, em seu Anexo ?nico, como exemplos, benef?cios concedidos por algumas unidades da Federa??o. No entanto, independentemente de sua edi??o, qualquer benef?cio concedido em desacordo com a legisla??o acima citada dever? ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.

Existindo benef?cio fiscal concedido na unidade da Federa??o de origem da mercadoria sem observ?ncia dos dispositivos referidos, a Consulente n?o poder? abater do c?lculo estabelecido no ? 1? do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 a parcela ou a totalidade de imposto correspondente ao benef?cio concedido ilegalmente, devendo deduzir, a t?tulo de cr?dito, o valor do ICMS efetivamente cobrado no Estado de localiza??o do remetente, em observ?ncia ao disposto no ? 2? do mesmo art. 422.

Haver? ICMS a recolher sempre que do c?lculo efetuado na forma do ? 1? do art. 422 retrocitado resultar valor superior ao de aquisi??o da mercadoria.

Da mesma forma, al?m do imposto apurado em conformidade com o ? 2? do art. 422 em refer?ncia, a Consulente somente poder? apropriar, a t?tulo de cr?dito, o valor do ICMS efetivamente cobrado e corretamente destacado na nota fiscal de aquisi??o de farinha de trigo, devendo, na escritura??o desse documento, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto.

Com rela??o ? aquisi??o de farinha de trigo de estabelecimento do Paran?, importa ressaltar que, apesar da Lei n? 13.214, de 29 de junho de 2001, daquele Estado, n?o produzir mais efeitos no ordenamento jur?dico, em face de o Supremo Tribunal Federal ter decidido por sua inconstitucionalidade ao julgar a ADI n? 2548 e a ADI n? 3422, verifica-se que aquele ente da Federa??o novamente vem concedendo, de forma unilateral, benef?cio fiscal na sa?da de farinha de trigo, conforme previsto no item 12 do Anexo III de seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 1.980, de 21 de dezembro de 2007, in verbis:

Item 12 - Aos estabelecimentos fabricantes, em opera??es interestaduais com destino a contribuintes localizados nos? Estados de S?o Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das sa?das das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em gr?o no pr?prio estabelecimento (subposi??o 1101.00);

b) mistura pr?-preparada de farinha de trigo para panifica??o, que contenha no m?nimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em gr?o no pr?prio estabelecimento (c?digo 1901.20.00);

2 – N?o. O disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 n?o se aplica ?s opera??es com farinha de trigo e mistura pr?-preparada de farinha de trigo, conforme exce??es previstas nas al?neas “c” e “d” desse subitem, observada a resposta ao item 3.

3 – Para fins de antecipa??o e creditamento do valor do imposto decorrente de opera??es interestaduais com farinha de trigo procedente do Estado mencionado pela Consulente, o percentual considerado pelo Fisco como pass?vel de utiliza??o corresponde a 2%, em raz?o da regra contida no item 12 acima transcrito. O c?lculo dever? ser efetuado com observ?ncia da Orienta??o DOET/SUTRI n? 001/04, dispon?vel no endere?o eletr?nico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm. Para tanto, h? que se verificar a vig?ncia da Portaria SUTRI n? 47, de 27/08/2009.

4 – A redu??o de base de c?lculo de que trata o item 19 do Anexo IV do RICMS/02 somente alcan?a os produtos relacionados na Parte 6 do mesmo Anexo, na qual n?o se encontra o produto mencionado pela Consulente, ainda que o fornecedor o tenha classificado no mesmo c?digo da NBM/SH que designa a pr?-mistura de farinha de trigo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2010.

Wilton Ant?nio Ver?osa

Assessor/ Revisor

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o