Consulta de Contribuinte nº 1 DE 16/01/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2018
ICMS - LIXO ELETRÔNICO - CONCEITO DE SUCATA - Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto extraído de outro tornado obsoleto, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como sucata, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a metalurgia dos metais preciosos (CNAE 2442-3/00) e como atividade secundária a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (CNAE 3211-6/02).
Informa que atua na atividade de metalurgia dos metais preciosos provenientes do EED - Elemento Eletrônico Descartável (lixo eletrônico), respeitando os princípios internacionais na prevenção, no reaproveitamento e na reciclagem do EED como matéria-prima para a transformação em mercadorias, ou seja, além de metais preciosos, como o ouro, a platina e a prata o processo de separação manual extrai também o plástico, o ferro, o alumínio e o cobre, os quais serão vendidos no mercado interno, evitando a poluição e a contaminação do meio ambiente.
Diz que coleta o EED (lixo eletrônico) de contribuintes do ICMS, não contribuintes, vias públicas e estabelecimentos de coleta de lixo, na cidade de Uberaba e região, bem como em outros estados, incluindo computadores, placas eletrônicas, impressoras, celulares, entre outros equipamentos eletrônicos, cujo descarte constitui grave problema ambiental.
Afirma que esse EED é destituído de valor econômico e mercadológico, não sendo, portanto, classificado como “mercadoria”, eis que carece de valor e destinação comercial, estando, desse modo, fora da incidência do ICMS.
Aduz que, após a separação manual do EED coletado, finalizada a segregação das sucatas, escórias e dos rejeitos poluentes, obtém-se vários metais e plásticos, tais como cobre, alumínio, ferro e matéria prima para extração dos metais preciosos em processo hidropirometalúrgico.
Afirma que a sucata separada do EED para a extração de metais preciosos entrará no processo industrial de reciclagem, do qual serão obtidos metais preciosos como o ouro, a prata e a platina, que serão transformados em joias e posteriormente vendidos no mercado interno e, preferencialmente, para o exterior através de participação nas feiras nacionais e internacionais via e-commerce.
Ressalta que o processo de transformação em joias será elaborado junto a artesãos autônomos, deste e de outros estados, como um projeto social em benefício da classe de artesãos e de seus familiares.
Revela que a sucata e resíduos passíveis de reutilização serão vendidos no mercado interno e interestadual, na forma preconizada pelo RICMS/2002.
Acrescenta, contudo, que o rejeito será destinado à eliminação final ambientalmente apropriada, conforme disposto na Lei Federal nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Alega, neste ponto, que se depara com o problema de como proceder com a documentação fiscal a ser emitida nas operações de entrada e saída das mercadorias e sua tributação.
Entende que, à luz da legislação tributária vigente, as obrigações tributárias a serem observadas por ocasião das coletas e reciclagem dos EED ocorrerão conforme abaixo indicado.
Explica que, por ocasião da coleta, caso o proprietário do equipamento eletrônico (EED) for uma empresa comercial ou industrial inscrita no cadastro de contribuintes deste estado e entregá-lo gratuitamente para descarte, o mesmo não será considerado mercadoria e estará fora da incidência do ICMS, ficando a respectiva empresa remetente impossibilitada de emissão de nota fiscal em cumprimento ao estabelecido no art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, cujo descumprimento acarretaria a penalidade prevista no inciso III do art. 216 da Parte Geral do mesmo Regulamento.
Entretanto, argumenta que, por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 188/2016, houve autorização para que, no caso do produto inservível (lixo eletrônico) entregue para descarte, fosse emitida a nota fiscal de saída, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito da mesma até o destino.
Neste sentido transcreve trecho da referida Consulta:
“em relação à parcela das aparas (sobra/perda normal de “massa”) que é descartada, a Consulente deverá, de acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, emitir nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do seu estabelecimento (do Consulente), o CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo dados adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de aparas para descarte”.
Pondera que, caso fosse emitida a nota fiscal para acobertar a circulação do EED, apesar da proibição contida no art. 15 acima citado e considerando-se que o mesmo não tem valor econômico e não é considerado mercadoria, mesmo assim, seria vedada sua escrituração na contabilidade do destinatário, por não corresponder a uma entrada de mercadoria em seu estabelecimento, além de o remetente e o destinatário sujeitarem-se às sanções previstas no Regulamento do Imposto.
Assim, na ausência de orientação que envolva a matéria, sugere que o remetente deva atribuir um valor simbólico ao material coletado, por exemplo, R$1,00 (um real), o qual será o valor da operação, passando o produto a ser considerado mercadoria.
Defende que, desta forma, a empresa destinatária estaria apta a registrar em sua escrita fiscal o referido documento, considerando que: a nota fiscal seja emitida com o CFOP 5.949 ou 6.949 - saída de lixo eletrônico; a operação estaria fora do campo de incidência do ICMS; e constasse nos dados adicionais a informação: rejeitos de equipamento de informática imprestável (lixo eletrônico poluente) entregue ao destinatário para destruição ou tratamento em conformidade com o disposto na Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Elucida que, na hipótese em que a entrega do EED for realizada por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, em operação interna, poderia ser utilizado documento formal do proprietário do bem em que conste menção sobre o local de origem e destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a descrição do referido bem, considerando-se que o mesmo é destituído de valor econômico, não se enquadre no conceito de mercadoria e, consequentemente, esteja fora da incidência do ICMS.
Acrescenta que, de posse desse documento, a Consulente emitiria nota fiscal de entrada para acompanhar o transporte, fazendo constar o seu estabelecimento como destinatário, conforme autoriza o inciso I do § 1º e inciso I do caput, ambos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 contendo, além dos demais requisitos legais exigidos, o CFOP: 1.949 - Entradas de lixo eletrônico e no campo “dados Adicionais” a expressão “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de aparas para descarte”.
Sinaliza que no estado de São Paulo, na Consulta de Contribuinte nº 11.813/2016, existe orientação tributária que permite procedimentos idênticos, autorizando, em operação interna, a circulação de bens acobertados apenas por declaração formal do proprietário.
Entende que o procedimento para incorporação dos metais preciosos (ouro, prata e platina) obtidos dos EEDs ao seu ativo circulante se fará por meio de registro da nota fiscal de entrada, a qual descreverá: o que; quanto; valor de mercado; no campo do destinatário a própria empresa; no campo de dados adicionais a informação de que os produtos são originários da metalurgia do lixo eletrônico (EEDs) processado; além dos dados previstos no regulamento.
Crê que a emissão da referida nota fiscal de entrada guarda similaridade com o procedimento previsto no § 5º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no qual é admitida a emissão de nota fiscal para a entrada no ativo circulante de peças usadas obtidas de veículos destinados ao desmanche.
Julga que a remessa para os artesãos inscritos no cadastro de contribuintes deste ou de outro estado, dos metais preciosos a serem transformados em joias, será realizada na forma dos procedimentos previstos para industrialização por conta e ordem.
Salienta que na hipótese de artesão não inscrito no cadastro de contribuintes, deverá ser emitida nota fiscal de remessa, na saída dos metais preciosos, em nome do artesão, pessoa física, citando seu endereço e CPF, constando no campo de informações complementares “metais preciosos para serem transformados em jóias”.
Acredita que, na remessa de metais preciosos pela Consulente, a operação estaria amparada pela suspensão do ICMS nos termos do art. 19 da Parte Geral do RICMS/2002 c/c o item 1 do Anexo III deste mesmo Regulamento, sendo que seu retorno deveria ser processado através da Nota Fiscal Avulsa a ser emitida pela repartição fiscal de domicílio do artesão ou por entidade representativa do mesmo, também, ao amparo da suspensão do ICMS nos termos do subitem 1.1 do referido item 1.
Esclarece que caso o artesão, inscrito ou não, agregue insumos de sua propriedade, estes estariam sujeitos à tributação, mas o retorno do produto acabado (joia) deveria ocorrer ao amparo da suspensão conforme indicado no Regulamento.
Declara que, até que haja resposta da presente consulta por esta Diretoria, irá proceder em conformidade com o acima disposto.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente que a coleta e transporte do lixo eletrônico (EED), sem valor econômico e mercadológico, por não configurar saída de mercadoria e estar fora do alcance da ocorrência de fato gerador do imposto, ocorrerá sem emissão de nota fiscal pelo remetente, considerada a vedação disposta no art. 15 do Anexo V do RICMS/2002?
2 - Poderá ser adotado um valor simbólico para o material EED coletado, para que o mesmo seja considerado mercadoria e se estabeleça um valor para a operação?
2.1 - Caso afirmativa a resposta anterior, o remetente deste material estaria autorizado a emitir nota fiscal de entrega, contendo, dentre outras, as seguintes informações: CFOP 5.949 ou 6.949 - saída de lixo eletrônico, operação fora do campo de incidência do ICMS; nos dados adicionais informar que trata-se de rejeitos de equipamento de informática imprestável (lixo eletrônico poluente) entregue ao destinatário para destruição ou tratamento em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010?
3 - Na hipótese de operação interna, a entrega do EED por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estando o bem fora do campo de incidência do ICMS, poderia ser acobertada até o estabelecimento da Consulente apenas com um documento formal do proprietário, mencionando: a situação tributária de não incidência do tributo; o local de origem; destino; dados do transportador; do remetente; e do destinatário, bem como a identificação do produto transportado?
4 - Caso seja afirmativa a resposta do item anterior, a Consulente, com base no referido documento, poderia emitir nota fiscal de entrada, sem valor comercial, para acompanhar o transporte, conforme autoriza inciso I do § 1º e inciso I do caput, ambos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a qual, além dos demais requisitos legais exigidos, conteria: CFOP: 1.949 - Entradas de lixo eletrônico e no campo “dados adicionais” a expressão “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de aparas para descarte”?
5 - A Consulente poderá emitir nota fiscal de entrada para a incorporação, ao seu ativo circulante, dos metais obtidos na industrialização do lixo eletrônico (EED) de forma similar à emissão do documento previsto no § 5º do art. 20 do Anexo V do RICMS/2002?
5.1 - Caso afirmativa a resposta do item anterior, na referida nota fiscal de entrada deverá constar o produto obtido; quantidade; valor de mercado, no campo do destinatário a própria empresa, bem como no campo de dados adicionais a informação “produtos originados da metalurgia do lixo eletrônico”?
6 - As saídas de metais preciosos do estabelecimento da Consulente destinadas a artesão pessoa física para que sejam transformados em joias ocorrerão mediante emissão de nota fiscal com suspensão do ICMS, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002, contendo os dados do artesão como destinatário e no campo informações complementares a informação de que se trata de “metais preciosos para serem transformados em joias”?
6.1 - Da mesma forma, o retorno do produto proveniente do artesão deverá ocorrer também com suspensão do ICMS nos termos do subitem 1.1 do item 1 do Anexo III do RICMS/2002, mediante emissão de nota fiscal avulsa a cargo do referido artesão, na repartição fiscal de seu domicílio ou na entidade representativa da sua classe?
7 - Na produção de joia, o artesão, inscrito ou não, ficará sujeito a tributação referente aos insumos de sua propriedade que agregar na industrialização, sendo que o retorno da joia ocorrerá com suspensão do imposto nos termos do subitem 1.1 do item 1 do Anexo III do RICMS/2002?
8 - Caso não seja possível a adoção de valor simbólico para os EED, poderá ser emitida nota fiscal sem valor comercial e sem destaque do ICMS na forma explicitada na Consulta de Contribuinte nº 188/2016?
RESPOSTA:
1 a 4 - O lixo eletrônico (Elemento Eletrônico Descartável-EED), composto de computadores, placas eletrônicas, impressoras, celulares, entre outros equipamentos eletrônicos, recebidos pela Consulente, sem valor comercial, com a finalidade de promover a destinação ambiental prevista na Lei Federal nº 12.305/2010, serão considerados resíduos imprestáveis quando não se sujeitam a conserto ou reciclagem e não sejam suscetíveis de circulação econômica. Desse modo, não possuindo valor comercial, a saída desses equipamentos para destruição não se caracteriza como fato gerador do ICMS.
Na hipótese em que estes equipamentos eletrônicos estejam corretamente enquadrados na condição de resíduos imprestáveis, terão a movimentação física acobertada por documentação fiscal, conforme orientado na Consulta de Contribuinte nº 022/2011.
Todavia, conforme se apresenta o caso em questão, a entrada dos equipamentos no estabelecimento da Consulente onde serão realizados o concerto, a reciclagem ou será dada alguma destinação econômica, resultará configurado o fato gerador do ICMS, observado o conceito de sucata previsto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, para efeitos tributários.
Assim, a remessa em doação de sucatas, formalmente enquadradas no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002, proveniente de contribuintes do imposto com destino à Consulente, deverá ser acobertada com documentação fiscal, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975.
Nesse caso, na remessa em doação de sucata para dentro do Estado, o imposto será diferido, conforme previsto no item 42 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, desde que atendidas as condições estabelecidas nos arts. 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX desse Regulamento, devendo ser emitida nota fiscal com CFOP 5.910 - remessa em doação de sucata, sem destaque do ICMS.
Na situação de recebimento em doação de sucata proveniente de contribuinte situado em outro estado, deverá ser consultada, também, a respectiva unidade da Federação envolvida. Tratando-se de operações interestaduais, não se aplica o diferimento, exceto na existência de acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º do RICMS/2002.
Quando se tratar de remetente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, conforme disposto no inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada com CFOP 1.949, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o valor simbólico do bem e no campo Dados Adicionais, a observação que se tratar de equipamento de informática ou eletrônico obsoleto e sem valor comercial para destruição ou reciclagem conforme as disposições da Lei Federal nº 12.305/2010. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 022/2011.
Em todos os casos para que se comprove a operação de doação ou descarte pelos remetentes, as referidas notas fiscais devem estar de acordo com documentos fiscais e extrafiscais que envolvam a referida operação.
5 - Nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora dos casos previstos no citado Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Não há previsão na legislação estadual para emissão de nota fiscal de entrada na situação relatada pela Consulente.
Os registros contábeis, conjuntamente com os controles internos, bem como os registros fiscais das saídas e do inventário, são suficientes para demonstrar seus estoques.
Como os metais obtidos na industrialização do lixo eletrônico (EED) são resultados do processo desenvolvido no estabelecimento da Consulente, não existe obrigatoriedade de acobertamento do estoque deste produto por nota fiscal.
5.1 - Prejudicada.
6 a 7 - Nos termos do inciso II e § 1º do art. 222 do RICMS/2002, industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, sendo irrelevante para caracterizá-la o processo utilizado para a obtenção do produto ou a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados.
Conforme relatado na consulta, os metais preciosos serão enviados a artesãos para serem transformados em joias e, posteriormente, vendidos no mercado interno ou para o exterior.
Portanto, a atividade a ser exercida pelo artesão configura industrialização e estará inserida na cadeia de circulação de mercadoria, restando, assim, sujeita ao ICMS.
Nesta mesma situação se enquadra, também, a atividade exercida pelo ourives, uma vez que as atividades constantes do subitem 39.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, quando constituírem etapa de processo produtivo para posterior comercialização ou industrialização do produto, não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de comercialização da mercadoria.
Importa destacar que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 109/2016, 252/2015, 064/2015, 266/2013, 050/2013 e 013/2013.
Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Em respeito ao inciso I do art. 96 do RICMS/2002, é obrigação do contribuinte do imposto inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Portanto, os artesãos mineiros contratados pela Consulente devem possuir inscrição estadual, sendo permitida a inscrição coletiva, por meio da associação ou da cooperativa de que fizer parte, na forma prevista no art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Vale lembrar que o inciso X do art. 16 da Lei nº 6.763/1975 determina a obrigação do contribuinte de exigir de outro, nas operações que com ele realizar, a comprovação da regular inscrição estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida pelo RICMS/2002, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte.
No entanto, importa mencionar que nem todos os estados exigem inscrição estadual de artesãos, cabendo à Consulente verificar a legislação e, se for o caso, consultar o fisco quanto às dúvidas que possuir, dos estados de localização dos artesãos que contratar.
De qualquer modo, as saídas de metais preciosos do estabelecimento da Consulente destinadas a artesão para que sejam transformados em joias ocorrerão mediante emissão de nota fiscal com suspensão do ICMS, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002, indicando a inscrição estadual do artesão (individual ou coletiva), se exigida pelo Estado de localização do destinatário.
Ressalta-se, porém, que as remessas para industrialização, para fora do Estado, de produto primário de origem mineral com suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre Minas Gerais e o Estado de destino. Não sendo aplicável a suspensão, caberá à Consulente promover o destaque do imposto devido.
O retorno do produto em operação interna também ocorrerá com suspensão do imposto, nos termos do item 5, desde que observado o subitem 1.1, ambos do Anexo III do RICMS/2002, mediante emissão de nota fiscal, que poderá ser emitida pela associação ou cooperativa, no caso de inscrição coletiva, ou pelo próprio artesão. Tratando-se de artesão Microempreendedor Individual deverá ser emitida nota fiscal avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), conforme previsão do inciso V do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Será devido o ICMS sobre o valor da industrialização acrescido, se for o caso, do preço das mercadorias empregadas.
8 - Prejudicada.
Na hipótese de a Consulente ter recolhido a menor o imposto, pela aplicação inadequada dos procedimentos acima indicados, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2018.
Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício