Consulta de Contribuinte nº 153 DE 09/08/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Curitiba/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, peças e acessórios (CNAE 2869-1/00) e, secundária, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças (CNAE 4669-9/99).

Afirma que, com atividade econômica em expansão, pretende comercializar seus produtos e mercadorias exclusivamente com distribuidores (comerciantes atacadistas) sediados neste Estado.

Relaciona os seguintes produtos e mercadorias e respectivas NCM, que serão objeto de comercialização:

a) outras válvulas - subposição 8481.20.90 da NCM;

b) outras partes - subposição 8424.90.90 da NCM;

c) outros tubos - subposição 3917.39.00 da NCM;

d) outros tubos de copolímeros de etileno - subposição 3917.32.10 da NCM;

e) tubos flexíveis podendo suportar pressão mínima de 27,6 MPa - subposição 3917.31.00 da NCM.

Aduz que, nos termos do caput e § 1º do Protocolo ICMS 41/2008, as condicionantes garantidoras de sua eficácia jurídica são que as mercadorias comercializadas devem estar listadas no seu Anexo Único e a destinação exclusiva destas deverá ser o uso automotivo.

Entende que, embora os produtos e mercadorias que fabrica e comercializa tenham classificação fiscal arrolada pelo Anexo Único do referido Protocolo, no seu caso específico, nenhum deles tem sequer a possibilidade de destinação para uso automotivo ou serão adquiridos e comercializados por estabelecimentos de indústria e comércio de veículos automotores terrestres, agrícolas ou rodoviários.

Com base nesse entendimento, conclui que ao iniciar as operações com clientes localizados neste Estado, não será sujeito passivo por substituição, tampouco terá a responsabilidade da retenção e recolhimento antecipado do ICMS relativo às operações subsequentes.

Informa, ao final, que as operações comerciais acima descritas somente terão início após a ciência da resposta desta consulta.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Uma vez que os produtos e mercadorias que comercializa não têm finalidade, destinação ou uso automotivo, poderá a Consulente abster-se da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015.

Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2016.

Saliente-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Esclareça-se também que, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Vale ressaltar, ainda, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos relacionados pela Consulente na exposição estão relacionados nos seguintes itens e respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

Outras válvulas - subposição 8481.20.90 da NBM/SH:

Capítulo 1

Autopeças

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

Âmbito de Aplicação

MVA (%)

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

1.1

71,78

Capítulo 10

Materiais de construção e congêneres

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.1

40

Outras partes - subposição 8424.90.90 da NBM/SH:

Capítulo 1

Autopeças

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

Âmbito de Aplicação

MVA (%)

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

1.1

71,78

Capítulo 21

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

21.1

45

Outros tubos; e outros tubos de copolímeros de etileno e tubos flexíveis podendo suportar pressão mínima de 27,6 Mpa - subposições 3917.39.00, 3917.32.10 e 3917.31.00 da NBM/SH:

Capítulo 1

Autopeças

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

Âmbito de Aplicação

MVA (%)

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

1.1

71,78

Capítulo 10

Materiais de construção e congêneres

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.1
10.2

35

Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Ou seja, o regime de substituição tributária disciplinado no referido Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

Dispõe o art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV que, relativamente ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST relativo ao capítulo 1 (Autopeças) aplica-se somente às mercadorias de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Tratando-se de mercadoria exclusivamente relacionada no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não destinada especificamente ao uso automotivo, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST atribuída ao adquirente da mercadoria em operação interestadual estabelecido em Minas Gerais, conforme o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 58-A do citado Anexo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo.

Por sua vez, o § 1º desse mesmo artigo afasta a sua aplicação quando a mercadoria estiver relacionada em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, como é o caso das mercadorias constantes do Capítulo 10 (Materiais de construção e congêneres) e Capítulo 21 (Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), que estão sujeitas ao regime de substituição tributária conforme âmbito de aplicação definido nos respectivos capítulos para cada mercadoria.

Dessa forma, estando os produtos elencados na exposição corretamente classificados e não tendo uso automotivo, verifica-se que, por força do disposto nos itens 6.0 e 79.0 do Capítulo 10 e no item 99.0 do Capítulo 21, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, de que trata o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, recairá sobre a Consulente nas operações que realizar com:

- “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes” - posição 84.81 da NBM/SH (Convênio ICMS 74/1994);

- “tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção” - posição 39.17 da NBM/SH (Convênio ICMS 74/1994); e

- “partes de lavadoras de alta pressão” - subposição 8424.90.90 da NBM/SH (Convênio ICMS 198/2009).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação