Decreto nº 43.924 de 03/12/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2004

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.219 de 7 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. ...........................................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................................

a.2 - lançamento no campo 77 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), do imposto retido por saídas no período;

Art. 85. ............................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

g - até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

g.2 - cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadrados no regime previsto no Anexo X;

Art. 108. ............................................................................................................................

§ 7º A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada quando o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto.

Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 1 e DAPI Simples, previstas no caput dos arts. 148 e 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Art. 131. ............................................................................................................................

X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples);

XXIX - Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;

Art. 160. ............................................................................................................................

§ 14 O contribuinte enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no Anexo X fica dispensado da escrituração dos livros fiscais.

Art. 179. Fica assegurado tratamento diferenciado e simplificado à microempresa, à microempresa com inscrição coletiva, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo nos termos do Anexo X deste Regulamento."(nr).

Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo V:

"Art. 20. ............................................................................................................................

XI - em decorrência de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;

XII - em outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 152. ............................................................................................................................

II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou associação de pequenos comerciantes, de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros, enquadradas no regime previsto no Anexo X;

§ 2º A DAPI Simples será entregue no mês subseqüente ao de apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:

Art. 153. A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e entregues, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher.

Parágrafo único. Em se tratando de contribuinte enquadrado no regime previsto no Anexo X, a GIA-ST será preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período. (nr)

Art. 154. A DAPI 1, a DAPI Simples e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.

§ 1º Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1 e a DAPI Simples poderão ser entregues em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.

..............................................................................................................................." (nr)

II - Anexo X:

"ANEXO X

PARTE 1

DO SIMPLES MINAS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Anexo contém as normas relativas ao Simples Minas, nos termos da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, que assegura tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo, conforme estabelecido no art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil e nos §§ 1º e 2º do art. 233 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O regime previsto neste Anexo será adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito.

Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput deste artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas neste Anexo.

Art. 3º A sociedade empresária, o empresário individual, a cooperativa ou associação e o empreendedor autônomo optantes pelo regime previsto neste Anexo observarão, no que couber, as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Anexo.

Capítulo II

DO ENQUADRAMENTO

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 4º Poderão se enquadrar no regime previsto neste Anexo:

I - como empreendedor autônomo, a pessoa física sem estabelecimento fixo ou em logradouro público devidamente autorizado pelo município, inscrita no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que sem o auxílio de trabalho assalariado exerça:

a) atividades de artesanato, de artes plásticas, de fabricação caseira de alimentos ou de roupas;

b) atividades de feirante ou comerciante varejista;

II - como microempresa, a sociedade empresária ou o empresário individual inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais);

III - como microempresa com inscrição coletiva, a cooperativa ou associação de:

a) pequenos comerciantes, assim definidas as pessoas físicas com estabelecimento fixo no mesmo local e que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

b) produtores artesanais, de feirantes e de comerciantes ambulantes que realize operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

c) de pequenos produtores da agricultura familiar ou garimpeiros que realize operações em nome dos cooperados ou associados que, individualmente, apresentem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta quatro mil e novecentos reais);

IV - como empresa de pequeno porte, o empresário individual ou a sociedade empresária inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com receita bruta anual superior a R$ 244.900,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e novecentos reais) e igual ou inferior a R$ 1.959.900,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e nove mil e novecentos reais).

§ 1º O regime previsto neste Anexo aplicar-se-á a partir:

I - da data de início das atividades, quando o enquadramento for requerido pelo contribuinte por ocasião do pedido de inscrição;

II - do primeiro dia do mês subseqüente ao do pedido de enquadramento, para o contribuinte já inscrito, ressalvado o disposto no art. 40 desta Parte.

§ 2º O enquadramento será efetuado mediante a entrega da Declaração Cadastral (DECA).

Seção II

Da Apuração da Receita Bruta Anual

Art. 5º A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte serão classificadas no regime previsto neste Anexo de acordo com a forma de apuração da respectiva receita bruta, presumida ou real.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Anexo, considera-se:

I - receita bruta real aquela apurada mediante a soma dos valores totais constantes dos documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias e às prestações de serviços;

II - receita bruta presumida aquela apurada mediante a soma dos valores totais dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços, acrescida da margem de valor agregado (MVA) atribuída à atividade econômica do estabelecimento, prevista na Parte 2 deste Anexo.

Art. 6º A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte apurarão o imposto com base na:

I - receita bruta real, quando se tratar de indústria, de prestador de serviço de transporte ou serviço de comunicação, ou de microempresa com inscrição coletiva sem estabelecimento fixo de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

II - receita bruta presumida, quando se tratar de comércio, ou de microempresa com inscrição coletiva de pequenos comerciantes com estabelecimento fixo de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 4º desta Parte.

§ 1º Quando se tratar de estabelecimento industrial ou de prestador de serviço de transporte ou de serviço de comunicação, a forma de apuração da receita bruta real alcança todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive o comercial, se for o caso.

§ 2º O contribuinte industrial, exceto quando se tratar de indústria classificada em código das divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F), poderá optar pela apuração da receita bruta presumida em substituição à apuração da receita bruta real, hipótese em que será utilizada a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, correspondente a cada estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Exercida a opção de que trata o parágrafo anterior, o regime de apuração será utilizado por todos os estabelecimentos do contribuinte, a partir do primeiro mês subseqüente ao da opção, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

§ 4º Para a apuração da receita bruta anual presumida, será somado, mensalmente, o valor total das entradas de mercadorias e serviços, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, de acordo com a CNAE-F correspondente a cada estabelecimento, excluídos os valores correspondentes à:

I - entrada de mercadoria recebida em devolução;

II - entrada de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento do contribuinte situado no Estado;

III - entrada de mercadoria, em operação interna, recebida de terceiros para depósito, armazenagem, demonstração, conserto ou industrialização;

IV - entrada de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 5º Para apuração da receita bruta anual real, será somado, mensalmente, o valor total das operações ou prestações realizadas, excluídos os valores correspondentes à:

I - operação de devolução de mercadoria;

II - transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte situado no Estado;

III - venda cancelada;

IV - desconto incondicional concedido;

V - saída de mercadoria, em operação interna, para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;

VI - outras saídas que não constituam receita operacional.

§ 6º Para os efeitos da apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 7º Quando o início ou o encerramento das atividades se der dentro do período a que se refere o parágrafo anterior, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 8º A apuração proporcional da receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória ou sazonal, devidamente comprovada por meio dos documentos fiscais ou da documentação de sua constituição.

§ 9º Por ocasião do enquadramento, será indicada na DECA:

I - em se tratando de contribuinte em início de atividade, a receita bruta estimada para o ano em curso;

II - em se tratando de contribuinte inscrito:

a) no exercício em curso, a receita bruta anual calculada proporcionalmente com base nos meses de efetivo funcionamento;

b) em exercícios anteriores ao de referência, a receita bruta anual auferida no ano anterior, observada, se for ocaso, a proporcionalidade com base nos meses de efetivo funcionamento.

Seção III

Da Apuração do Imposto Relativo ao Estoque de Mercadorias

Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas à apuração do imposto pela receita bruta presumida, por ocasião do enquadramento, deverão:

I - apurar e escriturar o estoque de mercadorias existente no último dia do mês anterior ao enquadramento, no livro Registro de Inventário, agrupando-as, separadamente, nos seguintes subtotais e total:

a) tributadas e adquiridas nos 90 (noventa) dias anteriores ao enquadramento;

b) tributadas e adquiridas há mais de 90 (noventa) dias do enquadramento;

c) tributadas por substituição tributária;

d) não-tributadas, cujas saídas devam ocorrer com isenção, suspensão ou não-incidência do imposto;

e) não destinadas à comercialização ou industrialização;

f) total do inventário correspondente à soma dos subtotais;

II - acrescentar ao valor das mercadorias de que trata a alínea "a" do inciso I a margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo;

III - calcular o imposto relativo ao estoque apurado na forma do inciso II, mediante posicionamento do valor apurado na tabela prevista na Parte 3 deste Anexo.

§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O valor das mercadorias constantes do inventário a que se refere este artigo não será somado à Receita Líquida Tributável Mensal de que trata o inciso I do art. 12 desta Parte.

Art. 8º O contribuinte que alterar a forma de apuração da sua receita bruta efetuará o levantamento relativo ao estoque na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º Na hipótese de alteração de receita bruta real para presumida, o imposto apurado relativo ao estoque será recolhido observados o prazo, a forma e as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Na hipótese de alteração de receita bruta presumida para real, o valor correspondente ao ICMS do estoque de mercadorias inventariado será lançado no SAPI como crédito por estoque.

§ 3º O contribuinte comunicará a alteração, mediante o preenchimento da DECA, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ocorrência do fato.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA E À

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I

Da Apuração do Imposto

Art. 9º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam sujeitas ao pagamento mensal do ICMS resultante da soma dos valores obtidos na forma prevista nos arts. 10 e 11, observadas as deduções previstas nos arts. 28 e 29, todos desta Parte, bem como os estornos de crédito ou de débito, se for o caso.

Art. 10. Sobre o valor das entradas no período será aplicada a alíquota interna constante do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento, prevista para a mercadoria ou bem recebido ou adquirido ou para o serviço utilizado.

§ 1º Da apuração prevista neste artigo serão excluídos os valores correspondentes à:

I - entrada de mercadoria recebida em devolução;

II - entrada de mercadoria com isenção, não-incidência, suspensão ou sujeita ao regime de substituição tributária;

III - parcela reduzida da base de cálculo do ICMS;

IV - entrada de mercadoria em retorno ao estabelecimento.

§ 2º Do valor apurado na forma do caput deste artigo será abatido o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada de mercadoria ou bem e à respectiva utilização de serviço no período.

§ 3º Para os efeitos do abatimento a que se refere o § 2º, não será considerado, ainda que destacado em documento fiscal, o valor correspondente à vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 4º Quando a carga tributária relativa à venda a consumidor final for igual à alíquota interestadual não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.

§ 5º Tratando-se de entrada de mercadoria ou bem ou utilização de serviço cujo remetente ou prestador seja microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra unidade da Federação, será considerado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da mercadoria ou serviço.

§ 6º Na hipótese em que ocorrer devolução de mercadoria, o valor do imposto pago na forma deste artigo será lançado no SAPI como estorno de débito.

Art. 11. Sobre a Receita Líquida Tributável Mensal de que trata o art. 12 desta Parte serão aplicados, progressivamente, os seguintes percentuais:

I - 0,5 % (cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder a R$5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais);

II - 2% (dois por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais);

III - 3% (três por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV - 4% (quatro por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º A parcela correspondente a até R$5.000,00 (cinco mil reais) da Receita Líquida Tributável Mensal fica desonerada do imposto.

§ 2º A apuração e o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte que possua mais de um estabelecimento serão centralizados no estabelecimento matriz, que efetuará os lançamentos de forma individualizada para cada estabelecimento.

§ 3º A apuração do valor previsto no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente, mediante o posicionamento do total da Receita Líquida Tributável Mensal auferida na tabela prevista na Parte 3 deste Anexo.

Art. 12. Considera-se Receita Líquida Tributável Mensal:

I - para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida, a soma do valor das entradas no mês, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 deste Anexo, após exclusão dos valores correspondentes à:

a) entrada de mercadoria recebida em devolução;

b) entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de outro estabelecimento do contribuinte;

c) entrada, em operação interna, de mercadoria recebida de terceiros para fins de depósito, armazenagem, demonstração, conserto ou industrialização;

d) entrada de mercadoria cuja saída deva ocorrer com isenção, não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária;

e) entrada de mercadoria em retorno do comércio ambulante;

f) entrada de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

g) outras entradas de mercadorias não destinadas à comercialização ou industrialização;

h) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS nas entradas;

II - para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviço promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes à:

a) operação de devolução de mercadoria;

b) transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

c) saída cancelada e ao desconto incondicional concedido;

d) prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado, já tributada na origem;

e) operação interna de remessa de mercadoria para depósito, armazenagem, demonstração, feira, exposição, industrialização ou conserto;

f) prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios;

g) saída de mercadorias com isenção, não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária;

h) saída de mercadoria para venda fora do estabelecimento que não tenha sido realizada;

I - parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, nas saídas;

j) outras saídas que não constituam receita operacional.

Seção II

Das Obrigações Acessórias

Art. 13. A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:

I - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

II - utilizar o Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (SAPI), disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para o registro e informação de suas operações ou prestações e do inventário das mercadorias, observado o disposto no § 14 do art. 160 deste Regulamento;

III - enviar até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações ou das prestações que realizar, ou por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), observado o disposto nos arts. 152 a 155 da Parte 1 do Anexo V;

IV - entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).

§ 1º Nos documentos fiscais emitidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento industrial que apura o imposto pela receita bruta real, hipótese em que, nas operações tributadas destinadas a contribuinte, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 42 deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria adquirida de terceiros, o contribuinte informará na nota fiscal que acobertar a devolução, o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e o valor do ICMS destacado, para a recuperação do imposto pelo destinatário.

§ 4º Fica dispensado da emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o contribuinte com receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 5º Os contribuintes que promoverem as operações de que tratam o § 1º do art. 384 e o art. 392 da Parte 1 do Anexo IX deverão, também, informá-las utilizando-se do programa Gerador de Arquivos Magnéticos GAM-57 e do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC).

Art. 14. O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida lançará no SAPI:

I - os documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, bens e serviços;

II - as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A referentes às saídas de mercadorias ou bens.

Parágrafo único. O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem os incisos do caput deste artigo.

Art. 15. O contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real lançará no SAPI todos os documentos fiscais referentes às prestações ou operações de entradas e saídas de mercadorias ou bens, observado ainda:

I - o contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações do período;

II - o contribuinte que emite documento fiscal por ECF transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos tipos "60M", "60A" e "60D".

Parágrafo único. As operações acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 serão lançadas diariamente por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição tributária e outras.

Art. 16. Na hipótese de lançamento extemporâneo de documento fiscal, o contribuinte deverá:

I - quando resultar em recolhimento a maior do imposto devido no período de referência correspondente, compensar o valor da diferença, mediante estorno de débito no SAPI;

II - quando resultar em recolhimento a menor do imposto devido:

a) substituir a DAPI Simples do período de referência da nota fiscal e, se for o caso, as Declarações dos períodos subseqüentes;

b) recolher o imposto e acréscimos legais em documento de arrecadação distinto.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS À MICROEMPRESA

COM INSCRIÇÃO COLETIVA

Seção I

Da Apuração do Imposto

Art. 17. A cooperativa ou a associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva fica sujeita ao recolhimento mensal do ICMS devido pelos cooperados ou associados, que será apurado mediante a aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a Receita Líquida Tributável Mensal, acrescido do valor apurado na forma do art. 10 desta Parte.

§ 1º Para o cálculo da Receita Líquida Tributável Mensal, será observado o disposto:

I - no inciso I do art. 12 desta Parte, relativamente à apuração da receita bruta presumida, quando se tratar de cooperativa ou associação de pequenos comerciantes a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

II - no inciso II do art. 12 desta Parte, relativamente à apuração da receita bruta real, quando se tratar de cooperativa ou associação de produtores artesanais, de feirantes, de comerciantes ambulantes, de pequenos produtores da agricultura familiar ou de garimpeiros a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 4º desta Parte.

Art. 18. Fica isenta do imposto a saída de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte.

Seção II

Das Obrigações Acessórias

Art. 19. A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - emitir documentos fiscais para todas as operações que realizar, sem destaque do ICMS, nos quais constará a expressão, por impressão gráfica, "Simples Minas - não gera direito a crédito";

III - exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

IV - enviar, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações, ou por ocasião do pedido de baixa ou do desenquadramento, a DAPI Simples, observadas as disposições constantes dos arts. 152 a 155 da Parte 1 do Anexo V;

V - manter cadastro atualizado dos cooperados ou associados;

VI - manter controle das operações, individualizado por cooperado ou associado;

VII - controlar, por meio de registro próprio, a distribuição de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 para os filiados, indicando o nome do cooperado ou associado e os documentos a ele destinados, vedada a distribuição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja emissão será exclusiva da cooperativa ou associação;

VIII - manter arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos relativos às operações realizadas, inclusive pelo cooperado ou associado;

IX - fornecer a cada filiado Cartão de Identificação, no qual deverão constar as seguintes indicações:

a) nome e números da Carteira de Identidade, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da matrícula do cooperado ou associado;

b) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, da cooperativa ou associação.

