Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 158 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RODAS PARA USO EM REBOQUES E SEMIRREBOQUES - CLASSIFICAÇÃO FISCAL

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RODAS PARA USO EM REBOQUES E SEMIRREBOQUES - CLASSIFICAÇÃO FISCAL -O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma comercial importadora com sede localizada no município de Vitória, Estado do Espírito Santo, com filiais localizadas no Estado de Santa Catarina e São Paulo.

Informa que realiza operações de importação e comercialização de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária de acordo com o Protocolo ICMS nº 41/2008 e, também, relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (operações com autopeças).

Salienta que, dentre as mercadorias importadas e comercializadas, efetua a venda e/ou transferência de “rodas para reboque e semirreboque”, classificadas com o NBM/SH 8716.90.90 que, de acordo com a TIPI, corresponde a descrição “Outras” dentro da subposição 8716, como reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.

Entende a Consulente que a substituição tributária não se aplica ao referido produto, pois apesar de enquadrado no código citado da NBM/SH, o mesmo não se adéqua à descrição “engates para reboques e semirreboques”, contida no item 75 do Protocolo ICMS 41/08 e no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que as “rodas para reboques e semirreboques”, classificadas no código NBM/SH 8716.90.90, não estão enquadradas na substituição tributária, uma vez que não correspondem à descrição de “engates para reboques e semirreboques”, estabelecida no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

Sim. Nos termos do disposto no Anexo XV do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 43.080/02 - RICMS/02), a sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma em código NBM/SH relacionado no referido Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada pelo Regulamento.

A respeito da classificação fiscal desta mercadoria destacamos que a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, dispõe da seguinte forma sobre a abrangência da posição 8716, especialmente sobre quais são as partes de veículos que a integram:

Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam às duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

1) Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).

2) Os eixos.

3) As carroçarias e suas partes.

4) As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluídas as rodas providas de pneumáticos. (destaque nosso)

5) Os sistemas de atrelagem.

6) Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.

7) Os varais, timões, boléias e outras peças de carpintaria de carros.

Ressaltamos que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Assim, considerando a classificação fiscal informada pela Consulente para a mercadoria “rodas para reboques e semirreboques”, NBM/SH 8716.90.90, temos que as operações internas e interestaduais com ela realizadas não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que a mesma não se enquadra à descrição contida no subitem 14.75 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, “engates para reboques e semirreboques”.

Neste sentido, vide orientações anteriores desta Superintendência de Tributação contidas nas Consultas de Contribuinte nº 183/2009, 187/2009, 291/2009 e 020/2014.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício