Decreto nº 45946 DE 02/04/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2012

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 1º da Lei nº 19.989, de 29 de dezembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. .....

I - .....

b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2012;

b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2012;

b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro de 2012;

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2012;

g) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;

§ 27. O disposto na subalínea "b.12" do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade." (NR)

Art. 2º. Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

189

Saída, em operação interna, de areia e brita.

31.12.2012

190

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

31.12.2012

191

Saída, em operação interna, de feijão.

191.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Indeterminada

192

Saída, em operação interna, de concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela Administração Pública Federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela Administração Pública Estadual.

192.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

31.12.2012

193

Saída, em operação interna, de capacete de motociclista.

31.12.2012

194

Saída, em operação interna, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.

31.12.2012

195

Saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo.

31.12.2012

195.1

O benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção.

195.2

A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento industrial:

a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, no prazo de três anos contados da data do início de produção no estabelecimento.

b) na hipótese do subitem 195.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem.

195.3

O benefício será concedido mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.

195.4

No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "a" do subitem 195.2, o industrial deverá recolher, proporcionalmente ao número de empregos diretos que não forem gerados, o imposto dispensado em razão da isenção prevista neste item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição.

195.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

";

II - na Parte 1 do Anexo II:

54

Saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial.

";

III - na Parte 6 do Anexo XII:

16

LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS

6810.19.00

" (NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea "g" do inciso I do art. 42 do RICMS;

II - 28 de março de 2012, relativamente:

a) às alíneas "b.22", "b.41", "b.60", "d.2" e ao § 27 do ao art. 42 do RICMS;

b) aos itens 189 a 195 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

c) ao item 54 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

d) ao item 16 da Parte 6 do Anexo XII do RICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 46124 DE 04/01/2013):

III - 1º de janeiro de 2013, relativamente à revogação da alínea "b" do inciso XV do art. 43 do RICMS.

Art. 4º. Ficam revogados:

(Revogado pelo Decreto Nº 46124 DE 04/01/2013):

I - a alínea "b" do inciso XV do art. 43 do RICMS;

II - o inciso II do § 1º do art. 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima