Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 129 DE 02/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2006
ICMS – SIMPLES MINAS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ICMS – SIMPLES MINAS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, deverá constar a expressão "Simples Minas – não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto, conforme disposto no § 1º do art. 13 do Anexo X do RICMS/2002. Tal previsão não se aplica ao estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real, hipótese em que, nas operações tributadas com mercadorias de produção própria destinadas a contribuinte, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação de estofados e móveis com predominância de madeira, inclusive por conta e ordem de terceiros, informa que é empresa de pequeno porte e que apura o ICMS pela receita bruta presumida, utilizando Notas Fiscais para acobertar suas saídas.
Esclarece que, anteriormente, destacava o ICMS nas respectivas Notas Fiscais, com base no disposto no art. 13, § 2º do Anexo X do RICMS/2002.
E que, com as alterações introduzidas ao RICMS20/02 pelo Decreto nº 44.056/2005, passou a ter outra interpretação, estabelecendo nova redação, conforme se depreende do § 2º do art. 13 citado, estabelecendo que o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita presumida, hipótese em que, nas operações tributadas com mercadorias de "produção própria", destinadas ao contribuinte, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42 do RICMS/2002.
Entende a Consulente que, a partir desta alteração, não mais destaca o ICMS calculado sobre a mão-de-obra (industrialização), visto que não se trata de "produção própria" e, sim, para terceiros.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Como a empresa deverá proceder na emissão da Nota Fiscal, no que diz respeito ao destaque do ICMS desta operação?
2 – Qual o conceito tributário da expressão: "produção própria"?
3 – Poderá ser considerada "produção própria" a operação praticada pela empresa, mesmo não havendo emprego de material de sua propriedade?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, esclareça-se que, desde a edição do Decreto nº 43.924 de 03/12/2004, com efeitos a partir de 1º/01/2005, o qual introduziu as normas relativas ao Simples Minas, o § 1º do art. 13 do Anexo X do RICMS/2002 veda o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, e o § 2º do mesmo inciso excepciona desta regra apenas o estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real.
Com a publicação do Decreto nº 44.056, de 29/06/2005, o citado § 2º sofreu uma limitação no que se refere às operações tributadas, sendo que somente poderá ser destacado o ICMS nos documentos fiscais emitidos por estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real relativo às operações tributadas com mercadorias de produção própria.
Sendo assim, considerando que a Consulente apura o ICMS pela receita presumida, não poderá destacar ICMS nos documentos fiscais emitidos em qualquer hipótese.
2 e 3 – Prejudicadas.
Esta Diretoria ainda esclarece que, nos termos dos arts. 210 e 211 da Lei nº 6763/75 c/c os arts. 167 e seguintes da CLTA/MG (aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84), a Consulente, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal, poderá procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para oferecer denúncia espontânea, comunicando irregularidade ocorrida na emissão de seus documentos fiscais.
DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação