Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 180 DE 06/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2013

CONTRIBUINTE DO ICMS

CONTRIBUINTE DO ICMS - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

IMUNIDADE CONSTITUCIONAL - A imunidade de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade sem fins lucrativos, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, ainda que o resultado da venda seja aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é instituição de direito privado sem fins lucrativos, organizada e dirigida pela Confederação do Comércio, que desenvolve atividades diretamente relacionadas à assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, transporte, entre outras, conforme Decreto federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, que aprova o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC).

Ressalta que, nos termos do art. 34 do referido Decreto, por ser entidade sem fins lucrativos, nenhum recurso do SESC será aplicado, seja qual for o título, senão em prol das finalidades da instituição.

Discorre sobre a imunidade tributária de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, concluindo que todo o patrimônio, renda e serviços desenvolvidos pelo SESC estão amparados pela imunidade referente aos tributos federais, estaduais e municipais.

Acrescenta que possui unidades em diversas cidades no Estado e que as atividades de restaurante e lanchonete eram terceirizadas, mas que vem realizando a retomada dessas atividades.

Tendo em vista a imunidade tributária do SESC/MG, surgiram as seguintes dúvidas a respeito da operacionalização dessas atividades:

CONSULTA:

1 - O SESC/MG está obrigado a emitir documentos fiscais para acobertar as operações que envolverem circulação de mercadorias nos seus restaurantes e lanchonetes?

2 - Se for obrigado, o documento fiscal idôneo seria o cupom fiscal ou simples talonário?

3 - O SESC/MG precisaria de uma inscrição estadual para cada estabelecimento, lanchonete e restaurante, ou pode utilizar inscrição única, centralizada na sua Sede?

4 - Caso seja obrigatória a inscrição por estabelecimento, as unidades que possuem restaurante e lanchonete separada podem ter uma única inscrição por unidade ou deverá ter uma inscrição para cada estabelecimento?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, é importante ponderar sobre as disposições contidas na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República citada pela Consulente, que veda aos entes federativos instituírem impostos sobre o patrimônio a renda ou os serviços, não estando, entretanto,  incluído nesta vedação o fornecimento de mercadorias, ou seja, o imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

Assim sendo, a imunidade alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade sem fins lucrativos, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, ainda que o resultado da venda seja aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais.

Vale destacar o disposto no inciso I do art. 1º e inciso VII do art. 2º do RICMS/02:

“Art. 1  O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

(...)

Art. 2  Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VIII - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

(...)”

Todavia, em que pese a inaplicabilidade da imunidade constitucional, é de se ressaltar que os itens 16 e 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, estabelecem isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:

Item 16 - Saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

(...)

Item 24 - Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que:

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento;

b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

Assim, observadas as condições previstas nos referidos itens, poderá a Consulente promover a venda de mercadorias com isenção do ICMS.

Entretanto, é importante destacar que a isenção não desobriga a Consulente do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, conforme expressa previsão do art. 206 da Lei nº 6.763/75.

Desta forma, o SESC estará obrigado a emitir documentos fiscais em todas as operações que realizar em seus estabelecimentos comerciais (lanchonetes e restaurantes), observado, entretanto, o tratamento aplicável a cada operação, se isenção, redução da base de cálculo, crédito presumido, etc.

Quanto ao documento a ser emitido, a Consulente deverá utilizar o cupom fiscal, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02:

“Art. 4º - É obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF:

I - na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;

(...)”

É importante ressaltar também que a legislação atual concede o crédito presumido, conforme inciso XXXIX do art. 75 do RICMS/02 e observado o disposto no § 10 do mesmo dispositivo, ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em:

a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;

b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;

3 e 4 - A Consulente está obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos, não havendo previsão no RICMS/02 que autorize a inscrição única ou centralizada para a hipótese em questão.

Ressalte-se, também, que a partir da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e do início das atividades mencionadas a Consulente fica obrigada à escrituração dos livros e declarações fiscais próprios e demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação