Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 141 DE 17/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2013

ICMS - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, conforme disposto no art. 59-B da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

Aduz ter solicitado e obtido deferimento de seu enquadramento como distribuidor hospitalar e entende que deverá proceder da seguinte forma nas operações que realizar:

a - nas vendas destinadas a órgãos públicos, hospitais e clínicas, emitirá nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), sem nenhuma informação acerca de substituição tributária;

b - nas vendas destinadas a drogarias e farmácias, emitirá nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), exceto no caso de medicamentos genéricos, que são tributados à alíquota de 12% (doze por cento); o documento deverá conter ainda o destaque do imposto devido a título de substituição tributária e da respectiva base de cálculo;

c - nas vendas destinadas a outras unidades da Federação, com exceção do Estado de São Paulo, emitirá nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), sem nenhuma informação acerca de substituição tributária;

d - nas vendas destinadas ao Estado de São Paulo, emitirá nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% (doze por cento), contendo o destaque do imposto devido a título de substituição tributária e da respectiva base de cálculo; nesse caso, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS/ST por meio de GNRE, que será anexada à nota fiscal;

e - terá direito ao aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS e ao ICMS/ST incidentes na aquisição dos produtos existentes em estoque no dia anterior ao do seu enquadramento como distribuidor hospitalar, tendo em vista que passará a ser responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias;

f - caso as notas fiscais de aquisição dos produtos não apresentem o destaque do ICMS e contenham nos dados adicionais a informação de que o ICMS foi recolhido anteriormente, terá direito ao aproveitamento do crédito relativo ao imposto.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Estão corretos os procedimentos expostos?

RESPOSTA:

O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, nos termos do art. 59-B da Parte 1 do referido Anexo XV.

Dessa forma, nas vendas destinadas a contribuintes do ICMS, o distribuidor hospitalar deverá observar o dispositivo mencionado, considerada a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações internas com medicamentos normais, de acordo com a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, e de 12% (doze por cento) nas operações internas com medicamentos genéricos, conforme determina a subalínea “b.8” do mesmo inciso I.

Nas vendas destinadas a órgãos públicos, hospitais e clínicas, não cabe aplicação da substituição tributária, uma vez que presumivelmente não haverá operação subsequente com as mercadorias, haja vista tratar-se de não contribuintes do imposto.

Nas operações internas com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, para fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo distribuidor hospitalar e destinadas a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto, deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02. Vale ressaltar que a referida subalínea foi alterada pelo Decreto nº 46.156/13, com efeitos a partir de 21/02/13, de modo que a alíquota de 12% (doze por cento) passou a ser aplicável também aos medicamentos não acondicionados em embalagem hospitalar, desde que observados os demais requisitos do dispositivo.

Cabe ressaltar que não cabe destaque do imposto nas operações alcançadas pela isenção do ICMS, como é o caso da saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, conforme estabelece o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Nas vendas destinadas a outras unidades da Federação, deverá ser observado o inciso II do art. 42 do RICMS/02 para fins de aplicação de alíquota.

Saliente-se que, de acordo com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 37/2009, nas operações interestaduais com os produtos listados em seu Anexo Único, com a respectiva classificação na NCM/SH, oriundas de Minas Gerais e destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Cumpre informar que, com a celebração do Protocolo ICMS 24/2011, as disposições do Protocolo ICMS 37/2009 foram estendidas ao Distrito Federal.

Assim, nas vendas dos referidos produtos, destinadas a contribuintes do ICMS situados em São Paulo ou no Distrito Federal, o distribuidor hospitalar localizado em Minas Gerais deverá observar o que estabelece a legislação do Estado de destino da mercadoria, para fins de aplicação da substituição tributária.

Considerando a mudança do momento de retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações da Consulente, em razão de seu enquadramento como distribuidor hospitalar, ao promover nova tributação, por ocasião da saída, das mercadorias que possuía em estoque já oneradas pela substituição tributária, estaria sofrendo dupla tributação. Para sanar esse problema, a Consulente poderá requerer, relativamente às mercadorias que possuía em estoque na data anterior ao seu enquadramento, a restituição do ICMS/ST retido/recolhido quando da aquisição, nos termos do Capítulo III do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, c/c art. 92 do RICMS/02.

Terá direito, inclusive, à restituição do ICMS/ST não destacado nas notas fiscais de aquisição, mas devidamente informado nos dados adicionais a título de reembolso.

Ainda relativamente às mercadorias em estoque na data anterior ao enquadramento da Consulente como distribuidor hospitalar, é admitido o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à operação própria do fornecedor. Caso a Consulente não tenha aproveitado o referido crédito por ocasião de seu enquadramento, deverá observar os procedimentos para creditamento extemporâneo previstos no § 2º do art. 67 do RICMS/02.

Ressalte-se que, para ser enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte deverá observar as condições do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02.

O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar são feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento, conforme disposto na alínea “f” do inciso XVII mencionado.

Cumpre informar que a Portaria SUTRI nº 165, de 2 de maio de 2012, que identifica os estabelecimentos enquadrados na categoria de distribuidor hospitalar para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, revogou a Portaria SUTRI nº 98, de 12 de julho de 2011, cujo Anexo Único relacionava a Consulente em seu item 129.

Entretanto, a Consulente não se encontra relacionada no Anexo Único da Portaria SUTRI nº 165/2012, não estando, portanto, enquadrada na categoria de distribuidor hospitalar, desde 3 de maio de 2012.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de setembro de 2013.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada por incorreção da resposta original.