Consulta de Contribuinte nº 188 DE 27/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 set 2016

ICMS - SUCATA/SUBPRODUTO - MERCADORIA - Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo (perdas normais), há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.

ICMS - SUCATA/SUBPRODUTO - MERCADORIA - Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo (perdas normais), há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de borracha, não especificados anteriormente (CNAE 2219-6/00).

Afirma que produz correias de borracha para diversos tipos de veículos. São correias de vários tamanhos e finalidades, porém, a produção do semielaborado (massa) é realizada em Monte Alto/SP e transferida para Extrema/MG. A “massa” é produzida de acordo com a solicitação da planta de Extrema/MG e apresentada em forma de mantas acondicionadas em rolos, tendo como unidade de medida o quilo.

Aduz que no processo produtivo da correia realiza 2 cortes: o 1º corte é para envolver o cilindro, que é a medida da correia; o 2º corte é na medida exata, para que consiga colar a correia e dar sequência na construção, adicionando as demais matérias primas. Neste 2º corte acontece perda/sobra do semielaborado “massa”. Contudo, esta perda/sobra já é estimada e compõe o custo do produto final, mas pode variar de acordo com o cilindro, que dá a forma para correia. Até então essa perda/sobra do semielaborado “massa” era descartada, conforme regulamentação.

Ressalta que a perda/sobra do semielaborado “massa” foi enviada para testes em sua matriz em Monte Alto/SP. Os testes demonstraram a possibilidade de reaproveitamento desta perda/sobra na produção de novos semielaborados “massa”, que é um dos componentes do produto final, a correia. Segundo os referidos testes, a cada nova mistura, para produzir o semielaborado “massa”, pode ser adicionado na composição da mesma, cerca de 4% do material reciclado.

Esclarece, também, que, como essa sobra/perda já se encontra estimada no processo, a mesma é enviada de Extrema/MG para a matriz em Monte Alto/SP como simples remessa ou outras saídas, sem gerar movimentação de estoque. Na chegada a Monte Alto/SP, registra-se a entrada como um item de estoque (matéria-prima), sem circulação econômica entre as unidades, e este item fará parte da estrutura da nova massa, na proporção de 4%.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual o procedimento fiscal a ser utilizado para dar entrada no estoque, na porção quantitativa possível de ser reciclada?

2 - Qual o procedimento fiscal a ser adotado com as quantidades de aparas/sobras descartadas pela impossibilidade de reciclagem?

3 - Considerando que a sucata reaproveitada já está no custo como perda de processo e imputando a essa sobra nenhum valor econômico, ainda mais pelo percentual reciclado ser fruto de processo interno, desenvolvido pela unidade de Monte Alto/SP, seria possível valorizar simbolicamente, inclusive para emissão de nota fiscal, que acompanhará a sucata de Extrema/MG a Monte Alto/SP, a R$ 0,01 (um centavo) o quilo?

4 - Na remessa dessa sucata de Extrema/MG para reciclagem em Monte Alto/SP, pode ser utilizado o CFOP 6.949, com o devido destaque do ICMS, uma vez que não se trata de mercadoria?

RESPOSTA:

1 a 4 - Preliminarmente, cabe esclarecer que os conceitos de matéria-prima e de sucata não são mutuamente excludentes. Determinado material pode não se prestar para a mesma finalidade para o qual foi produzido e se constituir em matéria-prima para certo processo industrial.

Conforme exposto pela Consulente, o processo industrial desenvolvido em sua matriz, no estado de São Paulo, utilizará como matéria-prima parte das sobras, que são aparas/resíduos do processo industrial de sua filial mineira.

Sendo possível a realização de operação de circulação de mercadoria, cujo objeto seja o produto que restou do processo produtivo, há de se reconhecer a continuidade da cadeia de circulação da mercadoria, caracterizando-a como resíduo (ou sucata) ou subproduto, conforme o caso, enquadrando-se no conceito de mercadoria contido no inciso I do art. 222 do RICMS/2002.

Considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, nos termos do disposto no art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nesse sentido pode-se classificar a perda/sobra de “massa” que ocorre na filial mineira como apara.

Por outro lado, entende-se por “subproduto” o fruto da transformação promovida em uma ou mais matérias-primas, a partir das quais é obtido, junto com o produto final desejado, resultante dessa transformação, um novo produto, vale dizer, uma espécie nova que não se prestou ainda para qualquer finalidade, que não é o caso.

Segundo a Consulente, parte das aparas (perda normal/sobra de “massa”) é remetida para sua matriz em São Paulo e o restante é descartada.

Na saída das aparas para sua matriz, cabe à Consulente emitir nota fiscal de transferência da mercadoria (sobra/perda de “massa”), consignando o CFOP 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento, observando a base de cálculo estabelecida na alínea “b” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

Destaque-se que as dúvidas relativas à escrituração do referido documento fiscal na matriz da Consulente deverão ser sanadas junto ao Fisco Paulista.

 Em relação à parcela das aparas (sobra/perda normal de “massa”) que é descartada, a Consulente deverá, de acordo com a forma prescrita na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, emitir nota fiscal, sem valor comercial e sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito do produto até o destino. Deverá constar no campo Destinatário os dados do seu estabelecimento, o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado e, no campo dados adicionais, a expressão: “Operação não alcançada pela incidência do ICMS - Remessa de aparas para descarte”.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de setembro de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação