Consulta nº 97 DE 29/09/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2015

ICMS. FITA ADESIVA TRANSPARENTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

A consulente, estabelecida no estado de Santa Catarina, expõe que atua na importação e comercialização de material escolar e de escritório, e que tem dúvida a respeito da aplicação do regime da substituição tributária nas operações com fitas adesivas transparentes (NCM 3919.10.00), destinadas a revendedores paranaenses.

Aduz que o Protocolo ICMS 196/2009, que menciona o produto citado, instituiu, todavia, referida sistemática “nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, e que para determinado produto se submeter à substituição tributária sua descrição e seu respectivo código NCM devem estar, cumulativamente, relacionados no protocolo citado.

Por fim, manifesta entendimento de que as operações com fita adesiva transparente, classificada no código 3919.10.00 da NCM, não se encontram sob a égide desse regime, ante o acima exposto.

RESPOSTA

Este Setor já se manifestou acerca da matéria, na resposta à Consulta nº 78/2014, da qual se transcreve excertos, destacando que os itens do art. 21 do Anexo X do RICMS foram renumerados, razão pela qual atualmente o produto ora questionado se encontra inserido no item 4 do referido artigo:

“Inicialmente, saliente-se que a matéria concernente à consulta em tela já foi apreciada por este Setor Consultivo nas Consultas de nº 2/2013 e 17/2014.

A questão exposta tem sua regulamentação estabelecida no artigo 21 do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012, como segue:

'Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO
[...]    
5 39.19 Veda rosca, lona plástica,fitas isolantes e afins (exceto produtos
 

39.20

39.21

do subitem 3921.90.20).

[...]'

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações, conforme já apresentadas na Consulta nº 17/2014:

'1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão ‘Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno’ de que trata a Seção IV, bem como o ‘caput’ do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11 e 13, dentre outros; [...]

4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.'

Assim, no caso de os produtos se destinarem ao uso geral, que em princípio é a hipótese contemplada na consulta, esses estão incluídos e sujeitos à substituição tributária, nos termos estabelecidos pelo item 5 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012.

Dessa forma, as mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente estão sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, de acordo com as normas pertinentes aos produtos e nos termos da legislação vigente”.

Corrobora tal entendimento também o disposto na Consulta nº 89/2014.

Portanto, incorreto o entendimento manifestado pela consulente, pois as fitas adesivas transparentes (NCM 3919.10.00), nas operações destinadas a revendedores paranaenses, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos do art. 21 do Anexo X do RICMS.

Caso esteja procedendo de modo diverso do acima exposto, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da ciência da presente resposta, para os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.