§ 1º O cooperado ou associado emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 para acobertar as operações que realizar.

§ 2º A nota fiscal de que trata o parágrafo anterior será confeccionada pela Cooperativa ou Associação e distribuída ao filiado, que deverá apor, por meio de carimbo, em todas as vias, o seu nome e número de matrícula.

§ 3º A cooperativa ou associação emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em nome do cooperado ou associado:

I - para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX, devendo constar na nota fiscal os números das notas fiscais de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas;

II - nas devoluções de compras, devendo informar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o número da nota fiscal de aquisição e o valor do ICMS destacado;

III - nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria.

§ 4º O Cartão de Identificação do filiado será:

I - equiparado, para todos os efeitos, ao comprovante de Inscrição Estadual;

II - mantido em poder do cooperado ou associado para exibição ao Fisco;

III - recolhido, na hipótese de desfiliação do associado ou cooperado.

§ 5º A cooperativa ou associação deverá exigir declaração do cooperado ou associado de que o mesmo não participa como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 20. A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva que apura o imposto pela receita bruta presumida lançará no SAPI:

I - os documentos fiscais referentes às entradas de mercadorias, bens e serviços;

II - as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A referentes às saídas de mercadorias ou bens.

Parágrafo único. O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED), transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem os incisos do caput deste artigo.

Art. 21. A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva que apura o imposto pela receita bruta real lançará no SAPI os documentos fiscais relativos às operações de entrada e saída de mercadorias ou bens, e aos serviços utilizados.

§ 1º Relativamente às operações de saídas serão lançados:

I - individualmente, em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

II - diariamente, por subtotais e agrupadas em tributadas, isentas, não tributadas, substituição tributária e outras, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.

§ 2º O contribuinte que emite documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) ou utiliza equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) transferirá para o SAPI os arquivos eletrônicos relativos às operações e prestações a que se referem o caput deste artigo.

Art. 22. A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final poderá ser fornecida às cooperativas e às associações de que trata este Capítulo, na qual deverá:

I - constar impresso o nome da entidade;

II - ser aposto o carimbo de cada usuário cooperado ou associado.

Seção III

Da Responsabilidade Solidária

Art. 23. A cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva responde solidariamente com seu associado ou cooperado pelas obrigações tributárias decorrentes das operações por ele realizadas.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AO EMPREENDEDOR AUTÔNOMO

Seção I

Da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro

Art. 24. O empreendedor autônomo fica sujeito ao pagamento trimestral da Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro no valor equivalente a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG).

§ 1º O recolhimento da taxa a que se refere este artigo será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos seguintes prazos:

I - até o dia 25 de janeiro, referente ao primeiro trimestre;

II - até o dia 25 de abril, referente ao segundo trimestre;

III - até o dia 25 de julho, referente ao terceiro trimestre;

IV - até o dia 25 de outubro, referente ao quarto trimestre.

§ 2º Não será exigida a taxa de expediente mencionada no caput referente ao trimestre em que a inscrição for requerida.

Seção II

Das Obrigações Acessórias

Art. 25. O empreendedor autônomo fica obrigado a:

I - requerer inscrição no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;

III - informar no documento Informações para a Apuração do Valor Adicionado Fiscal -VAF, previsto na Parte 4 deste Anexo, o valor das aquisições e das vendas realizadas;

IV - manter à disposição do Fisco as notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias, pelo prazo decadencial.

§ 1º A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo será feita no momento de requerimento de novo bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final.

§ 2º O empreendedor autônomo que ultrapassar a receita bruta anual prevista no inciso I do caput do art. 4º desta Parte deverá requerer a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS como empresário individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua ocorrência.

Seção III

Do Cadastro Especial

Art. 26. Para inscrição no Cadastro Especial da Secretaria de Estado de Fazenda, o empreendedor autônomo fará seu pedido mediante preenchimento da Declaração Cadastral (DECA), instruído com os seguintes documentos:

I - cópias reprográficas:

a) da Carteira de Identidade;

b) do comprovante de inscrição no CPF;

c) do comprovante de endereço residencial;

II - licença municipal para o exercício da atividade, quando for o caso.

§ 1º Não será concedida a inscrição no Cadastro Especial ao empreendedor autônomo que:

I - participe como sócio de sociedade empresária;

II - tenha débito com a Fazenda Pública Estadual;

III - tenha no endereço residencial empresa cadastrada.

§ 2º A inscrição no Cadastro Especial será cancelada de ofício na hipótese de o empreendedor autônomo deixar de pagar a Taxa de Expediente Relativa à Fiscalização e Renovação de Cadastro por dois períodos trimestrais.

§ 3º A inscrição no Cadastro Especial será cancelada a pedido do empreendedor autônomo quando houver interrupção de suas atividades econômicas, hipótese em que deverá:

I - encontrar-se adimplente relativamente à taxa a que se refere o parágrafo anterior;

II - entregar juntamente com o pedido de baixa os talões de notas fiscais em branco, para cancelamento;

III - preencher e entregar o documento Informações para a Apuração do Valor Adicionado Fiscal -VAF.

§ 4º O empreendedor autônomo poderá requerer nova inscrição no Cadastro Especial quando os fatos motivadores do cancelamento a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo não mais existirem.

§ 5º O empreendedor autônomo em início de atividade deverá apresentar declaração de que sua receita bruta do ano em curso não excederá o limite fixado no inciso I do caput do art. 4º desta Parte, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento.

Seção IV

Dos Documentos Fiscais

Art. 27. Para acobertar a operação de saída que realizar, o empreendedor autônomo emitirá Nota Fiscal Avulsa de Venda a Consumidor, que conterá, impressos, o nome, o CPF e o endereço comercial ou residencial do empreendedor.

§ 1º O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária global para acobertar as operações que realizar.

§ 2º O empreendedor autônomo poderá adquirir, por pedido, até 3 (três) blocos da Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final.

§ 3º Nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, a Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será substituída por:

I - Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário localizado neste Estado, por ocasião da entrada no estabelecimento;

II - Nota Fiscal Avulsa, emitida na repartição fazendária do local da operação, quando o destinatário for órgão público ou contribuinte de outro Estado.

§ 3º Por ocasião do início das atividades, o empreendedor autônomo receberá 1 (um) bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Capítulo VI

DOS ABATIMENTOS

Seção I

Do Depósito em Favor do FUNDESE

Art. 28. A microempresa, a microempresa com inscrição coletiva e a empresa de pequeno porte poderão deduzir do valor do ICMS devido no período o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, até o limite mensal de:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Líquida Tributável Mensal quando se tratar de cooperativa ou associação a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da Receita Líquida Tributável Mensal, nas demais hipóteses.

§ 1º O valor mínimo da dedução mensal prevista neste artigo é de R$25,00 (vinte e cinco reais), não acumulável.

§ 2º A dedução de que trata este artigo tem precedência sobre o abatimento previsto no art. 29 desta Parte.

§ 3º Para os efeitos da dedução prevista neste artigo, o depósito será efetuado em documento de arrecadação distinto no prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

§ 4º O abatimento previsto neste artigo fica condicionado à opção pela participação no FUNDESE, que será informada mensalmente no SAPI.

Seção II

Da Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

Art. 29. Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado pelo Fisco, o contribuinte enquadrado no regime de que trata este Anexo poderá abater do imposto apurado, até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido.

§ 1º O abatimento compreende também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras.

§ 2º O limite mensal de que trata o caput não se aplica à cooperativa ou associação enquadrada como microempresa com inscrição coletiva.

Art. 30. O abatimento relativo à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será:

I - condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição;

II - efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado;

III - cancelado a partir do mês em que for efetuada a venda do equipamento, se esta ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado do início da sua efetiva utilização.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o valor equivalente ao do abatimento efetuado será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias do contribuinte.

§ 2º A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto no inciso III e no § 1º deste artigo.

Seção III

Das Disposições Gerais Relativas aos Abatimentos

Art. 31. Os abatimentos previstos neste Capítulo ficam condicionados ao recolhimento integral e tempestivo do ICMS e do depósito ao FUNDESE, se for o caso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de substituições de DAPI Simples em que se verificar o recolhimento a menor de até 10% (dez por cento) do valor imposto devido, desde que sua regularização e o recolhimento da eventual diferença sejam efetuados antes de qualquer ação fiscal.

§ 2º Verificada a ocorrência de qualquer hipótese de desenquadramento prevista nesta Parte, os benefícios relativos aos abatimentos ficarão automaticamente cancelados.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Pagamento do Imposto

Art. 32. O valor do imposto de que trata os arts. 9º e 17 desta Parte será recolhido no prazo estabelecido na alínea "g" do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento.

Parágrafo único. O imposto devido inferior a R$ 30,00 (trinta reais) será acumulado mensalmente até perfazer este montante.

Seção II

Das Vedações

Art. 33. Fica excluído do regime previsto neste Anexo o contribuinte:

I - que participe ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra sociedade empresária, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas for inferior ao maior limite estabelecido no inciso IV do caput do art. 4º desta Parte;

II - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra sociedade empresária ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em sociedade autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2003;

III - que possua filial ou sociedade empresária interligada situada fora do Estado;

IV - de transporte que, mediante contrato, preste serviço para outra transportadora;

V - que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal, ressalvada a hipótese do crédito tributário em fase de parcelamento, desde que adimplente ou objeto de discussão judicial, garantido por depósito ou penhora;

VI - que seja administrada por procurador;

VII - cujo administrador não sócio seja, também, administrador de outra sociedade empresária, salvo se a receita bruta anual global das sociedades administradas for inferior ao maior limite estabelecido no inciso IV do caput do art. 4º desta Parte.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à participação do contribuinte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação ou em consórcios de exportação ou de venda no mercado interno.

§ 2º A vedação a que se refere o inciso II deste artigo não se aplica a sucursal que seja vendida e, em razão disso, sofra mudança na sua razão social, mesmo que continue com a marca sob a forma de franquia.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à cooperativa ou associação, ao cooperado ou associado, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Parte.

Seção III

Das Situações Não Alcançadas pelo Simples Minas

Art. 34. A modalidade de pagamento prevista neste Anexo não se aplica a:

I - prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - recolhimento do imposto devido por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado em virtude de substituição tributária;

III - mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

IV - entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

V - serviço iniciado ou prestado no exterior;

VI - aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada com documento falso ou inidôneo, apurada pelo Fisco;

VII - operação ou prestação de serviço não registrada tempestivamente no SAPI e apurada pelo Fisco;

VIII - à operação ou prestação:

a) desacobertada de documento fiscal, inclusive quando apurada com base em controle extrafiscal;

b) acompanhada de documento fiscal falso ou inidôneo;

c) cuja emissão de documento fiscal tenha ocorrido com subfaturamento comprovado;

d) acobertada com documento fiscal que indique valores diferentes nas respectivas vias;

e) acobertada com documento fiscal que indique dados diversos dos efetivamente realizados que resultem em diminuição do valor do imposto a recolher.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte substituto:

I - apurará o imposto relativo às operações próprias com base na Receita Líquida Tributável Mensal;

II - nas operações com mercadorias sujeitas à retenção do imposto relativo às operações subseqüentes emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, na qual será demonstrada a apuração do imposto a ser retido;

III - para os efeitos da apuração do imposto a ser retido, será deduzido do valor apurado a título de substituição tributária o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 42 deste Regulamento sobre o valor da operação própria.

§ 2º O valor do imposto devido em decorrência das hipóteses previstas neste artigo será pago em documento de arrecadação distinto, nos prazos previstos no art. 85 deste Regulamento.

Seção IV

Do Desenquadramento

Art. 35. Serão desenquadrados do regime previsto neste Anexo:

I - a sociedade empresária ou o empresário individual que:

a) no decorrer do exercício apresentar receita bruta anual superior ao maior limite estabelecido no inciso IV do caput do art. 4º desta Parte;

b) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão de superveniência de situação prevista no art. 33 desta Parte;

II - o cooperado ou associado com inscrição coletiva que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual superior ao valor estabelecido nas alíneas do inciso III do caput do art. 4º desta Parte;

III - o empreendedor autônomo que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual superior ao valor estabelecido no inciso I do caput do art. 4º desta Parte , hipótese em que será cancelada a sua inscrição cadastral.

§ 1º O contribuinte poderá ainda manter-se enquadrado nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I ou nos incisos II e III, desde que verificado o excesso não superior a 5 % (cinco por cento) do limite da receita bruta fixada.

§ 2º O cooperado ou associado com inscrição coletiva será excluído do quadro de filiado pelas respectivas entidades, quando atingir o limite para desenquadramento.

§ 3º O contribuinte poderá ainda ser desenquadrado de ofício, quando:

I - a fiscalização constatar situação patrimonial e financeira incompatível com a receita bruta declarada ou com o montante de entradas declarado;

II - deixar de prestar ou prestar declarações falsas ao Fisco;

III - não entregar ou deixar de entregar documentos exigidos, na forma e no prazo previstos na legislação;

IV - obter a inscrição no cadastro de contribuintes ou enquadramento no regime de que trata este Anexo mediante fraude, dolo ou simulação.

§ 4º A microempresa e a empresa de pequeno porte serão intimadas do desenquadramento de ofício, efetuado com base na receita bruta acumulada conforme declarado na DAPI Simples.

§ 5º O desenquadramento retroagirá à data da ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 6º O contribuinte que deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em virtude de superveniência de situação impeditiva prevista no art. 33 desta Parte requererá o desenquadramento mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato, para produzir feitos a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da entrega.

§ 7º O desenquadramento com base nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo e constatado em decorrência da substituição de DAPI simples já entregue ao Fisco, implicará em:

I - escrituração e apuração do imposto de acordo com o sistema normal de débito e crédito;

II - substituição da DAPI Simples pela DAPI 1, relativamente aos períodos de referência posteriores ao do desenquadramento.

§ 8º Os débitos remanescentes de períodos anteriores acumulados na forma do parágrafo único do art. 32 desta Parte, serão pagos integralmente no prazo previsto para o pagamento da parcela relativa ao mês de desenquadramento.

Art. 36. A empresa desenquadrada do regime previsto neste Anexo poderá apropriar o crédito do imposto relativo aos bens ou às mercadorias em estoque, observado o seguinte:

I - o contribuinte fará inventário das mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, com base no valor da última entrada, apurando o crédito correspondente mediante aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da entrada;

II - o valor apurado na forma do inciso anterior será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo constar, no campo "Observações", a menção a este dispositivo;

III - o crédito do ICMS correspondente à entrada de bem do ativo permanente será apropriado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por período, a partir do desenquadramento, durante os períodos remanescentes do prazo de 48 meses, contado da data da aquisição;

IV - fica vedado o aproveitamento do crédito quando a entrada do bem ou da mercadoria estiver beneficiada por isenção ou não-incidência ou sujeita ao regime de substituição tributária ou, quando a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência.

Seção V

Do Reenquadramento

Art. 37. O reenquadramento do contribuinte que tenha sido desenquadrado na forma prevista no art. 35 poderá ser autorizado por uma única vez, a partir do segundo exercício seguinte ao do desenquadramento.

Capítulo VIII

DAS PENALIDADES

Art. 38. A pessoa jurídica ou a pessoa física que, em desacordo com o disposto neste Anexo, enquadrar-se indevidamente ou que se mantiver enquadrada após ultrapassar o limite de receita bruta de seu enquadramento ou por superveniência de situação impeditiva prevista no art. 33 desta Parte, fica sujeita:

I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

a) ao pagamento do ICMS devido pelo sistema normal de débito e crédito, com os acréscimos legais;

b) exclusão do cadastramento no regime previsto neste Anexo;

II - sendo a irregularidade apurada pelo Fisco, além do previsto nas alíneas do inciso anterior:

a) a multa correspondente a 100% (cem por cento), sem qualquer redução, sobre o valor devido a título de imposto;

b) às multas previstas na Lei nº 6.763, de 1975, por descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Os valores expressos neste Anexo, exceto o valor previsto no § 4º do art. 13 desta Parte, serão corrigidos, anualmente, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observados os doze meses do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Os valores atualizados serão:

I - considerados desprezando-se os centavos;

II - divulgados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40. O contribuinte optante pelo regime do Micro Geraes de que trata a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, ficará automaticamente enquadrado, de ofício, no regime previsto neste Anexo, observado o disposto no Capítulo II desta Parte.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o somatório dos saldos credores dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime anterior será transferido para o regime de que trata este Anexo, observado o limite para utilização mensal de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de contribuinte que tenha estabelecimento atacadista, que deverá, para efeito de enquadramento, formalizar sua opção pelo regime de que trata este Anexo até 20 de janeiro de 2005, observado o disposto no parágrafo anterior e o seguinte:

I - a opção será formalizada mediante entrega de declaração à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2005;

II - após a data estabelecida no caput, sem manifestação do contribuinte, o mesmo será enquadrado de ofício no sistema normal de débito e crédito com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 41. Fica autorizada, ao contribuinte optante pelo regime previsto neste Anexo, a utilização dos documentos fiscais impressos até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º O contribuinte deverá apor em todas as vias do documento fiscal, por meio de carimbo, a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito";

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento industrial a que se refere o § 2º do art. 13 desta Parte.

PARTE 2

MARGENS DE VALORES AGREGADOS PARA APURAÇÃO DA RECEITA PRESUMIDA

ITEM
DIVISÃO
CNAE-F
DESCRIÇÃO
MVA
1
13
 
Extração de minerais metálicos
48%
2
14
 
Extração de minerais não-metálicos
26%
3
15
 
Fabricação de produtos alimentícios e de bebidas
58%
4
16
 
Fabricação de produtos do fumo
70%
5
17
 
Fabricação de produtos têxteis
35%
6
18
 
Confecção de artigos do vestuário e acessórios
30%
7
19
 
Preparação de couros e Fabricação de artefatos de couro, e calçados
30%
8
20
 
Fabricação de produtos de madeira
30%
9
21
 
Fabricação de celulose, papel e produtos de papel
26%
10
22
 
Edição, impressão e reprodução de gravações
26%
11
23
 
Fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool
70%
12
24
 
Fabricação de produtos químicos
26%
13
25
 
Fabricação de artigos de borracha e plásticos
26%
14
26
 
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos
70%
15
27
 
Metalurgia básica
70%
16
28
 
Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos
40%
17
29
 
Fabricação de máquinas e equipamentos
48%
18
30
 
Fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática
30%
19
31
 
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos
30%
20
32
 
Fabricação de material eletrônico e de aparelhos e equipamentos de comunicações
26%
21
33
 
Fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros, e relógios
26%
22
34
 
Fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias.
26%
23
35
 
Fabricação de outros equipamentos de transporte
26%
24
36
3.611.001
Fabricação de móveis com predominância de madeira
30%
25
36
3.612.901
Fabricação de móveis com predominância de metal
30%
26
36
3.613.701
Fabricação de móveis de outros materiais
30%
27
36
3.614.500
Fabricação de colchões
30%
28
36
3.691.901
Lapidação de gemas
26%
29
36
3.691.902
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
61%
30
36
3.692.700
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
70%
31
36
3.693.500
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
70%
32
36
3.694.301
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação
30%
33
36
3.694.302
Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação
30%
34
36
3.694.399
Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
70%
35
36
3.695.100
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
46%
36
36
3.697.800
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
26%
37
36
3.699.401
Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
70%
38
36
3.699.499
Fabricação de produtos diversos
26%
39
37
3.710.999
Reciclagem de outras sucatas metálicas
70%
40
37
3.720.600
Reciclagem de sucatas não-metálicas
31%
41
40
 
Eletricidade, gás e água quente
70%
42
50
5.010.507
Representantes comerciais e agentes do Comércio de veículos automotores
26%
43
50
5.020.201
Serviços de manutenção e reparação de automóveis
36%
44
50
5.020.202
Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
34%
45
50
5.020.203
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
26%
46
50
5.020.204
Serviços de borracheiros e gomaria
26%
47
50
5.030.001
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
30%
48
50
5.030.002
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
42%
49
50
5.030.003
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
26%
50
50
5.030.004
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
26%
51
50
5.030.005
Representantes comerciais e agentes do Comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
26%
52
50
5.030.006
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
26%
53
50
5.041.502
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
26%
54
50
5.041.503
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
32%
55
50
5.041.504
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
30%
56
50
5.050.400
Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
40%
57
51
 
Comércio por atacado e representantes comerciais e agentes do comércio
30%
58
52
5.211.600
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados hipermercados
26%
59
52
5.212.400
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados supermercados
26%
60
52
5.213.201
Minimercados
26%
51
52
5.213.202
Mercearias e armazéns varejistas
26%
62
52
5.214.000
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
30%
63
52
5.215.901
Lojas de departamentos ou magazines
30%
64
52
5.215.902
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
30%
65
52
5.221.301
Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
26%
66
52
5.221.302
Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
26%
67
52
5.222.100
Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
26%
68
52
5.223.000
Comércio varejista de carnes açougues
26%
69
52
5.224.800
Comércio varejista de bebidas
45%
70
52
5.229.901
Tabacaria
26%
71
52
5.229.902
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
26%
72
52
5.229.903
Peixaria
26%
73
52
5.229.999
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
40%
74
52
5.231.001
Comércio varejista de tecidos
30%
75
52
5.231.002
Comércio varejista de artigos de armarinho
30%
76
52
5.231.003
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
30%
77
52
5.232.900
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
30%
78
52
5.233.701
Comércio varejista de calçados
30%
79
52
5.233.702
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
30%
80
52
5.241.801
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula
30%
81
52
5.241.802
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
30%
82
52
5.241.803
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmula
40%
83
52
5.241.804
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
30%
84
52
5.241.805
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
30%
85
52
5.241.806
Comércio varejista de medicamentos veterinários
30%
86
52
5.242.601
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exceto equipamentos de informática
30%
87
52
5.242.602
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
30%
88
52
5.242.603
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
30%
89
52
5.242.604
Comércio varejista de discos e fitas
30%
90
52
5.243.401
Comércio varejista de móveis
30%
91
52
5.243.402
Comércio varejista de artigos de colchoaria
38%
92
52
5.243.403
Comércio varejista de artigos de tapeçaria
55%
93
52
5.243.404
Comércio varejista de artigos de iluminação
30%
94
52
5.243.499
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
40%
95
52
5.244.201
Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
30%
96
52
5.244.202
Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
30%
97
52
5.244.203
Comércio varejista de material para pintura
30%
98
52
5.244.204
Comércio varejista de madeira e seus artefatos
30%
99
52
5.244.205
Comércio varejista de materiais elétricos para construção
30%
100
52
5.244.206
Comércio varejista de materiais hidráulicos
30%
101
52
5.244.207
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
30%
102
52
5.244.208
Comércio varejista de materiais de construção em geral
30%
103
52
5.244.299
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
30%
104
52
5.245.001
Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
26%
105
52
5.245.002
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
26%
106
52
5.245.003
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
26%
107
52
5.246.902
Comércio varejista de artigos de papelaria
26%
108
52
5.246.903
Comércio varejista de jornais e revistas
26%
109
52
5.247.700
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
26%
110
52
5.249.301
Comércio varejista de artigos de ótica
50%
111
52
5.249.302
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
33%
112
52
5.249.303
Comércio varejista de artigos de souvenires, bijuterias e artesanatos
30%
113
52
5.249.304
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
30%
114
52
5.249.305
Comércio varejista de artigos esportivos
30%
115
52
5.249.306
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
30%
116
52
5.249.307
Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
30%
117
52
5.249.308
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
30%
118
52
5.249.310
Comércio varejista de objetos de arte
30%
119
52
5.249.311
Comércio varejista de animais para criação doméstica, de artigos para animais e ração
30%
120
52
5.249.312
Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exceto peças e acessórios para informática
30%
121
52
5.249.313
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
30%
122
52
5.249.314
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
30%
123
52
5.249.315
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
70%
124
52
5.249.399
Comércio varejista de outros produtos da Divisão 52 não especificados anteriormente
70%
125
52
5.250.701
Comércio varejista de antiguidades
70%
126
52
5.250.799
Comércio varejista de outros artigos usados
70%
127
52
5.271.001
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos
30%
128
52
5.271.002
Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos
30%
129
52
5.279.501
Chaveiros
30%
130
52
5.279.503
Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
30%
131
52
5.279.599
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
30%
132
55
5.513.101
Hotel
70%
133
55
5.513.102
Apart hotel
70%
134
55
5.513.103
Motel
70%
135
55
5.519.002
Camping
30%
136
55
5.519.005
Pensão
30%
137
55
5.519.099
Outros tipos de alojamento
39%
138
55
5.521.201
Restaurante
50%
139
55
5.521.202
Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
50%
140
55
5.522.000
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
50%
141
55
5.523.901
Cantina (serviço de alimentação privativo) exploração própria
50%
142
55
5.524.701
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
50%
143
55
5.524.702
Serviços de buffet
70%
144
55
5.529.800
Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)
30%
145
 
 
Outros não enquadrados nos itens anteriores
35%

PARTE 3

TABELA DE APURAÇÃO DO ICMS SIMPLES MINAS

(a que se refere o o inciso III do art. 7º e o § 3º do art. 11 da Parte 1 deste Anexo)

Receita Líquida Tributável Mensal
Alíquota
Valor a Deduzir
até R$ 5.000,00
Zero
Zero
de R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00
0,5%
R$ 25,00
de R$ 15.000,01 a R$ 40.000,00
2,0%
R$ 250,00
de R$ 40.000,01 a R$ 100.000,00
3,0%
R$ 650,00
a partir de R$ 100.000,01
4,0%
R$ 1.650,00
NOTA:
Para o posicionamento na tabela será somada a Receita Líquida Tributável Mensal de todos os estabelecimentos do contribuinte.

PARTE 4

MODELOS DE DOCUMENTOS

1 - Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final

2 - Informações Para Apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF

Art. 3º O contribuinte distribuidor ou atacadista optante pelo regime do Micro Geraes, de que trata a Lei nº 13.437, de 1999, enquadrado como empresa de pequeno porte até 31 de dezembro de 2004, e que não tenha optado pelo regime do Simples Minas, de que trata a Lei nº 15.219, de 2004, poderá utilizar os documentos fiscais impressos até 31 de dezembro de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2005.

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman