Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 07/08/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2003

BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO - IMPORTAÇÃO - INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS - Em face do disposto na Constituição da República (artigo 146, inciso III) e na Lei Complementar 87/96 (artigo 13, § 1º, inciso I), a exemplo do que vigorava na legislação anterior (Convênio ICMS 66/88, artigo 14), o montante do próprio imposto integra a base de cálculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa fabricante de produtos químicos em geral, apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas operações mediante emissão de Nota Fiscal por processamento eletrônico de dados.

Informa que, no desempenho de suas atividades industriais e comerciais, promove a importação direta de matéria-prima proveniente do exterior, em relação à qual dispõe de Regime Especial que lhe autoriza o diferimento do imposto incidente na referida operação.

Acrescenta ainda que, no período compreendido entre os meses de fevereiro e setembro de 2002, promoveu importações sem o amparo do diferimento, recolhendo o ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, uma vez que deixou de solicitar a prorrogação da vigência do dito Regime Especial no prazo hábil. Por este motivo, protocolou requerimento de um novo Regime, o qual lhe foi concedido a partir de outubro daquele ano.

No tocante ao mencionado recolhimento, relata que o Fisco mineiro constatou, em acompanhamento fiscal, o descumprimento da legislação referente à formação da base de cálculo em questão. Neste sentido, tendo sido orientada a proceder ao cálculo do ICMS "por dentro", ou seja, de modo que o montante do imposto integre a sua base de cálculo, formalizou denúncia espontânea acerca do fato, instruindo-a com os novos cálculos executados e com os comprovantes dos recolhimentos efetuados, de modo a regularizar a situação.

Todavia, por entender que a presente matéria não se encontrava suficientemente esclarecida no âmbito da legislação tributária, o que somente veio a ocorrer, segundo argumenta, com o advento do Decreto nº 43.195/03 (com vigência retroativa a 17/12/02), formula a seguinte

CONSULTA:

1 - A inclusão do ICMS na base de cálculo do Imposto de Importação só é devida a partir de 17 de dezembro de 2002?

2 - Sendo afirmativa a resposta anterior, poderá a Consulente apropriar-se, como crédito, de todos os encargos (multas de mora e juros de mora) pagos com base na denúncia espontânea?

3 - Sendo negativa a resposta ao primeiro quesito, pergunta-se: a partir de que data é obrigatória, nas importações, a inclusão do ICMS na base de cálculo do imposto?

RESPOSTA:

1 e 3 - A determinação legal acerca da inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo da importação antecede a edição do Decreto nº 43.195/03, a que se refere a Consulente em sua exposição.

Com efeito, a propósito da matéria ora analisada, esta Diretoria tem reiteradamente se manifestado (v.g., Consulta de Contribuinte nº 031 e 032/2001, 125/2002 e 073/2003) no sentido da necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo das importações, mesmo antes dos esclarecimentos havidos por ocasião da edição do referido Decreto. Neste particular, cumpre registrar, inclusive, que o entendimento exarado nas Consultas supramencionadas, bem com em outras que abordam questões análogas, encontra respaldo não só na legislação vigente (art. 146, inciso III da Constituição Federal, c/c art. 13, § 1º, inciso I da Lei Complementar 87/96 e Lei 6763/75 - art. 13, § 15), como também no ordenamento anterior (Convênio ICMS 66/88, art. 14) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v.g., RE 212.209/RS e RE 344.270/SP).

Isto posto, esclarecemos, por oportuno, que o Decreto em questão (Dec. nº 43.195/03) veio a lume em decorrência da edição de Lei nº 14.557, de 30 de dezembro de 2002, a qual alterou a Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, de modo a atualizá-la em face das disposições constantes da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002. No tocante à questão da formação da base de cálculo nas importações, muito embora os citados diplomas normativos, dentre outras providências, tenham cuidado de explicitar a disciplina aplicável ao tema, não implementaram nenhuma inovação em relação ao que vigorava até então.

2 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 07 de agosto de 2003.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT