Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 135 DE 29/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 abr 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INFORMAÇÕES AO DESTINATÁRIO
EMENTA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INFORMAÇÕES AO DESTINATÁRIO - Nas operações com mercadorias cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, o distribuidor ou atacadista, vedado qualquer outro destaque do ICMS, fará constar na nota fiscal de saída, em campo especial, a título de informação ao destinatário, a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste - art. 45, I, "b.1" do RICMS (artigo 44, § 2º, até 11/01/94).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas em geral, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, com direito ao crédito do imposto relacionado com as aquisições das mercadorias arroladas no art.144, IV do RICMS, na sua maioria, sujeitas ao regime de substituição tributária.
Alega que, conforme orientação desta Diretoria, somente é permitido o crédito, dentre outras exigências (art. 145 e seu § 1º do RICMS), se corretamente destacado no documento fiscal de aquisição.
Transcreve dispositivos do RICMS que determinam ao contribuinte substituto a emissão de nota fiscal com destaque do imposto incidente sobre sua operação própria, fazendo nela constar o ICMS referente à substituição tributária e as bases de cálculo do ICMS devido nas condições de contribuinte e responsável, bem como ao distribuidor ou atacadista que promovam operação com mercadoria cujo imposto já tenha sido retido por substituição tributária, a emissão de nota fiscal, contendo, a título de informação ao destinatário, a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste.
Todavia, esclarece que, com base na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 4/93, alguns fornecedores das mercadorias, ao emitirem as notas fiscais estão deixando de informar o valor do ICMS incidente sobre a operação, alegando que estão dispensados de fazê-lo, sendo obrigatório somente fazer constar que se trata de "imposto retido por substituição tributária", o que vem impossibilitando a consulente de apropriar os créditos a que tem direito.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que, com o advento do Ajuste SINIEF 4/93, os atacadistas e distribuidores substituídos, ao emitirem nota fiscal para acobertar a saída de pneus, câmaras-de-ar, protetores, combustíveis, óleo diesel e outras mercadorias sujeitas à substituição tributária, está dispensada de observar o estatuído no § 2º do art. 44 do RICMS?
2 - Caso afirmativo, e considerando que o crédito pelas entradas é inarredável, em face das normas hospedadas nos arts. 155, § 2º, inciso I da CF/88, 28 e 29 da Lei nº 6.763/75 e 144, IV do RICMS/91, como fará a consulente para se creditar do imposto quando das aquisições das mercadorias, tendo em vista ainda o disposto no art. 145 do RICMS?
3 - Caso negativo, e considerando que determinados fornecedores não estão indicando nas notas fiscais o ICMS devido, quais as providências a serem tomadas pela consulente para se creditar relativamente às operações pretéritas?
RESPOSTAS:
1 - Não. Os fornecedores da consulente deverão observar o que dispõe a legislação tributária deste Estado.
Assim, nos termos do art. 45, I, a e b do RICMS, na redação dada pela Decreto nº 35.339, de 11/01/94 (art. 44, § 2º, até 11/01/94), na saída de estabelecimento atacadista ou distribuidor, de mercadoria recebida com o imposto pago por substituição tributária, deverá ser emitida nota fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a declaração "Imposto retido por substituição tributária, nos termos do art. do RICMS/91" (ou Decreto) e, a título de informação ao destinatário, no caso a consulente, a importância sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste.
2 - Prejudicada.
3 - Considerando que somente poderá ser abatido como crédito o valor do ICMS corretamente destacado ou informado no documento fiscal de aquisição da mercadoria, a consulente deverá solicitar dos seus fornecedores (atacadistas ou distribuidores), a emissão de nota fiscal complementar relativamente àquela nota fiscal de remessa de mercadoria já alcançada pela substituição tributária, sem a devida informação ao destinatário, conforme resposta ao item 1, ficando aqueles sujeitos às penalidades previstas na lei, no caso de descumprimento.
DOT/DLT/SRE, 29 de abril de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor