Consulta nº 17 DE 11/03/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2014
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente informa que atua no ramo de fabricação de materiais elétricos destinados ao mercado nacional, sendo que no cadastro a sua atividade principal e de “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 4679-6/99).
Aduz que dentre as diversas mercadorias que comercializa está o produto denominado “espelhos para interruptores”, classificado na NCM/NBM-SH 39.25.90.
Relata que o código NCM 3925.90.00 de tal mercadoria está relacionado no Protocolo ICMS 196/2009 dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a descrição “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos”.
E, de acordo com essa descrição, expõe que o produto que comercializa não está inserido nesse item do regime da substituição tributária pelo fato de que o termo “outros plásticos” faz referência aos produtos “telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno” e de outros plásticos, e não significa que o legislador tenha incluído “outros produtos de plástico”.
Assim, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir transcrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Nova redação do “caput” do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 42ª , do Decreto 6.874 de 26.12.2012.
Redação anterior em vigor no período de 1º.10.2012 até 25.12.2012:
"Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes."
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).
Nova redação do parágrafo único do art. 19 do Anexo X dada pelo Art.1º, alteração 187ª , do Decreto 8.724 de 13.08.2013, produzindo efeitos a partir de 1º.10.2013.
Redações anteriores:
a) original em vigor no período de 1º.10.2012 até 03.02.2013: "Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011)."
b) dada pelo art.1º, alteração 75ª , do Decreto 7.261 de 04.02.2013, em vigor no período de 04.02.2013 até 30.09.2013:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011 e 95/2012)."
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
||
Interna |
Interestadual |
||||
Alíquota 12 |
Alíquota 4% |
||||
(...) |
|||||
8 |
3925.10.00 3925.90 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietilen o e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012) |
40 |
50,24 |
63,90 |
(...) |
Segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento:
NCM/2012
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
3925.10.00 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
(...) |
|
3925.90 |
Outros |
3925.90.10 |
De poliestireno expandido(EPS) |
3925.90.90 |
Outros |
Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações:
1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11 e 13, dentre outros;
4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.
Está correto o entendimento da consulente. O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no mesmo sentido, conforme precedentes Consultas nº 90/2012 e nº 92/2012, das quais seguem excertos da conclusão contida em ambas:
“(...)
No caso em análise, a expressão “outros plásticos”, contida no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material, além do polietileno, de que são fabricados os produtos telhas, cumeeiras e caixas d’água, não significando a inclusão em tal regime de outros produtos de plásticos além daqueles especificados no dispositivo.
Assim, responde-se que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o referido item são apenas telhas, cumeeiras e caixas d’água.”
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.