Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 112 de 07/08/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2003
BASE DE C?LCULO - IMPORTA??O - INCLUS?O DO VALOR DO ICMS - Em face do disposto na Constitui??o da Rep?blica (artigo 146, inciso III) e na Lei Complementar 87/96 (artigo 13, ? 1?, inciso I), a exemplo do que vigorava na legisla??o anterior (Conv?nio ICMS 66/88, artigo 14), o montante do pr?prio imposto integra a base de c?lculo do ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indica??o para fins de controle.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa fabricante de produtos qu?micos em geral, apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprova suas opera??es mediante emiss?o de Nota Fiscal por processamento eletr?nico de dados.
Informa que, no desempenho de suas atividades industriais e comerciais, promove a importa??o direta de mat?ria-prima proveniente do exterior, em rela??o ? qual disp?e de Regime Especial que lhe autoriza o diferimento do imposto incidente na referida opera??o.
Acrescenta ainda que, no per?odo compreendido entre os meses de fevereiro e setembro de 2002, promoveu importa??es sem o amparo do diferimento, recolhendo o ICMS por ocasi?o do desembara?o aduaneiro das mercadorias, uma vez que deixou de solicitar a prorroga??o da vig?ncia do dito Regime Especial no prazo h?bil. Por este motivo, protocolou requerimento de um novo Regime, o qual lhe foi concedido a partir de outubro daquele ano.
No tocante ao mencionado recolhimento, relata que o Fisco mineiro constatou, em acompanhamento fiscal, o descumprimento da legisla??o referente ? forma??o da base de c?lculo em quest?o. Neste sentido, tendo sido orientada a proceder ao c?lculo do ICMS "por dentro", ou seja, de modo que o montante do imposto integre a sua base de c?lculo, formalizou den?ncia espont?nea acerca do fato, instruindo-a com os novos c?lculos executados e com os comprovantes dos recolhimentos efetuados, de modo a regularizar a situa??o.
Todavia, por entender que a presente mat?ria n?o se encontrava suficientemente esclarecida no ?mbito da legisla??o tribut?ria, o que somente veio a ocorrer, segundo argumenta, com o advento do Decreto n? 43.195/03 (com vig?ncia retroativa a 17/12/02), formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A inclus?o do ICMS na base de c?lculo do Imposto de Importa??o s? ? devida a partir de 17 de dezembro de 2002?
2 - Sendo afirmativa a resposta anterior, poder? a Consulente apropriar-se, como cr?dito, de todos os encargos (multas de mora e juros de mora) pagos com base na den?ncia espont?nea?
3 - Sendo negativa a resposta ao primeiro quesito, pergunta-se: a partir de que data ? obrigat?ria, nas importa??es, a inclus?o do ICMS na base de c?lculo do imposto?
RESPOSTA:
1 e 3 - A determina??o legal acerca da inclus?o do montante do pr?prio imposto na base de c?lculo da importa??o antecede a edi??o do Decreto n? 43.195/03, a que se refere a Consulente em sua exposi??o.
Com efeito, a prop?sito da mat?ria ora analisada, esta Diretoria tem reiteradamente se manifestado (v.g., Consulta de Contribuinte n? 031 e 032/2001, 125/2002 e 073/2003) no sentido da necessidade de inclus?o do ICMS na base de c?lculo das importa??es, mesmo antes dos esclarecimentos havidos por ocasi?o da edi??o do referido Decreto. Neste particular, cumpre registrar, inclusive, que o entendimento exarado nas Consultas supramencionadas, bem com em outras que abordam quest?es an?logas, encontra respaldo n?o s? na legisla??o vigente (art. 146, inciso III da Constitui??o Federal, c/c art. 13, ? 1?, inciso I da Lei Complementar 87/96 e Lei 6763/75 - art. 13, ? 15), como tamb?m no ordenamento anterior (Conv?nio ICMS 66/88, art. 14) e na jurisprud?ncia do Supremo Tribunal Federal (v.g., RE 212.209/RS e RE 344.270/SP).
Isto posto, esclarecemos, por oportuno, que o Decreto em quest?o (Dec. n? 43.195/03) veio a lume em decorr?ncia da edi??o de Lei n? 14.557, de 30 de dezembro de 2002, a qual alterou a Lei n? 6763, de 26 de dezembro de 1975, de modo a atualiz?-la em face das disposi??es constantes da Lei Complementar n? 114, de 16 de dezembro de 2002. No tocante ? quest?o da forma??o da base de c?lculo nas importa??es, muito embora os citados diplomas normativos, dentre outras provid?ncias, tenham cuidado de explicitar a disciplina aplic?vel ao tema, n?o implementaram nenhuma inova??o em rela??o ao que vigorava at? ent?o.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 07 de agosto de 2003.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT