Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 182 DE 02/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PELÍCULAS E CAPAS PARA APARELHOS CELULARES E TABLETS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - PELÍCULAS E CAPAS PARA APARELHOS CELULARES E TABLETS -O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente está estabelecida no município de Porto Alegre/RS, atuando especificamente no comércio de acessórios para celulares e tablets.
Informa que comercializa mercadorias classificadas nos códigos NCM/SH 3919.90.00 e 3926.90.90, descritas, respectivamente, como “películas para celulares e tablets” e “capas para aparelhos celulares e tablets”, entendendo que as mesmas não estão abrangidas pelos Protocolos ICMS nos 41/2008 e 199/2009.
Aduz que o Protocolo ICMS nº 41/2008 aplica-se somente àquelas operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados em seu Anexo Único de uso especificamente automotivo, e que sua mercadoria classificada no código NCM/SH 3919.90.00 seria de uso exclusivo em celulares.
Já a mercadoria enquadrada no código NCM/SH 3926.90.90 não se enquadraria na descrição da lista anexa ao Protocolo ICMS nº 199/2009, por não se tratar de prancheta.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se a substituição tributária para a mercadoria de NCM/SH 3919.90.00, mesmo que não seja de uso exclusivo automotivo?
2 - Aplica-se a substituição tributária para a mercadoria de NCM/SH 3926.90.90, considerando que não se trata de prancheta?
RESPOSTA:
Primeiramente cumpre informar que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Nesse ponto, é importante ressaltar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações que têm por origem norma federal, esta deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.
Desta forma, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 em comento e, cumulativamente, estando tal produto enquadrado na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime.
Salienta-se que, como regra geral de interpretação do Anexo XV do Regulamento do ICMS, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2 - O inciso I do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 incorporou à legislação estadual a disposição contida no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, restringindo o âmbito de aplicação da ST em operações interestaduais às mercadorias de uso especificamente automotivo, assim consideradas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Assim, para constatação do “uso exclusivamente automotivo”, deve ser verificada a atividade da Consulente e de seus clientes, não importando para o atendimento desse requisito específico a suposta destinação da mercadoria.
De toda forma, conforme alegado pela Consulente, as mercadorias por ela descritas não se enquadram àquelas previstas nos subitens 14.88 (Protocolo ICMS nº 41/2008) e 19.1.6 (Protocolo ICMS nº 199/2009) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, pois mesmo havendo adequação aos códigos NBM/SH previstos nestes subitens, a descrição contida nos respectivos subitens não alcança as mercadorias em análise.
Por outro lado, tanto as “películas para celulares e tablets”, classificadas no código NBM/SH 3919.90.00, quanto as “capas para aparelhos celulares e tablets”, classificadas no código 3926.90.90, estão sujeitas à substituição tributária instituída nos termos do item 18 (Protocolo ICMS nº 196/2009) da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que enquadradas no código NBM/SH e na descrição contidos, respectivamente, nos subitens 18.1.6 e 18.1.14.
Tendo em vista que a Consulente está situada em Estado signatário de protocolo celebrado para a instituição de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 196/2009), nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nos termos do art. 12, caput e § 2º, c/c art. 13, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de Setembro de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação