Consulta de Contribuinte nº 208 DE 11/10/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 out 2019

ICMS - RESOLUÇÃO Nº 4.855/2015 - RESTITUIÇÃO - CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA - SALDO CREDOR - ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - O saldo credor decorrente de restituição de ICMS referente às mercadorias existentes em estoque que foram excluídas do regime de substituição tributária, poderá ser utilizado, no limite de 30% (trinta por cento), para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 24 da Resolução nº 4.855/2015.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) (CNAE 4713-0/04).

Informa que, em 2016, devido às alterações impostas pelo Decreto nº 46.931/2015, observou os procedimentos definidos pela Resolução nº 4.855/2015 e fez os devidos levantamentos de créditos de ICMS/ST relacionados aos estoques de mercadorias que foram excluídas da sistemática.

Relata que, em virtude de diversos fatores, vem passando por uma diminuição contínua de suas atividades, tendo fechado algumas unidades, e que permanece com créditos não aproveitados pela imposição do limite de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período (§ 1º do art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015, acrescido pela Resolução nº 4.878/2016).

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - O saldo remanescente de ICMS, apurado pelos critérios definidos pela legislação supracitada, das unidades que encerrarem suas atividades, poderão ser utilizadas na matriz? Em caso afirmativo, quais os procedimentos que devem ser utilizados para seu aproveitamento?

2 - Caso negativo, qual outro procedimento a Consulente poderá adotar com o intuito de recuperar os saldos de seus créditos, anteriormente recolhidos pelo regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

1 - Consoante regra prevista na alínea “a” do inciso I do art. 24 da Resolução nº 4.855, de 29/12/2015, a restituição do imposto, para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do ICMS (sistemática de débito e crédito), dar-se-á mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte que fizer jus à restituição, no caso o estabelecimento filial, sendo este valor incorporado em sua escrita fiscal, que poderá aproveitá-lo para compensação de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que cumprir os procedimentos previstos no art. 26 da mesma resolução, ou nos períodos de apuração subsequentes.

Desse modo, enquanto o estabelecimento filial, que possui o direito ao crédito, permanecer ativo no cadastro estadual, a utilização do crédito está restrita a esse estabelecimento. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 049/2017.

Já na hipótese de baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial, nos termos do art. 11 da Portaria SRE nº 055/2008, o estabelecimento matriz da Consulente poderá, por meio do processo de restituição de que trata o Capítulo III do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, pleitear a restituição do saldo remanescente do ICMS que foi objeto do procedimento previsto no Capítulo V da Resolução nº 4.855/2015. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 189/2018.

Nos termos do art. 35 do RPTA, se deferido o pedido de restituição, esta se efetivará sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual ou sob a forma de aproveitamento de crédito.

Na hipótese da efetivação da restituição mediante aproveitamento de crédito, o estabelecimento matriz da Consulente deverá observar o procedimento previsto no art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015, inclusive no tocante ao limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado em cada período.

2 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação