Decreto nº 61.836 de 05/12/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1967

Aprova o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC) e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Social do Comércio (SESC), que a êste acompanha e que dá nova redação ao aprovado pelo Decreto nº 60.344, de 9 de março de 1967, publicado no Diário Oficial de 13 do mesmo mês e ano.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos têrmos do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação educativa que, partindo da realidade social do país, exercite os indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa sociedade democrática, devendo, na execução de seus objetivos considerar, especialmente:

a) assistência em relação aos problemas domésticos (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte);

b) defesa do salário real dos comerciários;

c) pesquisas sócio-econômicas e realizações educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

Parágrafo único. A instituição desempenhará suas atribuições em comparação com os órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de serviço social.

Art. 2º A ação do SESC abrange:

a) o trabalhador no comércio e atividades assemelhadas, e seus dependentes;

b) os diversos meios-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e sua família.

Art. 3º Para a consecução dos seus fins, incumbe ao SESC:

a) organizar os serviços sociais adequados à necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais;

b) utilizar os recursos educativos e assistenciais, existentes tanto públicos, como particulares;

c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares;

d) promover quaisquer modalidades de cursos e atividades especializadas de serviço social;

e) conceder bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, ao seu pessoal técnico, para formação e aperfeiçoamento;

f) contratar técnicos, dentro e fora do território nacional, quando necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços;

g) participar de congressos técnicos relacionados com suas finalidades;

h) realizar direta ou indiretamente, no interêsse do desenvolvimento econômico-social do país, estudos e pesquisas sôbre as circunstâncias vivenciais dos seus usuários, sôbre a eficiência da produção individual e coletiva, sôbre aspectos ligados à vida do trabalhador e sôbre as condições socio-econômcias das comunidades;

i) servir-se dos recursos audiovisuais e dos instrumentos de formação da opinião pública, para interpretar e realizar a sua obra educativa e divulgar os princípios, métodos e técnicas de serviço social;

j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.031, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"j) promover, por processos racionais e práticos, a aproximação entre empregados e empregadores."

l) desenvolver programas nos âmbitos da educação, cultura, saúde, assistência e lazer; nesta última categoria inclusas as atividades de turismo em suas diversas modalidades." (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.031, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007)

Parágrafo único. Na consecução dos objetivos previstos na alínea l, será aplicado um terço da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC em educação básica e continuada ou ações educativas relacionadas com os demais programas, sendo que cinqüenta por cento desse total fará parte da oferta de gratuidade destinada aos comerciários e seus dependentes e aos estudantes da educação básica de baixa renda. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

CAPÍTULO II
CARACTERÍSTICAS CIVIS

Art. 4º O Serviço Social do Comércio é uma instituição de direito privado, nos têrmos da lei civil com sede e fôro jurídico na Capital da República, cabendo sua organização e direção à Confederação Nacional do Comércio, que inscreverá êste regulamento e quaisquer outras alterações posteriores, previstas no art. 50, no Registro Público competente, onde seu ato constitutivo está registrado sob nº 2.716 - Cartório Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. O Regimento do SESC, com elaboração a cargo da Confederação Nacional do Comércio e aprovação pelo Conselho Nacional (CN), complementará a estrutura, os encargos e os objetivos da entidade, dentro das normas do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, e dêste Regulamento.

Art. 5º Os dirigentes e prepostos do SESC, embora responsáveis administrativa, civil e criminalmente, pelas malversações que cometerem, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 6º As despesas do SESC serão custeadas por uma contribuição mensal dos estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio e dos demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto Nacional de Previdência Social, nos têrmos da lei.

§ 1º A dívida ativa do SESC decorrente de contribuições ou multas, será cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.

§ 2º No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-á suficientemente instruída com o levantamento do débito junto à emprêsa ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores.

§ 3º A cobrança direta poderá ocorrer na hipótese de atraso ou recusa da contribuição legal pelas emprêsas contribuintes, sendo facultado ao SESC, independentemente de autorização do órgão arrecadador, mas, com seu conhecimento, efetivar a arrecadação, por via amigável, firmando com o devedor os competentes acordos, ou por via judicial, mediante ação executiva ou a que, na espécie couber.

§ 4º As ações em que o SESC fôr autor, réu ou interveniente, correrão no juízo privativo da Fazenda Pública Nacional.

§ 5º Os dissídios de natureza trabalhista, vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 42, serão processados e resolvidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 7º No que se refere a orçamento e prestação de contas da gestão financeira, a instituição observará, além das normas regulamentares e regimentais, as disposições constantes dos arts. 11 e 13 da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

Parágrafo único. Os bens e serviços do SESC gozam de imunidade fiscal consoante o disposto no artigo 20, inciso III, alínea c, da Constituição.

Art. 8º O SESC, sob regime de unidade normativa e de descentralização executiva, atuará em íntima colaboração e articulação com os empregadores contribuintes, através dos respectivos órgãos de classe, visando à propositura de um sistema nacional de serviço social com uniformidade de objetivos e de planos gerais, adaptável aos meios peculiares às várias regiões do país.

Art. 9º O SESC manterá relações permanentes, no âmbito nacional, com a Confederação Nacional do Comércio e, no âmbito regional, com as federações de comércio, colimando a um melhor rendimento dos objetivos comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados, em benefício da ordem e da paz social.

§ 1º Conduta igual manterá o SESC com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), e instituições afins, no atendimento de idênticas finalidades.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser regulado em convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

Art. 10. O SESC funcionará como órgão consultivo do Poder Público, nos assuntos relacionados com o serviço social.

Art. 11. O SESC, com prazo ilimitado de duração poderá cessar sua atividade por proposta da Confederação Nacional do Comércio, adotada por dois terços dos votos das federações filiadas, em duas reuniões sucessivas do Conselho de Representantes, especialmente convocada para êsse fim, com o intervalo mínimo de trinta dias e aprovada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º No interregno das reuniões, serão ouvidos, quanto à dissolução pretendida, os órgãos da AN.

§ 2º O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional do Comércio será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.

§ 3º Extinto o SESC, seu patrimônio líquido terá a destinação que fôr dada pelo respectivo ato.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12. O SESC compreende:

I - Administração Nacional (AN), com jurisdição em todo o país e que se compõe de:

a) Conselho Nacional (CN) - órgão deliberativo;

b) Departamento Nacional (DN) - órgão executivo;

c) Conselho Fiscal (CF) - órgão de fiscalização financeira;

II - Administrações Regionais (AA.RR.), com jurisdição nas bases territoriais correspondentes e que se compõem de:

a) Conselho Regional (CR) - órgão deliberativo;

b) Departamento Regional (DR) - órgão executivo.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (AN)
Seção I
Do Conselho Nacional (CN)

Art. 13. O Conselho Nacional (CN), com jurisdição em todo o país, exercendo, em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e contrôle das atividades do SESC, a função normativa superior, ao lado dos podêres de inspecionar e intervir, correicionalmente, em qualquer setor institucional da entidade, compõe-se dos seguintes membros:

I - do Presidente da Confederação Nacional do Comércio, que é seu Presidente nato; (Antiga alínea a, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"a) do Presidente da CNC, que é seu presidente nato;"

II - de um Vice-Presidente; (Antiga alínea b, renomeada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

III - de representantes de cada CR, à razão de um por cinqüenta mil comerciários ou fração de metade mais um, no mínimo de um e no máximo de três; (Antiga alínea c, renomeada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

IV - de um representante, e respectivo suplente, do Ministério do Trabalho e Emprego, designados pelo Ministro de Estado; (Antiga alínea d, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"d) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;"

V - de um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Antiga alínea e, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"e) de um representante do INPS, designado pelo seu Presidente, com um suplente;"

VI - de um representante de cada federação nacional, e respectivo suplente, eleitos pelo respectivo Conselho de Representantes; (Antiga alínea f, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"f) de um representante de cada federação nacional eleito, com o suplente, pelo respectivo Conselho;"

VII - de seis representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e (Antiga alínea e, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"g) do Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio;"

VIII - do Diretor-Geral do Departamento Nacional - DN. (Antiga alínea h, renomeada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

§ 1º Os representantes de que trata o inciso III, e respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR, em reunião destinada a esse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos dois terços dos seus componentes ou, em segunda convocação, no mínimo vinte e quatro horas depois, com qualquer número. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os representantes de que trata a alínea c, e seus respectivos suplentes, serão eleitos, em escrutínio secreto, pelo CR respectivo, dentre elementos sindicalizados do comércio, preferentemente membros do próprio CR em reunião destinada a êsse fim especial, a que compareçam, em primeira convocação, pelos menos 2/3 dos seus componentes. Em segunda convocação, no mínimo, 24 horas depois, a reunião poderá se realizar com qualquer número."

§ 2º Os membros do CN exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º Nos impedimentos, licenças e ausências do território nacional ou por qualquer outro motivo de fôrça maior, os Conselheiros serão substituídos nas reuniões plenárias:

I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio, pelo seu substituto estatutário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"I - o Presidente da Confederação Nacional do Comércio e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, pelo seu substituto estatutário no órgão de classe;"

II - os representantes dos CC.RR. pelos respectivos suplentes;

III - os demais, pelos respectivos suplentes e por quem fôr credenciado pelas fontes geradoras do mandato efetivo.

§ 4º Cada Conselheiro terá direito a um voto de plenário.

§ 5º Os Conselheiros a que se referem os incisos I, III e VIII

do caput estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Os Conselheiros a que aludem as letras a, c e h do caput dêste artigo estão impedidos de votar, em plenário, quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade."

§ 6º O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos IV, V e VII, em ato de quem os designou. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Os Conselheiros referidos nas letras a e f do caput dêste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertencerem cair sob intervenção do poder público."

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º O mandato dos membros do CN terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos, os das letras d e e, por ato das autoridades que os designaram. Nesta hipótese o substituto completará, sempre o tempo do substituído."

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Ao Vice-Presidente, eleito pelo CN dentre seus membros que não façam parte da Diretoria da Confederação Nacional do Comércio, incumbe substituir o Presidente no caso da intervenção prevista no § 6º."

Art. 14. Ao Conselho Nacional (CN) compete:

a) aprovar as diretrizes gerais da ação do SESC e as normas para sua observância;

b) aprovar o relatório da AN e o relatório geral do SESC;

c) aprovar o orçamento da AN e suas retificações;

d) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AN, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

e) aprovar o balanço geral a prestação de contas, ouvido, antes o CF;

f) sugerir aos órgãos competentes do Poder Público e às instituições privadas, medidas, julgadas úteis ao incremento e aperfeiçoamento do bem-estar social;

g) aprovar o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, fixando carreiras e cargos isolados, e a lotação de servidores da secretaria do CF;

h) determinar ao DN e às AA.RR. as medidas que o exame de seus relatórios sugerir;

i) instituir Delegacia Executiva (DE) nas unidades políticas onde não existir Federação Sindical do Comércio;

j) baixar normas gerais para disciplina das operações imobiliárias da AN e das AA.RR., e autorizá-las em cada caso;

l) referendar os atos do Presidente do CN praticados sob essa condição;

m) determinar a intervenção nas AA.RR. nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, de ineficiência da administração ou de circunstâncias graves que justifiquem a medida, observando o processo estabelecido no regimento do SESC;

n) elaborar o seu regimento interno que, nos seus princípios básicos, será considerado padrão para o regimento interno das AA.RR;

o) aprovar o regimento interno do DN e homologar o do CF;

p) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional do Comércio e outras entidades, visando às finalidades institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias;

q) determinar inquérito para investigar a situação de qualquer AR;

r) estabelecer a verba de representação do Presidente do CN, ficar o jeton do Presidente e dos membros do CF e arbitrar diárias e ajudas de custo para seus membros, quando convocados e residirem fora de sua sede;

s) aprovar o regimento interno a que se refere o parágrafo único do art. 4º;

t) interpretar êste regulamento e dar solução aos casos omissos.

u) aprovar as normas da oferta de gratuidade e as regras para a sua observância. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

§ 1º Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda de mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.

§ 2º A decretação da perda do mandato no CN implica incompatibilidade automática e imediata, para o exercício de qualquer outra função representativa nos demais órgãos do SESC.

§ 3º É lícito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interêsses do SESC, inabilitar ao exercício de função ou trabalho na entidade, por prazo determinado, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos, que tenha causado prejuízo moral, técnico ou administrativo, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado a decisão sôbre o fato originário.

§ 4º O CN exercerá, em relação à Delegacia Executiva que instituir, tôdas as atribuições previstas neste artigo.

Art. 15. O CN reunir-se-á, ordinariamente, três vêzes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º O CN se instalará com a presença de 1/3 (um têrço) dos seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágio, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

Art. 16. O ato do Presidente, praticado ad referendum se não fôr homologado, no todo ou em parte, pelo Conselho Nacional, terá validade até a data da decisão do plenário.

Seção II
Do Departamento Nacional (DN)

Art. 17. Ao Departamento Nacional (DN) compete:

a) elaborar as diretrizes gerais da ação do SESC, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional e baixar normas gerais para sua aplicação, verificando sua observância;

b) elaborar seu programa de trabalho e ministrar assistência ao CN;

c) realizar estudos, pesquisas e experiências por meio das unidades operacionais, para fundamentação técnica das atividades do SESC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.031, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"c) realizar estudos, pesquisas e experiências para fundamentação técnica das atividades do SESC;"

d) realizar inquérito, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, para verificar as aspirações e as necessidades de empregados e empregadores nos setores relacionados com os objetivos da instituição;

e) sugerir medidas a serem propostas ao Poder Público, ou às instituições privadas, necessárias ao incremento e ao aperfeiçoamento das atividades pertinentes aos objetivos do SESC;

f) verificar o cumprimento das resoluções do Conselho Nacional, informando, ao Presidente dêste, os resultados obtidos e sugerindo-lhe medidas adequadas à correção de eventuais anomalias;

g) prestar assistência técnica sistemática às administrações regionais, visando à eficiência e à uniformidade de orientação do SESC;

h) estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços da AN, ou de suas normas de administração;

i) elaborar e executar programas à formação e ao treinamento de pessoal técnico necessário às atividades específicas da entidade e baixar normas para sua seleção, prestando assistência aos Departamentos Regionais;

j) elaborar e executar normas e programa para bôlsas de estudo, no país e no estrangeiro, visando ao aperfeiçoamento técnico do seu próprio pessoal e do pessoal dos órgãos regionais;

l) realizar congressos, conferências ou reuniões para o debate de assuntos de interêsse do SESC promovendo e coordenando as medidas para a representação da entidade em certames dessa natureza;

m) dar parecer sôbre os assuntos que devam ser submetidos ao CN ou ao seu Presidente, e que lhes sejam distribuídos para apreciação;

n) estudar e propor normas gerais para os investimentos imobiliários da AN e das AA.RR.;

o) organizar, dirigir e fiscalizar as Delegacias Executivas;

p) organizar, para apreciação do CF e aprovação do CN, a proposta orçamentária da AN e as propostas de retificação do orçamento;

q) incorporar, ao da AN, os balanços das AA.RR. e preparar o relatório geral a ser encaminhado ao CN;

r) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos têrmos da lei;

s) preparar a prestação de contas da AN, e o respectivo relatório, e encaminhá-la ao CF e ao CN, para subseqüente remessa ao Tribunal de Contas da União, nos têrmos da legislação em vigor;

t) programar e executar os demais serviços de administração geral da AN e sugerir medidas tendentes à racionalização do sistema administrativo da entidade.

u) elaborar as normas da oferta de gratuidade, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional, e baixar as normas gerais para a sua aplicação, levando em consideração os indicadores de qualidade, inserção de comerciários de baixa renda e seus dependentes e de alunos ou egressos da escola pública, e eficiência operacional, entre outros, observado o disposto na alínea a do art. 3º. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

Art. 18. O Diretor-Geral do DN será nomeado pelo Presidente do CN, devendo a escolha recair em pessoa de nacionalidade brasileira, de cultura superior, comprovada idoneidade e experiência em serviço social.

§ 1º O cargo do Diretor-Geral do Departamento Nacional é de confiança do Presidente do Conselho Nacional do SESC e incompatível com o exercício de mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

§ 2º A dispensa do Diretor-Geral, mesmo quando voluntária impõe a êste a obrigação de apresentar, ao Conselho nacional, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL (CF)

Art. 19. O Conselho Fiscal (CF) compõe-se dos seguintes membros:

I - dois representantes do comércio, e respectivos suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio; (Antiga alínea a, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"a) dois representantes do comércio, com dois suplentes, sindicalizados, eleitos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio;"

II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Antiga alínea b, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"b) três representantes do Govêrno, sendo dois indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social com 2 suplentes e um pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com um suplente."

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.031, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)"

IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Presidência Social; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.031, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"IV - um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)"

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.031, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007)

VI - um representante dos trabalhadores, e respectivo suplente, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.031, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007)

§ 1º Ao Presidente, eleito por seus membros, compete a direção do Conselho e a superintendência de seus trabalhos técnicos e administrativos.

§ 2º O CF terá Assessoria Técnica e Secretaria com lotação de pessoal aprovada pelo CN.

§ 3º São incompatíveis para a função de membro do Conselho Fiscal:

a) os que exercem cargo remunerado na própria instituição, no SENAC, na CNC ou em qualquer entidade civil ou sindical do comércio;

b) os membros do CN ou dos CC.RR. da própria instituição, do SENAC e os integrantes da Diretoria da CNC.

§ 4º Os membros do CF perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de seis em cada mês, uma gratificação de presença fixada pelo CN.

§ 5º O mandato dos membros do CF será de dois anos, podendo haver a interrupção nas hipóteses dos incisos II a VI, mediante ato de quem os designou. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.031, de 01.02.2007, DOU 02.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O mandato dos membros do CF é de dois anos, podendo ser interrompidos os dos incisos II, III e IV, em ato de quem os designou. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)"

"§ 5º O mandato dos membros do CF é de dois (2) anos."

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

a) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da AN e das AA.RR;

b) representar ao CN contra irregularidades verificadas nos orçamentos ou nas contas da AN e das AA.RR., e propor, fundamentadamente, ao Presidente do CN dada a gravidade do caso, a intervenção ou outra medida de menor alcance, observadas as condições estabelecidas no regimento do SESC;

c) emitir parecer sôbre os orçamentos da Administração Nacional e das AA.RR., e suas retificações;

d) examinar, emitindo parecer fundamentado e conclusivo, as prestações de contas da AN e das AA.RR;

e) propor ao CN a lotação da Assessoria Técnica e da Secretaria, requisitando do DN os servidores necessários a seu preenchimento;

f) elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Nacional.

§ 1º A competência referida nas alíneas a, c e d será exercitada com o objetivo de verificar o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares, bem como das Resoluções do CN e dos CC.RR., pertinentes à matéria.

§ 2º As reuniões do CF serão convocadas por seu Presidente, instalando-se com a presença de um têrço e deliberando com o quorum mínimo de dois têrços de seus membros.

CAPÍTULO VI
DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (AA.RR.)
Seção I
Do Conselho Regional (CR)

Art. 21. No Estado onde existir federação sindical do comércio será constituído um CR, com sede na respectiva capital e jurisdição na base territorial correspondente.

Parágrafo único. Os órgãos regionais, embora sujeitos às diretrizes e normas gerais prescritas pelos órgãos nacionais, bem como à correção e fiscalização inerentes a êstes, são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícios.

Art. 22. O Conselho Regional, compõe-se:

I - do Presidente da Federação do Comércio Estadual; (Antiga alínea a, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"a) do Presidente, representando o respectivo grupo de enquadramento sindical do comércio;"

II - de seis delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; (Antiga alínea b, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"b) de um representante de cada um dos demais grupos sindicais do comércio a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho nas AA.RR. que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INPS;"

III - de doze delegados das atividades de comércio de bens e de serviços, eleitos pelos Conselhos de Representantes das correspondentes federações estaduais, obedecidas às normas do respectivo estatuto, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS; (Antiga alínea c, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"c) de um representante do mesmo grupo sindical do comércio já representando pelo Presidente e por representantes dos demais grupos sindicais do comércio, a que se refere o enquadramento sindical previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, nas AA.RR. que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INPS;"

IV - de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados, escolhido de comum acordo entre os sindicatos filiados sediados no respectivo Estado, ou por eles eleito; (Antiga alínea d, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"d) de um representante das federações nacionais, nos Estados onde exista um ou mais sindicatos a elas filiados e pelos mesmos escolhido;"

V - de um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado; (Antiga alínea e, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da Pasta, com um suplente;"

VI - do Diretor do DR; (Antiga alínea f, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"f) do Presidente da Federação dos Empregados no Comércio ou, não existindo esta, do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio da mesma sede do CR;"

VII - de um representante do INSS, e respectivo suplente, designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social; (Antiga alínea g, renomeada com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"g) do Diretor do DR;"

VIII - de dois representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam até cem mil comerciários inscritos no INSS; e (Antiga alínea h, renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"h) de um representante do INPS, indicado pelo seu Superintendente Regional, com um suplente."

IX - de três representantes dos trabalhadores, e respectivos suplentes, indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos critérios e instruções estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nas Administrações Regionais que abranjam mais de cem mil comerciários inscritos no INSS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompidos os dos incisos V, VII, VIII e IX, em ato de quem os designou. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O mandato dos membros do CR terá a mesma duração prevista para os mandatos sindicais, podendo ser interrompido, o da letra e, por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social. Nesta hipótese, o substituto completará o tempo do substituído."

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. ....................................
a) ....................................
b) ....................................
c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao Presidente, em exercício, da federação eleita pelo Conselho Nacional. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.244, de 15.09.1994, DOU de 16.09.1994)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.244, de 15.09.1994, DOU de 16.09.1994)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.244, de 15.09.1994, DOU de 16.09.1994)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.244, de 15.09.1994, DOU de 16.09.1994)
§ 4º ....................................
§ 5º ....................................
§ 6º ....................................
§ 7º ....................................
§ 8º ...................................."

"Art. 23. À presidência do CR cabe:
a) na unidade federativa onde houver apenas uma federação do comércio, ao seu presidente em exercício;
b) na unidade federativa onde houver duas federações do comércio, ao presidente, em exercício, da federação cujo grupo sindical abranger menor contingente de comerciários inscritos no INPS;
c) na unidade federativa onde houver mais de duas federações do comércio, a presidência do CR caberá ao presidente em exercício da federação eleita por um colégio constituído pelos delegados, de cada uma dessas entidades, ao Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, na razão de um voto para cada conselheiro.
§ 1º O Colégio Eleitoral aludido neste artigo será presidido pelo Presidente da Federação de maior arrecadação sindical, que convocará a eleição, no mínimo 15 dias antes do término do mandato do Presidente do CR, para ser realizada na cidade onde tiver sede a AR.
§ 2º No caso de não ser realizada a convocação no prazo fixado no § 1º, o Presidente do CN a fará imediatamente, designando, no mesmo edital, o Presidente do Colégio Eleitoral.
§ 3º A escolha será feita, sem qualquer outra formalidade, salvo a observância do voto secreto, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral e, em segunda convocação, no mínimo 24 horas depois, com qualquer número.
§ 4º Para o exercício da presidência do CR, de que trata a alínea b, assim como para integrar o colégio eleitoral, ou para ser eleito, na forma da alínea c dêste artigo, é indispensável que a respectiva federação do comércio:
1 - prove, perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo funcionamento bem como o transcurso de, pelo menos três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na lei sindical;
2 - tenha âmbito estadual;
3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.
§ 5º O mandato de presidente do CR, previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva federação.
§ 6º Às federações de comércio, desde que de âmbito estadual, é assegurado o direito de indicarem o representante do respectivo grupo sindical no CR.
§ 7º No caso das letras b e c dêste artigo, observado o disposto no § 4º, não poderá a presidência do CR ser acumulada com a presidência do CR do SENAC.
§ 8º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acôrdo com o princípio estabelecido no estatuto da respectiva federação do comércio."

Art. 23-A. O CR terá como presidente nato o Presidente da Federação do Comércio Estadual.

§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente do CR será substituído de acordo com a norma estabelecida no estatuto da respectiva Federação.

§ 2º Para o exercício da presidência do CR, assim como para ser eleito, é indispensável que a respectiva Federação do Comércio seja filiada à Confederação Nacional do Comércio e comprove seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, nove anos de mandatos de sua administração.

§ 3º O mandato de Presidente do CR não poderá exceder ao seu mandato na diretoria da respectiva Federação. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. Os membros do CA, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea b do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações do comércio, obedecidas às normas do respectivo estatuto.
§ 1º Na unidade federativa onde houver federação que represente mais de um grupo de atividade comerciais a eleição será feita em bloco, abrindo-se o prazo para registro de chapa, pelo período de uma hora, logo após instalada a reunião.
§ 2º Na hipótese de haver grupo sem federação que o represente, seus representantes serão escolhidos pelo Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, dentre os candidatos indicados pelos sindicatos pertencentes ao respectivo grupo."

Art. 25. Ao Conselho Regional (CR) compete:

a) deliberar sôbre a administração regional, apreciando o desenvolvimento e a regularidade dos seus trabalhos;

b) fazer observar, no âmbito de sua jurisdição, as diretrizes gerais da ação do SESC, adaptando-as às peculiaridades regionais;

c) apresentar ao CN sugestões para o estabelecimento e alteração das diretrizes gerais da ação do SESC;

d) aprovar o programa de trabalho da AR;

e) fazer observar as normas gerais baixadas pelo CN para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

f) aprovar o orçamento, sua retificações, a prestação de contas e o relatório da AR, encaminhando-os à AN, nos prazos fixados;

g) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da AR;

h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentárias da AR, submetendo a matéria às autoridades oficiais competentes, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer verba;

i) aprovar as operações imobiliárias da AR;

j) estabelecer medidas de coordenação e amparo às iniciativas dos empregadores no campo de bem-estar social, inclusive pela concessão de subvenções e auxílios;

l) aprovar o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, fixando as carreiras e os cargos isolados;

m) referendar os atos do Presidente do CR praticados sob essa condição;

n) aprovar as instruções-padrão para os concursos e referendar as admissões de servidores e as designações para as funções de confiança e para os cargos de contrato especial;

o) estabelecer a verba de representação do Presidente e fixar diárias e ajudas de custo para seus membros;

p) cumprir as Resoluções do CN e do CF e exercer as funções que lhe forem por êles delegadas;

q) autorizar convênios e acôrdos com a federação do comércio dirigente e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais, ou aos interêsses recíprocos das signatárias, na área territorial comum;

r) aplicar, a qualquer de seus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no art. 14, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, no prazo de 30 dias, para o CN;

s) aprovar o seu regimento interno;

t) atender às deliberações do CN, encaminhadas pelo DN, a cujos membros facilitará o exercício das atribuições determinadas, prestando-lhes informações ou facultando-lhes o exame ou inspeção de todos os seus serviços, inclusive de contabilidade;

u) acompanhar a administração do DR, verificando, mensalmente, os balancetes, o livro "caixa", os extratos de contas bancárias, posição das disponibilidades totais e destas em relação às exigibilidades, bem como as apropriação da receita na aplicação dos duodécimos, e determinar as medidas que se fizerem necessárias para sanar quaisquer irregularidades, inclusive representação ao CN;

v) interpretar, em primeira instância, o presente regulamento, com recurso necessário ao CN.

§ 1º O CR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por dois têrços de seus membros.

§ 2º O CR se instalará com a presença de um têrço de seus membros, sendo necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

§ 3º As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

§ 4º Qualquer membro do CR poderá recorrer ao CN se lhe forem negadas informações ou se lhe fôr dificultado o exame da AR.

§ 5º O Presidente enviará, sob comprovante, a cada membro do CR, cópia da previsão orçamentária, da prestação de contas e do relatório, até 10 (dez) dias antes da reunião em que devam ser apreciados.

Seção II
Do Departamento Regional (DR)

Art. 26. Ao Departamento Regional (DR) compete:

a) executar as medidas necessárias à observância das diretrizes gerais da ação do SESC na AR, atendido o disposto na letra b do art. 25;

b) elaborar e propor ao CR o seu programa de trabalho, ouvindo, previamente quanto aos aspectos técnicos, o DN;

c) ministrar assistência ao CR;

d) realizar inquéritos, estudos e pesquisas, diretamente ou através de outras organizações, visando a facilitar a execução do seu programa de trabalho;

e) preparar e submeter ao CR a proposta orçamentária, as propostas de retificação do orçamento, a prestação de contas e o relatório da AR;

f) executar o orçamento da AR;

g) programar e executar os demais serviços de administração geral da AR e sugerir medidas tendentes à racionalização de seu sistema administrativo;

h) apresentar, mensalmente, ao CR, a posição financeira da AR, discriminando os saldos de caixa e de cada banco, separadamente.

i) apresentar, anualmente, por intermédio de programa de trabalho, a sua oferta de gratuidade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 3º, observando as normas específicas expedidas pelo Conselho Nacional. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

Art. 27. O Diretor do DR será nomeado pelo Presidente do CR, devendo recair a escolha em pessoa de nacionalidade brasileira, cultura superior e comprovada idoneidade e experiência em serviço social.

§ 1º O cargo de Diretor do DR é de confiança do Presidente do CR e incompatível com o exercício do mandato em entidade sindical ou civil do comércio.

§ 2º A dispensa do Diretor, mesmo quando voluntária, impõe a êste a obrigação de apresentar, ao CR, relatório administrativo e financeiro dos meses decorridos desde o primeiro dia do exercício em curso.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS, DO DIRETOR-GERAL DO DN E DOS DIRETORES DOS DD.RR.

Art. 28. Além das atribuições, explícita ou implicitamente cometidas neste regulamento, compete:

I - ao Presidente do Conselho Nacional:

a) superintender a administração do SESC;

b) submeter ao CN a proposta do orçamento anual da AN e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DN;

d) convocar o CN e presidir suas reuniões;

e) submeter à deliberação do CN, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AN, com os respectivos padrões salariais, as carreiras e aos cargos isolados;

f) admitir, ad referendum do CN, os servidores da AN, promovê-los e demití-los, bem como fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

g) contratar locações de serviços dentro das dotações do orçamento;

h) promover inquérito nas AA.RR.;

i) tornar efetiva a intervenção nas AA.RR., decretada em conformidade com disposto no art. 14, letra m;

j) representar o SESC, em juízo e fora dêle, com a faculdade de delegar tal poder;

l) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

m) abrir conta em estabelecimentos oficiais de crédito ou, mediante prévia autorização do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor-Geral do DN;

n) autorizar a distribuição das despesas votadas em verbas globais;

o) assinar acôrdos e convênios com a Confederação Nacional do Comércio, com o SENAC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais ou aos interêsses das signatárias;

p) autorizar a realização de congressos ou de conferências e a participação do SESC em certames dessa natureza;

q) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interêsse do SESC;

r) encaminhar ao Tribunal de Contas da União, de acôrdo com a lei, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório da AN, aprovado pelo CN;

s) apresentar, anualmente, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, o relatório do SESC;

t) nomear os delegados para as DD.EE. de que trata o art. 14, letra i;

u) delegar podêres;

II - ao Presidente do CR:

a) superintender a AR do SESC;

b) submeter ao CR a proposta do orçamento anual da AR e de suas retificações;

c) aprovar o programa de trabalho do DR;

d) convocar o CR e presidir suas reuniões;

e) corresponder-se com os órgãos do Poder Público, nos assuntos de sua competência;

f) submeter à deliberação do CR, além da estrutura dos serviços, o quadro de pessoal da AR, com os respectivos padrões salariais, ficando as carreiras e os cargos isolados;

g) admitir ad referendum do CR, os servidores da AR, promovê-los e demití-los, bem como fixar a época das férias, conceder licenças e julgar, em grau de recurso, a aplicação de penas disciplinares;

h) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

i) assinar acôrdos e convênios com a Federação do Comércio dirigente, com o SENAC e com outras entidades, visando aos objetivos institucionais e aos interêsses recíprocos das signatárias na área territorial comum;

j) abrir contas em estabelecimentos oficiais de crédito, ou, mediante prévia autorização do CR, ad referendum do CN, em bancos nacionais de reconhecida idoneidade, observado o disposto no art. 35; movimentar fundos, assinando cheques, diretamente ou por preposto autorizado, conjuntamente com o Diretor do DR;

l) autorizar a distribuição de despesa votadas em verbas globais, ad referendum do CR;

m) encaminhar à AN o balanço, a prestação de contas e o relatório da AR;

n) delegar podêres;

III) ao Diretor-Geral do DN:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

b) propor admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogio e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CN, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CN, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea m do inciso I;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 17, adotando as providências necessárias à sua execução;

e) submeter ao Presidente do CN, o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais;

f) realizar reuniões com os Diretores e Chefes de serviço da AN, visando ao aperfeiçoamento e à unidade de orientação do pessoal dirigente;

IV - ao Diretor do DR:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços do órgão a seu cargo, baixando as necessárias instruções;

b) propor a admissão, demissão e promoção dos servidores, fixar sua lotação, consignar-lhes elogios e aplicar-lhes penas disciplinares;

c) assinar, com o Presidente do CR, diretamente ou, no caso de unidade de serviço instalado fora da cidade-sede do CR, por preposto autorizado, os papéis a que se refere a alínea j do inciso II;

d) tomar a iniciativa das atribuições enumeradas no art. 26, adotando as providências necessárias à sua execução;

e) submeter ao Presidente do CR o plano para distribuição das despesas votadas em verbas globais.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

Art. 29. Constituem renda do SESC:

a) contribuições dos empregadores do comércio e dos de atividades assemelhadas, na forma da lei;

b) doações e legados;

c) auxílios e subvenções;

d) multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e regulamentares;

e) as rendas oriundas de prestação de serviços e de mutações de patrimônio, inclusive as de locação de bens de qualquer natureza;

f) rendas eventuais.

Art. 30. A arrecadação das contribuições devidas ao SESC será feita pelos órgãos arrecadadores, concomitantemente com as contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único. Ao SESC é assegurado o direito de promover, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, a verificação das cobranças das contribuições que lhes são devidas, podendo, para êsse fim, além de outros meios de natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.

Art. 31. As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio das despesas de arrecadação.

§ 1º Caberá à AN vinte por cento das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de arrecadação.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 3º, entende-se como Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC a Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, às Federações de que trata o caput do art. 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. As contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC, serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de 80% (oitenta por cento) sôbre os montantes arrecadados nas bases territoriais respectivas. O restante, deduzidas as despesas de arrecadação, caberá à AN.
Parágrafo único. O SESC poderá assinar convênios com o BNH, visando à construção, aquisição ou reforma de casas populares para os seus beneficiários."

Art. 32. Os recursos da AN terão por fim atender às despesas dos órgãos que a integram.

§ 1º A renda da AN, oriunda da contribuição prevista em lei, com desconto da quota até o máximo de 3% (três por cento) sôbre a cifra de Arrecadação Geral para a Administração Superior a cargo da Confederação Nacional do Comércio, será aplicada na conformidade do que dispuser o orçamento de cada exercício.

§ 2º A AN poderá aplicar, anualmente, de sua receita compulsória, de acôrdo com os critérios aprovados pelo CN:

a) até 10% (dez por cento), como subvenção ordinária, em auxílio às regiões deficitárias, no custeio de serviços que atendam aos reclamos dos trabalhadores e se enquadrem nas finalidades da instituição;

b) até 15% (quinze por cento), a título de subvenção extraordinária, aos órgãos regionais e que terá por fim atender a realizações de natureza especial e temporária, principalmente para execução de obras, melhoramentos e adaptações, aquisição de imóveis, instalação e equipamentos.

§ 3º Caberá à AN atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º, comprometendo até um terço de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

§ 4º A Receita de Contribuição Compulsória Liquida da NA será de vinte por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no § 1º do art. 32, e a comissão devida ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

§ 5º As subvenções previstas nas alíneas a e b do § 2º do art. 32 integram o montante de recursos destinados pela AN ao custeio, nos termos do parágrafo único do art. 3º, conforme critérios fixados pelo CN. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

Art. 33. A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias, reservada a quota de até o máximo de três por cento sobre a arrecadação total da região para a administração superior a cargo das Federações do Comércio, conforme critérios fixados pelo CN, será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.725, de 16.03.2006, DOU 17.03.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 33. A receita das AA.RR., oriunda das contribuições compulsórias será aplicada na conformidade do orçamento de cada exercício."

§ 1º Caberá às AA.RR. atender ao disposto no parágrafo único do art 3º, comprometendo até um terço de suas Receitas de Contribuições Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

§ 2º A Receita de Contribuições Compulsórias Liquida das AA.RR. será de oitenta por cento da Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às Federações de que trata o caput do art. 33 e a comissão devida ao órgão arrecadador. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

Art. 33-A. No montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC aplicado pela AN e pelas AA.RR na oferta de gratuidade a que se refere o parágrafo único do art. 3º, serão computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à gestão e aos investimentos. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

Art. 34. Nenhum recurso do SESC, quer na administração nacional, quer nas administrações regionais, será aplicado, seja qual fôr o título, serão em prol das finalidades da instituição, de seus beneficiários, ou de seus servidores, na forma prescrita neste Regulamento.

Parágrafo único. Todos quantos forem incumbidos do desempenho de qualquer missão, no país ou no estrangeiro, em nome ou às expensas da entidade, estão obrigados à prestação de contas e feitura de relatório, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a ultimação do encargo, sob pena de inabilitação a novos comissionamentos e restituição das importâncias recebidas.

Art. 35. Os recursos do SESC serão depositados, obrigatoriamente, em bancos oficiais, ou particulares autorizados pelo CN.

§ 1º É vedado qualquer depósito, pelos órgãos nacionais, em estabelecimento de crédito com capital realizado inferior a dez mil vêzes a cifra do maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º Igual proibição se aplica aos órgãos regionais quanto aos estabelecimentos de crédito de suas respectivas bases territoriais com capital realizado inferior a cinco mil vêzes a cifra do salário-mínimo da região.

CAPÍTULO IX
DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36. A AN e as AA.RR. organizarão seus respectivos orçamentos referentes ao futuro exercício, para serem apresentados ao CF até o dia 31 de agôsto de cada ano.

§ 1º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 30 de setembro, o seu próprio orçamento e, até 15 de novembro, os orçamentos das AA.RR., para reunidos numa só peça formal, serem apresentados à Presidência da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 15 de dezembro, nos têrmos dos arts. 11 e 13, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.

§ 2º Os orçamentos devem englobar as previsões da receita e as aplicações da despesa.

§ 3º Até 30 de junho, a AN dará conhecimento às AA.RR. das estimativas de suas respectivas receitas para o exercício futuro.

Art. 37. As retificações orçamentárias, que se tornarem imprescindíveis no correr do exercício, englobando, exclusivamente, as alterações ao orçamento, superiores aos limites previstos nos arts. 14, alínea d e 25, alínea h, obedecerão aos mesmos princípios da elaboração originária.

§ 1º Os retificativos gerais a serem apresentados à Presidência da República até 15 de setembro de cada ano, deverão dar entrada no CF.

a) até 30 de junho, o da AN;

b) até 31 de julho, os das AA.RR.

§ 2º Depois de examinados pelo CF, serão encaminhados à AN, até 15 de julho, o seu próprio retificativo e, até 31 de agôsto, os retificativos da AA.RR.

Art. 38. A AN e as AA.RR. apresentarão ao CF, até 1º de março de cada ano, suas prestações de contas relativas à gestão econômico-financeira do exercício anterior.

Parágrafo único. Depois de examinadas pelo CF, serão encaminhadas à AN, até 15 de março, a sua própria prestação de contas e, até 30 de março, as das AA.RR., para apresentação ao Tribunal de Contas da União até 31 de março.

Art. 39. Na elaboração dos orçamentos, as verbas reservadas às despesas de administração não poderão ultrapassar a vinte e cinco por cento (25%) da receita própria prevista, não computadas, nesta, as subvenções extraordinárias concedidas pela AN, cabendo ao CN fixá-la, anualmente, para a AN, à vista da execução orçamentária e dentro dêsse limite.

Art. 40. Os prazos fixados neste capítulo são improrrogáveis, concluindo-se, com sua rigorosa observância, os respectivos processos de elaboração e exame, inclusive diligências determinadas pelo CF.

CAPÍTULO X
DO PESSOAL

Art. 41. O exercício de quaisquer empregos ou funções no SESC dependerá de provas de habilitação ou de seleção, reguladas em ato próprio.

§ 1º A exigência referida não se aplica em contratos especiais e locações de serviço.

§ 2º Sem prévia autorização do titular do respectivo ministério ou autoridade correspondente, não serão admitidos servidores públicos ou autárquicos a serviço do SESC.

Art. 42. Os servidores do SESC, qualificados, perante êste, como beneficiários, para fins assistenciais, estão sujeitos à legislação do trabalho e previdência social, considerando-se o Serviço Social do Comércio, na sua qualidade de entidade de direito privado, como empregador, reconhecida a autonomia das AA.RR., quanto à feitura, composição, padrões salariais e peculiaridades de seus quadros empregatícios, nos têrmos do parágrafo único do art. 21.

Art. 43. Os servidores do SESC são segurados obrigatórios do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 44. Não poderão ser admitidos como servidores do SESC, parentes até o terceiro grau civil (afim ou consangüíneo) do Presidente, ou dos membros, efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos Conselhos Regionais do SESC ou do SENAC, bem como de dirigentes de entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados.

Parágrafo único. A proibição é extensiva, nas mesmas condições, aos parentes de servidores dos órgãos do SESC ou do SENAC.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Os Presidentes e os membros do CN e dos CC.RR., excetuados os Diretores-Geral e Regionais, não poderão perceber remuneração decorrente de relação de emprêgo, ou contrato de trabalho de qualquer natureza, que mantenham com o SESC, o SENAC, ou entidades sindicais e civis do comércio.

Art. 46. Na AN e nas AA.RR., será observado o regime de unidade de tesouraria.

Art. 47. A sede do Serviço Social do Comércio, abrangendo a do Conselho Nacional e do Departamento Nacional, permanecerá, em caráter provisório, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, transferindo-se para a Capital da República quando ocorrer a da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º Até que se efetive a mudança, o SESC manterá em Brasília, isoladamente ou em conjunto com o órgão confederativo comercial, uma Delegacia Executiva.

§ 2º A AR que, na data da aprovação dêste Regulamento, tiver sede fora da Capital, poderá assim permanecer até deliberação em contrário do CR.

Art. 48. A Confederação Nacional do Comércio elaborará o regimento do SESC, previsto no art. 4º, parágrafo único, dentro de 120 (cento e vinte) dias após a publicação dêste Regulamento.

Art. 49. O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais votarão os seus regimentos internos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência do Regimento do SESC, com observância de suas normas, da lei da entidade e dêste Regulamento.

§ 1º Os regimentos internos consignarão as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e tudo quanto se refira ao funcionamento dos respectivos colegiados, inclusive, facultativamente, a constituição de Comissões.

§ 2º A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à validade das deliberações.

Art. 50. A alteração do presente regulamento poderá ser proposta pela Confederação Nacional do Comércio, mediante dois terços dos votos do Conselho de Representantes, com aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 51. Para consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art. 3º, deverá ser obedecida a seguinte gradualidade:

I - ano de 2009: dez por cento;

II - no ano de 2010: quinze por cento;

III - no ano de 2011: vinte por cento;

IV - no ano de 2012: vinte e cinco por cento;

V - no ano de 2013: trinta por cento; e

VI - no ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento.

Parágrafo único. Dos percentuais de que trata este artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)

Art. 52. O percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de gratuidade, previsto no § 1º do art. 33, deverá ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade a ser fixada pelo CN. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.632, de 05.11.2008, DOU 06.11.2008)