Consulta de Contribuinte nº 152 DE 09/08/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2016
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - CRÉDITO PRESUMIDO -- O transportador mineiro com apuração do ICMS por crédito presumido que promover prestação interestadual de serviço de transporte destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada sob cláusula FOB, e recolher o ICMS diferencial de alíquotas, poderá apropriar crédito presumido equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS devido na prestação (ICMS à alíquota interestadual + ICMS diferencial de alíquotas), mediante lançamento no Campo 67 do Quadro VI - Outros Créditos/Débitos da DAPI, observadas as demais orientações contidas na Portaria SRE nº 117/2013.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - CRÉDITO PRESUMIDO -- O transportador mineiro com apuração do ICMS por crédito presumido que promover prestação interestadual de serviço de transporte destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada sob cláusula FOB, e recolher o ICMS diferencial de alíquotas, poderá apropriar crédito presumido equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS devido na prestação (ICMS à alíquota interestadual + ICMS diferencial de alíquotas), mediante lançamento no Campo 67 do Quadro VI - Outros Créditos/Débitos da DAPI, observadas as demais orientações contidas na Portaria SRE nº 117/2013.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Reproduz o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e, também, o item 12 do § 1º do art. 5º e o § 1º do art. 12, todos da Lei nº 6.763/1975.
Entende da leitura dos artigos referidos que, na prestação de serviço de transporte interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem, conhecido como “ICMS-DIFAL”.
Diz que é optante pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do ICMS devido na prestação conforme disposto no Convênio ICMS nº 106/1996 (transcrito parcialmente).
Entende que poderá aproveitar o crédito presumido de 20% tanto sobre o valor pago a título de ICMS relativo à operação própria (ICMS-OP), devido ao Estado de origem, bem como sobre o valor do ICMS-DIFAL (devido aos Estados de origem e destino até 2018, e somente ao Estado de destino a partir de 2019).
Destaca que o item 1.4 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 indica a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido somente em relação ao ICMS-DIFAL relativo à parcela devida ao Estado de origem (período de transição), não se pronunciando sobre o crédito presumido relativo ao ICMS-DIFAL devido ao Estado de destino.
Exemplifica uma situação contemplando três períodos distintos (antes da EC nº 87/2015, durante o período de transição - 2016 a 2018 e após a transição - 2019). No período de transição considera a possibilidade de utilizar o crédito presumido no recolhimento do ICMS-DIFAL devido ao Estado de origem e ao Estado de destino, e, também, sua utilização somente no ICMS-DIFAL devido ao Estado de origem, demonstrando, assim, os diferentes resultados encontrados segundo cada interpretação.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente, na condição de prestadora de serviço de transporte estabelecida em Minas Gerais, poderá aproveitar o crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS-DIFAL devido à UF de destino da prestação?
2 - Em caso de resposta afirmativa à pergunta anterior, como será realizado o aproveitamento deste crédito (escrituração em “outros créditos” ou abatimento na GNRE)?
3 - Na hipótese contrária, em que Minas Gerais figurar como sujeito ativo do ICMS-DIFAL na condição de Estado de destino (o prestador do serviço de transporte interestadual estiver situado em outra UF e o destinatário consumidor final não contribuinte estiver situado em Minas Gerais), o ICMS-DIFAL devido a Minas Gerais poderá ser apurado mediante o abatimento do crédito presumido de 20% sobre o respectivo valor?
4 - Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, como deverá promover este abatimento? O valor do crédito presumido poderá ser descontado diretamente na GNRE/DAE, aplicando-se, por analogia, o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 106/1996?
RESPOSTA:
1 e 2 - A cláusula primeira do Convênio ICMS 106/1996 concedeu crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, nos seguintes termos:
Cláusula primeira. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Conforme o § 2º da referida cláusula primeira, a adoção da sistemática do crédito presumido, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, pelo prestador de serviço de transporte, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional.
Com fundamento no citado convênio, o RICMS/2002 assim dispôs sobre o crédito presumido para os prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas:
Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
(...)
XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:
a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
b) o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação. (destacou-se)
Conforme inciso II e § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, nas prestações interestaduais de serviço de transporte destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas sob cláusula FOB, a partir de 1º/01/2016, o prestador do serviço deverá:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
Portanto, nessa situação específica, em que há previsão em convênio da adoção do crédito presumido por todos os estabelecimentos do prestador do serviço de transporte localizados no território nacional em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido na prestação, sobre o qual deverá ser calculado o crédito presumido, corresponderá à soma do valor recolhido à unidade federada de origem (calculado pela alíquota interestadual) com o diferencial de alíquotas (que até 2018 será repartido entre Estados de origem e destino e, a partir de 2019, será integralmente recolhido ao destino).
Vale destacar que o crédito presumido em questão é aplicado em substituição aos créditos normais a que teria direito o transportador em razão de aquisições vinculadas à prestação do serviço.
Assim, na hipótese em que um transportador optante pela apuração do ICMS no sistema normal de débito e crédito promove prestações interestaduais de serviço de transporte destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas sob cláusula FOB, deverá recolher o ICMS diferencial de alíquotas, mas todos os créditos relativos à operação passíveis de aproveitamento serão lançados na conta gráfica do contribuinte para serem compensados com o ICMS devido ao Estado de origem.
Tal lógica deve permanecer na situação em que o transportador adota a apuração do ICMS por crédito presumido, com base em convênio, de modo que, também nesta hipótese, o crédito da operação deverá ser integralmente suportado pelo Estado de origem.
Diante disso, na situação relatada, a Consulente poderá apropriar crédito presumido equivalente a 20% (vinte por cento) do total do ICMS devido na prestação (ICMS à alíquota interestadual + ICMS diferencial de alíquotas), mediante lançamento no Campo 67 do Quadro VI - Outros Créditos/Débitos da DAPI, observadas as demais orientações contidas na Portaria SRE nº 117/2013.
3 - Não. Conforme esclarecido na resposta anterior, o crédito da prestação deve ser integralmente suportado pelo Estado de origem.
4 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Marcela Amaral de Almeida Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação