Consulta de Contribuinte nº 185 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016
ICMS - ISENÇÃO - CONCRETO CIMENTO E CONCRETO ASFÁLTICO - A isenção prevista no item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se à saída, em operação interna, de “concreto cimento” e “concreto asfáltico”, não alcançando os materiais utilizados para a sua produção, tais como o cimento Portland, no caso de concreto cimento, ou o cimento asfáltico, no caso de concreto asfáltico.
ICMS - ISENÇÃO - CONCRETO CIMENTO E CONCRETO ASFÁLTICO - A isenção prevista no item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 aplica-se à saída, em operação interna, de “concreto cimento” e “concreto asfáltico”, não alcançando os materiais utilizados para a sua produção, tais como o cimento Portland, no caso de concreto cimento, ou o cimento asfáltico, no caso de concreto asfáltico.EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211-1/01).
Informa que foi contratada pela empresa Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A (Concebra) para execução de obras públicas de manutenção (conservação) e ampliação (duplicação) das Rodovias BR-060, BR-153 e BR-262, com fornecimento de materiais a serem utilizados na pavimentação das rodovias, de acordo com o contrato de empreitada global celebrado.
Destaca, dentre os materiais fornecidos, os Cimentos Portland, utilizados no preparo do concreto, conforme normas DNIT 056/2013-ES e 050/2004-EM que anexa, e o Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), utilizado especificamente no preparo de concreto asfáltico, conforme norma DNIT 031/2004-ES.
Ressalta que o concreto é um produto composto, resultante da mistura de cimento (material ligante), água e agregados, especialmente areia (agregado miúdo) e pedra britada (agregado graúdo), sendo o cimento o material de maior predominância, relevância e custo nesse preparo.
Diz que suas operações de aquisição de “areia e brita” dos tipos usados em concreto ou para empedramento de estradas estarão amparadas pela isenção prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS/2002.
Entende também que as operações internas com concreto cimento ou asfáltico adquiridos por construtora para emprego em obra pública estão também isentas do ICMS, conforme o item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Relata que, apesar da expressa referência ao termo cimento, alguns de seus fornecedores entendem que a legislação não é clara quanto à aplicação dessa isenção às operações relativas à saída do cimento que adquire.
Cita o § 65 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975, na redação dada pela Lei Estadual nº 19.978/2011, que delega ao poder executivo a competência para reduzir a carga tributária do ICMS em relação as operações internas com “concreto cimento ou asfáltico”.
Transcreve parte da exposição de motivos do projeto de lei que culminou na referida Lei Estadual nº 19.978/2011, destacando que esta visava reduzir os custos de obras públicas.
Registra que, com base nessa delegação de competência outorgada, foi editado o Decreto nº 45.946/2012, que introduziu o item 192 na Parte 1 do Anexo 1 do RICMS/2002.
Observa que a redação original previu a isenção em relação a “concreto de cimento ou asfáltico”, diferentemente da redação prevista na lei e exposição de motivos mencionadas, que fazem referência a “concreto cimento ou asfáltico”,
Entende que, apesar da sutil diferença de redação, a isenção, tal como prevista na redação original, aparentava alcançar o concreto de cimento e o concreto asfáltico, mas não o cimento necessário ao preparo do concreto.
Explica que o concreto asfáltico também é de cimento (o cimento asfáltico de petróleo), de modo que seria redundante falar em concreto de cimento, seja porque o objetivo da isenção de reduzir os custos de obras públicas não seria plenamente atingido se o benefício não fosse aplicável ao cimento, material de maior preponderância, relevância e custo no preparo do concreto.
Diz que essa impropriedade só foi corrigida com a edição do Decreto nº 46.368/2013, que alterou o mencionado item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que passou a ter redação em consonância com a redação prevista na lei.
Assevera que a atual redação do citado item 192 não é gramaticalmente perfeita, pois claramente houve omissão de uma vírgula logo após a palavra concreto, o que ocorreu na redação do § 65 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975, ao reproduzir a redação da exposição de motivos da Lei nº 19.978/2011, sendo que o correto seria “saída, em operação interna, de concreto, cimento ou asfáltico (asfáltico como material asfáltico, tal como lama asfáltica, massa asfáltica, etc.).
Aduz que, independentemente da imprecisão gramatical, não pode haver dúvidas de que as operações internas de saída de cimento, quando adquirido pela construtora para emprego em obra pública, também se encontram amparadas pela isenção do ICMS prevista no citado item 192, o que é confirmado pela própria alteração da redação daquele item promovida pelo Decreto nº 46.368/2013 e reiterada pelos Decretos nos 43.378/2013 e 46.677/2014.
Reitera que se a isenção não fosse aplicada ao cimento, mas apenas ao concreto de cimento e ao concreto asfáltico, tal como sugeria a antiga redação, tal alteração teria sido inócua.
Entende que a intenção do legislador e a aplicabilidade da isenção em questão fica evidente quando se verifica que a legislação mineira prevê isenção do ICMS em relação a saídas de outros materiais utilizados no preparo do concreto, conforme item 189 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual é a correta interpretação do § 65 do art. 12 da Lei Estadual nº 6.763/1975 e do art. 6º c/c o item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, introduzido pelo Decreto nº 43.080/2002, especificamente no que concerne ao direito de usufruir da isenção de ICMS na hipótese de adquirir, em operação interna, cimento Portland, tipos CP II-F-32, CP II-E-32, CP II-Z-32, CP III-32, CP IV-32, CP-V-ARI e cimento asfáltico de petróleo (CAP), para emprego em obra pública neste Estado?
RESPOSTA:
A autorização prevista no § 65 do art. 12 da Lei nº 6.763/1975, que tem supedâneo no art. 1º da Lei nº 19.978/2011, tem por finalidade desonerar o custo de aquisição de concreto cimento ou asfáltico pela Administração Pública direta ou indireta, dos níveis federal, estadual e municipal, ainda que a obra pública seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.
Por se tratar de norma legal que versa sobre outorga de isenção, prevalece o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe sua interpretação literal, não obstante essa interpretação literal não deva implicar em restrição/redução do alcance da norma, nem tampouco em ampliação ou integração, mas sim na ênfase ao significado etimológico das palavras empregadas para sua formulação.
Verifica-se que o referido dispositivo legal, posteriormente regulamentado no item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, estabelece que a isenção nele prevista aplica-se à “saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário”.
Portanto, à luz do disposto no art. 111 do CTN, a isenção prevista no citado item 192 não alcança operações com outros produtos utilizados, ainda que de forma preponderante, na produção deconcreto cimento ou asfáltico, tais como o cimento Portland, tipos CP II-F-32, CP II-E-32, CP II-Z-32, CP III-32, CP IV-32, CP-V-ARI, no caso de concreto cimento, ou o cimento asfáltico de petróleo (CAP), no caso de concreto asfáltico.
Cabe destacar, por oportuno, que as alterações do dispositivo em questão, conforme mencionado pela Consulente, tinham como escopo precípuo prorrogar as datas de vigência do benefício e não o de adequar a sua redação ao texto original da Lei nº 19.978/2011, muito embora, de certa forma, isso tenha sido feito.
Nesse mesmo sentido, a isenção prevista no item 189 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, mencionada na exposição alcança somente a saída, em operação interna, de areia e brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação