Consulta de Contribuinte nº 189 DE 30/10/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 out 2018
ICMS - RESOLUÇÃO Nº 4.855/2015 - RESTITUIÇÃO - CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA - SALDO CREDOR - ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - O saldo credor decorrente de restituição de ICMS referente às mercadorias existentes em estoque que foram excluídas do regime de substituição tributária, poderá ser utilizado, no limite de 30% (trinta por cento), para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 24 da Resolução nº 4.855/2015.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).
Informa que, em 2016, cumpriu todos os procedimentos estabelecidos no art. 23 da Resolução nº 4.855, de 29/12/2015, referentes à restituição do ICMS das mercadorias existentes em seu estoque e que foram excluídas do regime de substituição tributária.
Relata que seu estabelecimento filial, I.E. 062.122659.02-75, encontra-se fechado e, portanto, não gera débitos de ICMS.
Acrescenta que esse mesmo estabelecimento filial possui créditos, decorrentes da restituição prevista na Resolução supracitada, que ainda não foram integralmente aproveitados, haja vista a limitação imposta pelo § 1º do art. 26-A desta mesma Resolução.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O saldo remanescente da restituição obtida pela filial poderá ser aproveitado, mensalmente, pela matriz, conforme previsto art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015? Se positivo, quais procedimentos devem ser adotados para efetuar tal aproveitamento?
2 - É possível transferir para a matriz, sob a forma de crédito e de uma só vez, o valor remanescente da restituição obtida pela filial?
3 - Caso as respostas anteriores sejam negativas, que outro procedimento a CONSULENTE poderá adotar a fim de aproveitar o saldo remanescente da restituição obtida pela filial?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme atesta consulta efetuada junto ao Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, a empresa filial da CONSULENTE, inscrição estadual nº 062.12265902-75, encontra-se ativa, apesar de, segundo informação prestada pela própria CONSULENTE, essa filial encontrar-se “fechada e sem movimento”.
Importa ressaltar que a comunicação de paralisação temporária das atividades deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no inciso V do art. 96 do RICMS/2002, sob pena, se não o fizer, da aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 54 da Lei nº 6.763/1975 (1.000 UFEMGs por infração).
Considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses, contados o somatório das paralisações ocorridas durante o período de 5 (cinco) anos, conforme estabelecem os §§ 4º e 5º do referido art. 96.
De acordo com o art. 109-B do RICMS/2002, o contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, observadas as condições estabelecidas no referido dispositivo.
Em conformidade com o disposto na alínea “h” do inciso II do art. 108 do RICMS/2002, expirado o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual, esta será cancelada.
Vale lembrar que, ainda nos termos do inciso V do art. 96 do RICMS/2002, a CONSULENTE deverá comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, o encerramento de suas atividades, observado o disposto no inciso I do art. 108 do mesmo Regulamento.
Na hipótese de promover-se a baixa de um determinado estabelecimento, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido a outro estabelecimento do mesmo titular, situado no Estado, limitado ao valor do imposto correspondente ao estoque transferido, nos termos do art. 18 do Anexo VIII do RICMS/2002.
Nessa hipótese, há previsão de diferimento na transferência do estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, consoante item 36 do Anexo II do mesmo Regulamento.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.
1 - Consoante regra prevista na alínea “a” do inciso I do art. 24 da Resolução nº 4.855, de 29/12/2015, a restituição do imposto, para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do ICMS (sistemática de débito e crédito), dar-se-á mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte que fizer jus à restituição, no caso o estabelecimento filial, sendo este valor incorporado em sua escrita fiscal, que poderá aproveitá-lo para compensação de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que cumprir os procedimentos previstos no art. 26 da mesma resolução, ou nos períodos de apuração subsequentes.
Desse modo, enquanto o estabelecimento filial, que possui o direito ao crédito, permanecer ativo no cadastro estadual, a utilização do crédito está restrita a esse estabelecimento. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 049/2017.
Já na hipótese de baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial, nos termos do art. 11 da Portaria SRE nº 055/2008, o estabelecimento matriz da CONSULENTE poderá por meio do processo de restituição de que trata o Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, pleitear a restituição do saldo remanescente do ICMS que foi objeto do procedimento previsto no Capítulo V da Resolução nº 4.855/2015.
Nos termos do art. 35 do RPTA, se deferido o pedido de restituição, esta se efetivará sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual ou sob a forma de aproveitamento de crédito. Na hipótese da efetivação da restituição mediante aproveitamento de crédito, o estabelecimento matriz da CONSULENTE deverá observar o procedimento previsto no art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015, inclusive no tocante ao limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado em cada período.
2 e 3 - Prejudicadas.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de outubro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação