Consulta de Contribuinte nº 105 DE 31/05/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mai 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Informa que adquire, para revenda, produtos diretamente de indústrias localizadas principalmente no estado de São Paulo, as quais retêm o ICMS por substituição tributária conforme Protocolo ICMS 41/2008.

Diz que existe divergência nas orientações sobre a aplicação do regime de substituição tributária contidas nas CONSULTAs de Contribuintes nº 150/2017 e 170/2020, no que se refere às mercadorias fios e cabos enquadradas no código 8544 da NCM, descritos no item 7 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Aduz que o referido Anexo XV prevê que os fios e cabos terão incidência de ICMS por substituição tributária para o uso na construção, exceto os de uso automotivo, conforme orientado na CONSULTA de Contribuinte nº 150/2017.

Reproduz trechos da referida CONSULTA de Contribuinte nº 150/2017 que analisa produtos descritos nos itens 4.0 e 7.0 do Capítulo 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, onde consta que a interpretação da expressão “uso automotivo” deve se dar na forma do art. 58-A da citada Parte 1.

Declara que está passando aos seus fornecedores para não efetuar a retenção do imposto para os fios e cabos enquadrados na posição 8544 da NCM.

Transcreve trecho da CONSULTA de Contribuinte nº 170/2020, para argumentar que esta informa para efetuar a retenção da substituição tributária tratando-se de máquina/trator/implemento agrícola, sem que haja reformulação expressa da orientação contida na CONSULTA de Contribuinte nº 150/2017.

Julga existir divergência quanto ao referido código 8544 da NCM, uma vez que o Anexo XV do RICMS/2002 prescreve incidência do ICMS/ST no “uso para construção”, “exceto os de uso automotivo”.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Os produtos fios e cabos relacionados no código 8544 da NCM, descritos no item 7 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, estarão sujeitos ao ICMS por substituição tributária, quando destinado para o uso automotivo?

2 - Qual a interpretação correta da expressão “uso automotivo”, para efeito de exclusão da incidência da substituição tributária, constante no item 7 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

A correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade expressamente previstas na legislação.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas dos questionamentos formulados.

1 e 2 - O conceito da expressão de “uso especificamente automotivo” para fins de aplicação da substituição tributária é aquele expressamente previsto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a saber:

Art. 58-A - Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (destacou-se)

Caso os produtos, fios ou cabos, enquadrados na posição 8544 da NBM/SH forem de uso especificamente automotivo poderão estar enquadrados nos itens 72.0 e 73.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, caso suas classificações coincidam com as subposições da NBM/SH, as descrições e o âmbito de aplicação previstas neste Capítulo 1.

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

1.1

71,78

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fio

1.1

71,78

Relativamente ao item 7.0 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, abaixo transcrito, não estarão sujeitos à ST apenas os fios e cabos, classificados na posição 8544 da NBM/SH, que sejam fabricados exclusivamente para o uso automotivo e não estejam enquadrados na descrição dos itens 72.0 e 73.0 do Capítulo 1 da mesma Parte 2 referida.

12. MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

12.1  Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA
(%)

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.1
12.2

40

Portanto, não há divergência entre as respostas das CONSULTAs de Contribuinte nos 150/2017 e 170/2020, porquanto esta última CONSULTA fez referência a cabos e fios que além do uso automotivo (nesse conceito incluídos aqueles destinados ao uso em máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, conforme art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002), também são passíveis de serem utilizados como materiais elétricos em outros setores.

No entanto, reitera-se que, tratando-se de fios e cabos de uso exclusivamente automotivo, apenas aqueles descritos nos itens 72.0 e 73.0 do Capítulo 1 da mesma Parte 2 mencionada estarão sujeitos ao regime da substituição tributária.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de maio de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação