Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 10/08/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2007

ICMS – COMUNICAÇÃO – NOTA FISCAL

ICMS – COMUNICAÇÃO – NOTA FISCAL – Não há previsão na legislação tributária estadual que dispense o acobertamento fiscal de prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora ou de sons e imagens por ondas radioelétricas a serem direta e livremente recebidos pelo público em geral, mesmo que alcançada pela imunidade tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, associação sem fins lucrativos, criada para atuar na promoção da diversidade cultural, da educação, do meio ambiente, da cidadania, da defesa, difusão e conservação do patrimônio histórico e artístico, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pelo Governo estadual, informa ter celebrado contrato de parceria com o Estado de Minas Gerais, por meio da Fundação TV Minas Cultural e Educativa (Rede Minas), assumindo obrigações de fomento, execução e promoção de atividades antes exercidas pela Fundação TV Minas.

Transcreve e tece comentários sobre a legislação tributária no que se refere à comunicação, expressando entendimento de não ser contribuinte de ICMS em relação à prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, estando a sua atividade alcançada pela imunidade, conforme determinação constitucional.

Tem dúvidas, entretanto, quanto à necessidade ou não de emissão de nota fiscal no que tange a essa hipótese.

Acresce que vem emitindo notas fiscais relativas ao ISSQN, pois o município alega ter competência para instituir imposto sobre as atividades de televisão aberta.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Deverá emitir nota fiscal mista (ISS/ICMS) ou apenas para um dos entes tributantes?

2 – O Estado de Minas Gerais é o Ente federativo competente para instituir imposto sobre o serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita?

3 – Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, deverá emitir nota fiscal de serviço de comunicação em relação à hipótese referida?

RESPOSTA:

1 a 3 – Com o advento da Constituição de 1988, a prestação de serviço de comunicação, consideradas suas diversas modalidades, deixou de integrar o campo tributário da União, passando à competência dos Estados e do Distrito Federal.

O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 10.102/90, acresceu o inciso XV ao art. 7º da Lei nº 6763/75, estabelecendo isenção em relação à prestação de serviço de comunicação na modalidade de radiodifusão de sons ou de sons e imagens, por ondas radioelétricas, a serem direta e livremente recebidos pelo público em geral.

Com a Emenda Constitucional nº 42/2003, tal prestação passou a figurar como hipótese de imunidade constante da alínea “d”, inciso X, § 2º, art. 155 da Carta de 1988.

Logo, a Consulente, não exercendo atividade incluída no campo de incidência do imposto estadual, não será considerada contribuinte de ICMS.

Entretanto, em relação à emissão de nota fiscal, tendo em vista o poder de polícia e no interesse do Estado, é exigida sua emissão na hipótese sob análise, por força do disposto no § 1º, art. 39 da Lei n.º 6763/75 e no art. 50 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.

Desse modo, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para acobertar as prestações que realizar, ainda que alcançadas pela imunidade tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação