Consulta de Contribuinte nº 188 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016
ICMS - SUCATA/SUBPRODUTO - MERCADORIA - Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo (perdas normais), há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.
ICMS - SUCATA/SUBPRODUTO - MERCADORIA - Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo (perdas normais), há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de borracha, não especificados anteriormente (CNAE 2219-6/00).
Afirma que produz correias de borracha para diversos tipos de veículos. São correias de vários tamanhos e finalidades, porém, a produção do semielaborado (massa) é realizada em Monte Alto/SP e transferida para Extrema/MG. A “massa” é produzida de acordo com a solicitação da planta de Extrema/MG e apresentada em forma de mantas acondicionadas em rolos, tendo como unidade de medida o quilo.
Aduz que no processo produtivo da correia realiza 2 cortes: o 1º corte é para envolver o cilindro, que é a medida da correia; o 2º corte é na medida exata, para que consiga colar a correia e dar sequência na construção, adicionando as demais matérias primas. Neste 2º corte acontece perda/sobra do semielaborado “massa”. Contudo, esta perda/sobra já é estimada e compõe o custo do produto final, mas pode variar de acordo com o cilindro, que dá a forma para correia. Até então essa perda/sobra do semielaborado “massa” era descartada, conforme regulamentação.
Ressalta que a perda/sobra do semielaborado “massa” foi enviada para testes em sua matriz em Monte Alto/SP. Os testes demonstraram a possibilidade de reaproveitamento desta perda/sobra na produção de novos semielaborados “massa”, que é um dos componentes do produto final, a correia. Segundo os referidos testes, a cada nova mistura, para produzir o semielaborado “massa”, pode ser adicionado na composição da mesma, cerca de 4% do material reciclado.
Esclarece, também, que, como essa sobra/perda já se encontra estimada no processo, a mesma é enviada de Extrema/MG para a matriz em Monte Alto/SP como simples remessa ou outras saídas, sem gerar movimentação de estoque. Na chegada a Monte Alto/SP, registra-se a entrada como um item de estoque (matéria-prima), sem circulação econômica entre as unidades, e este item fará parte da estrutura da nova massa, na proporção de 4%.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual o procedimento fiscal a ser utilizado para dar entrada no estoque, na porção quantitativa possível de ser reciclada?
2 - Qual o procedimento fiscal a ser adotado com as quantidades de aparas/sobras descartadas pela impossibilidade de reciclagem?
3 - Considerando que a sucata reaproveitada já está no custo como perda de processo e imputando a essa sobra nenhum valor econômico, ainda mais pelo percentual reciclado ser fruto de processo interno, desenvolvido pela unidade de Monte Alto/SP, seria possível valorizar simbolicamente, inclusive para emissão de nota fiscal, que acompanhará a sucata de Extrema/MG a Monte Alto/SP, a R$ 0,01 (um centavo) o quilo?
4 - Na remessa dessa sucata de Extrema/MG para reciclagem em Monte Alto/SP, pode ser utilizado o CFOP 6.949, com o devido destaque do ICMS, uma vez que não se trata de mercadoria?
RESPOSTA:
1 a 4 - Preliminarmente, cabe esclarecer que os conceitos de matéria-prima e de sucata não são mutuamente excludentes. Determinado material pode não se prestar para a mesma finalidade para o qual foi produzido e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.
Conforme exposto pela Consulente, o processo industrial desenvolvido em sua matriz, no estado de São Paulo, utilizará como matéria-prima parte das sobras, que são aparas/resíduos do processo industrial de sua filial mineira.
Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.
Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nesse sentido pode-se classificar a perda/sobra de “massa” que ocorre na filial mineira como apara.
Por outro lado, entende-se por “subproduto” o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade, que não é o caso.
Segundo a Consulente, parte das aparas (perda normal/sobra de “massa”) é remetida para sua matriz em São Paulo e o restante é descartada.
Na saída das aparas para sua matriz, cabe à Consulente emitir nota fiscal de transferência da mercadoria (sobra/perda de “massa”), consignando o CFOP 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento, observando a base de cálculo estabelecida na alínea “b” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.
Destaque-se que as dúvidas relativas à escrituração do referido documento fiscal na matriz da Consulente deverão ser sanadas junto ao Fisco Paulista.
Em relação à parcela das aparas (sobra/perda normal de “massa”) que é descartada, a Consulente deverá, de acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, emitir nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do seu estabelecimento, o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo dados adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de aparas para descarte”.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação