Consulta de Contribuinte nº 100 DE 08/05/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mai 2020

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - MOVIMENTAÇÃO FÍSICA - A movimentação de bens ou mercadorias deverá ser, necessariamente, acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111/2000, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, não contribuinte do ICMS e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como isento ou imune, tem como atividade principal o aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais (CNAE 7729-2/02).

Informa que realiza locação de móveis para escritórios e empresas em geral, o que implica na realização de transporte dos móveis nos âmbitos municipal, intermunicipal e interestadual.

Assevera que na medida em que não realiza atividade de natureza comercial, não está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, consequentemente, não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento do imposto.

Esclarece que, atualmente, faz uso de uma declaração onde constam os móveis transportados, com indicação de origem, destino e outros meios possíveis para identificá-los.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada a solicitar inscrição estadual para realizar suas operações (locação de móveis)?

2 - A Consulente encontra-se obrigada a emitir nota fiscal, bem como cumprir as respectivas obrigações acessórias?

3 - A declaração, nos moldes expostos, acobertará suas remessas e dará suporte à Consulente para transportar os móveis?

4 - No caso de o transporte ser feito por transportadora terceirizada, a declaração nos moldes expostos servirá como base para a emissão do Conhecimento de Transporte?

5 - Para a circulação de mercadorias (móveis para locação) neste Estado, a Consulente está obrigada à emissão de nota fiscal avulsa? Caso exista taxa para emissão da Nota Fiscal Avulsa, qual o valor dessa taxa?

RESPOSTA:

1 - Não. Conforme previsto no art. 97 do RICMS/2002, regra geral, somente as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

De acordo com o inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002, o imposto não incide sobre operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil - leasing sem opção de compra ao arrendatário.

Outrossim, sabe-se que ninguém presta serviços a si mesmo, vale dizer, quem transporta carga própria não presta serviço a si mesmo. Portanto, tanto a locação de bens móveis quanto o seu transporte, quando efetuado pelo próprio locador (a Consulente), constituem atividades que estão fora do campo de incidência do ICMS, o que torna não obrigatória a inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.

Nesse sentido, ver Consultas de Contribuintes nº 099/2005 e 108/2005.

2 - Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser, necessariamente, acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, excetuadas as situações específicas constantes na Resolução nº 3.111/2000.

Desse modo, verifica-se que a movimentação física de bens cedidos em locação deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que as operações decorrentes de contrato de locação estejam fora do campo de incidência do ICMS, conforme dispõe o inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

Assim, em relação aos bens móveis locados, a Consulente, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de isenta ou imune, e cadastrada como voluntária à emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55 (conforme lista disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/empresas/), deverá emitir tal documento, em nome do locatário (cliente da Consulente), com utilização do CFOP 5.949 ou 6.949, mencionando tratar-se de operação de locação alcançada pela não incidência do ICMS, prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

O retorno desses bens móveis locados também deverá ser acobertado por documento fiscal, o qual deverá ser emitido pelo locatário, caso este seja contribuinte do ICMS, constando a Consulente como destinatária, sem destaque do ICMS, com o CFOP 5.949 ou 6.949, nele informando, ainda, tratar-se de retorno de bem móvel recebido anteriormente sob locação. Caso não seja contribuinte do ICMS, o locatário, situado neste Estado, deverá acobertar o retorno com nota fiscal avulsa emitida pelo SIARE, nos termos do inciso II do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Caso o locatário não seja contribuinte do ICMS e esteja situado noutra unidade da Federação, o retorno do bem móvel locado deverá ser acobertado por nota fiscal avulsa obtida na forma prevista na legislação do respectivo ente federado. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 207/2015.

Ressalte-se que a Consulente deverá observar, ainda, o disposto no inciso I do art. 20 da citada Parte 1 do Anexo V, devendo emitir nota fiscal na entrada, em seu estabelecimento, de bem remetido por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

Tratando-se de locatário não contribuinte do ICMS, a Consulente poderá também assumir o encargo de retirar ou transportar os bens no retorno, hipótese em que emitirá nota fiscal que servirá para acompanhar o trânsito dos mesmos até o seu estabelecimento, como dispõe o inciso I do § 1º do art. 20 acima referido.

É importante destacar que, mesmo na hipótese de realização de operação ou prestação de serviço não tributadas pelo ICMS, a Consulente deverá cumprir a referida obrigação acessória, como corolário do poder de regulamentar da pessoa política tributante.

Por essa razão, o Fisco determina o cumprimento de obrigações acessórias, de fazer ou de não fazer, as quais consistem em prestações positivas ou negativas tipificadas em lei, capazes de permitir a efetiva fiscalização das atividades desenvolvidas no Estado e que podem ou não se relacionar com prováveis fatos geradores do ICMS.

3 - Não. A movimentação física de bens móveis cedidos em locação deverá ser acobertada por documento fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, seguindo-se as orientações contidas na resposta nº 2 desta Consulta de Contribuinte.

4 - Não. Conforme previsto no inciso IX do art. 81 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, o CTRC deverá indicar o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente. Portanto, considerando-se que a movimentação física de bens móveis locados deverá ser acobertada por documento fiscal, verifica-se que é a nota fiscal o documento hábil, exigido pela legislação, para fins de emissão do Conhecimento de Transporte.

5 - Como a Consulente, apesar de não ser contribuinte do ICMS, encontra-se, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, obrigada a acobertar, por meio de documento fiscal, suas movimentações de móveis cedidos sob contrato de locação, a mesma deverá, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e voluntária à emissão de NF-e, emitir tal documento, conforme esclarecimentos contidos na resposta nº 2.

Para pessoas não inscritas como contribuintes em Minas Gerais, existe a possibilidade de requerer a emissão de nota fiscal avulsa, prevista no inciso II do art. 47 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a qual será impressa pela repartição fazendária após a comprovação do recolhimento da respectiva taxa de expediente, prevista no inciso III do art. 90 da Lei nº 6.763/75.

O valor da supracitada taxa de expediente, cobrada em relação a cada nota fiscal avulsa emitida, corresponde a 6 (seis) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), conforme previsto no subitem 2.4 do item 2 da Tabela A da Lei n.º 6.763/75.

O valor da UFEMG, para o exercício de 2020, é, conforme estabelecido no art. 1º da Resolução SEF nº 5.320/2019, de R$ 3,7116 (três reais, sete mil cento e dezesseis décimos de milésimos).

Outra possibilidade para os não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais é, conforme esclarecimentos contidos na resposta nº 2, a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) por meio do SIARE, nos termos do inciso II do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, para a qual há previsão de isenção da taxa de expediente, conforme alínea “b” do inciso XI do art. 8º do Decreto nº 38.886/1997, que aprovou o Regulamento das Taxas Estaduais.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de maio de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação