Consulta de Contribuinte nº 130 DE 18/07/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2022
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA – Com fundamento no inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, declara-se parcialmente inepta a presente consulta por já ter sido objeto de resposta desta Superintendência em relação à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 208/2019. ICMS – RESTITUIÇÃO – DEDUÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO SUJEITO PASSIVO – Na forma do Capítulo III do RPTA poderá ser pleiteada a restituição de indébito tributário, atendidas as condições e formalidades do referido capítulo, sendo possível, se deferida, a utilização dos valores para fins de abatimento de débitos devidos junto à SEF/MG.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free) (CNAE 4713-0/04).
Informa que, em 2016, devido às alterações impostas pelo Decreto nº 46.931/2015, observou os procedimentos definidos pela Resolução nº 4.855/2015 e fez os devidos levantamentos de créditos de ICMS/ST relacionados aos estoques de mercadorias que foram excluídas da sistemática.
Relata que, em virtude de diversos fatores, vem passando por uma diminuição contínua de suas atividades, tendo fechado algumas unidades, e que permanece com créditos de ICMS/ST não aproveitados pela imposição do limite de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período (§ 1º do art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015, acrescido pela Resolução nº 4.878/2016).
Noticia que, recentemente, fechou sua única loja em atividade, mantendo-a ativa para acerto de débitos contraídos durante suas atividades.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O saldo remanescente do ICMS apurado pelos critérios supra definidos das unidades que encerraram suas atividades poderá ser utilizado na matriz? Em caso afirmativo, quais os procedimentos que devem ser efetivados para seu aproveitamento?
2 – Em caso negativo, que outro procedimento poderá adotar para recuperar os seus créditos anteriormente recolhidos por substituição tributária?
3 – Poderá se utilizar dos créditos supracitados para abatimento de dívidas contraídas junto à SEF/MG, como ICMS e demais obrigações?
RESPOSTA:
Com fundamento no inciso I e parágrafo único, ambos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta relativamente às perguntas nos 1 e 2, por já terem sido objeto de resposta desta Superintendência em relação à Consulente, conforme Consulta de Contribuinte nº 208/2019.
Desta forma, em relação às supracitadas perguntas, a título de orientação, serão reproduzidas as respostas já dadas na precitada consulta de contribuinte, a título de orientação apenas, produzindo a consulta os efeitos legais apenas em relação à pergunta nº 3.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos.
Consoante regra prevista na alínea “a” do inciso I do art. 24 da Resolução nº 4.855, de 29/12/2015, a restituição do imposto, para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do ICMS (sistemática de débito e crédito), dar-se á mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte que fizer jus à restituição, no caso o estabelecimento filial, sendo este valor incorporado em sua escrita fiscal, que poderá aproveitá-lo para compensação de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que cumprir os procedimentos previstos no art. 26 da mesma resolução, ou nos períodos de apuração subsequentes.
Desse modo, enquanto o estabelecimento filial, que possui o direito ao crédito, permanecer ativo no cadastro estadual, a utilização do crédito está restrita a esse estabelecimento. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 049/2017.
Já na hipótese de baixa de inscrição estadual do estabelecimento filial, nos termos do art. 11 da Portaria SRE nº 055/2008, o estabelecimento matriz da Consulente poderá, por meio do processo de restituição de que trata o Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, pleitear a restituição do saldo remanescente do ICMS que foi objeto do procedimento previsto no Capítulo V da Resolução nº 4.855/2015. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 189/2018.
Nos termos do art. 35 do RPTA, se deferido o pedido de restituição, esta se efetivará sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual ou sob a forma de aproveitamento de crédito.
Na hipótese da efetivação da restituição mediante aproveitamento de crédito, o estabelecimento matriz da Consulente deverá observar o procedimento previsto no art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015, inclusive no tocante ao limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado em cada período.
2 – Prejudicada.
3 – Sim, na forma do art. 35 e demais artigos do Capítulo III do RPTA, conforme se segue:
Art. 35. Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:
I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;
II - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de restituição de valor indevidamente recolhido a título de ICMS a contribuinte do imposto que apresente com regularidade saldo devedor em sua escrita fiscal;
III - em moeda corrente, nos demais casos.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput:
I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;
II - a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo nas formas estabelecidas nos incisos II e III do caput.
§ 2º A Certidão de Débito Tributária positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II ou III do caput, conforme o caso.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação