Consulta SEFAZ nº 96 DE 28/04/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2015
Indústria - SIMPLES NACIONAL - Regime Estimativa Simplificado - Venda Interna - Consumidor Final
INFORMAÇÃO Nº 096/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem efetuados nas vendas internas dos produtos industrializados destinadas ao consumidor final, considerando o encerramento da cadeia tributária, bem como que ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional.
A Consulente expõe que obteve faturamento superior ao limite de R$ 1.800.000,00 e conforme pesquisa na legislação, entende que os recolhimentos do ICMS e do ISS devem ser efetuados a parte do Simples Nacional.
Informa que a questão do recolhimento do ISS já foi tratado junto a Prefeitura municipal local, entretanto, tem dúvidas com relação à apuração e o momento do recolhimento do ICMS, vez que a mesma se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Entende que há o encerramento da cadeia tributária por ser o ICMS recolhido antecipadamente no Regime ICMS Estimativa Simplificado quando da aquisição da mercadoria, considerando que suas vendas são destinadas apenas ao consumidor final.
Diante das considerações expostas, questiona:
1. A apuração do imposto deve ser efetuada no regime de Apuração Normal do ICMS conforme previsto na legislação?
2. Como será efetuada a apuração do ICMS?
3. Nas aquisições interestaduais de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a consulente fará jus ao aproveitamento do crédito do ICMS? Qual o percentual?
4. O prazo do recolhimento do ICMS em relação às vendas internas dos seus produtos industrializados será no sexto dia ao mês subsequente as citadas saídas?
É a consulta.
Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 27/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 2330-3/01 – Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda.
Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime.
Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere aos procedimentos adotados para indústrias em relação às saídas internas do produto industrializado ao consumidor final, considerando o recolhimento antecipado do ICMS quando da aquisição dos insumos/matéria prima efetuada pela Consulente, e, ainda, considerando que ultrapassou o sublimite estadual do Simples Nacional.
Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado, bem como das vendas internas realizadas pelo estabelecimento industrial optante do Simples Nacional.
I – DO SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.
A Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 3º, transcrito abaixo, estabelece os limites para o enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
(...)
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.
§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
(...) Destacou-se.
A EPP que ultrapassar os sublimites estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, salvo se o excesso verificado não for superior a 20% dos sublimites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário seguinte.
No caso sob exame, a consulente alega que durante o ano de 2013, a RBA (Receita Bruta Acumulada) superou o sublimite adotado pelo Estado de Mato, e, portanto, estará sujeita, a partir de janeiro de 2014, ao recolhimento do ICMS aos moldes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Importa, ainda, esclarecer que, o regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, no seu artigo 13, preceitua que as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.
II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As indústrias mato-grossenses, cujas CNAE estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substituta tributária no que se refere à venda de produtos industrializados destinados a revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 2°-A Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...)Destacou-se
Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, bem como as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...). (Destacou-se).
Assim, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das aquisições dos insumos destinados a industrialização e das correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
III – DO REGIME ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(…)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...). Destacou-se.
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.
No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 87-J-9 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...). (Destaque nosso).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.
Assim, em relação ao ICMS devido pelas operações próprias, nas vendas ao consumidor final, uma vez excluído do regime diferenciado e favorecido de arrecadação, Simples Nacional, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas regras constantes no Regulamento do ICMS do Estado, conforme classificação no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e enquadramento no Cadastro de Contribuintes.
No caso em comento, o imposto incidente nas operações próprias será apurado e recolhido pelo regime de apuração normal, na forma do previsto nos artigos 78 e 79 do RICMS/MT, observando o estabelecido nos incisos I e II do artigo 87-J-9 acima reproduzido.
A Portaria nº 100/96, que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, em relação aos contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, em seu artigo 1º, inciso I, assim determina:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração; (Nova redação dada pela Port. 058/08)
(...)
Portanto, para os produtos industrializados pelo contribuinte, nas operações de vendas ao consumidor final, o recolhimento deve ser até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração.
Vale destacar que, nas vendas internas efetuadas pela consulente destinadas para consumidor final não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 291 do RICMS/MT:
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
(...)
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.
Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com destino a outra indústria para integração ou consumo em processo de industrialização, ou, ainda, para consumidor final, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária.
Com relação ao questionamento correspondente ao aproveitamento do crédito nas aquisições efetuadas de empresas optantes pelo simples Nacional, regra geral, o artigo 23 da aludida Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional não transfere crédito a terceiros:
LC 123/2006:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Entretanto, em seus §§ 1º e 2º, o referido artigo 23 prevê que as pessoas jurídicas não optante pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias de empresas enquadradas nessa modalidade de tributação terão direito ao crédito do imposto desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, ao mesmo tempo em que deixa claro em seu § 6º que o Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará a respeito.
Art. 23......................................
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
(...)
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
(Destaque nosso).
Dessa forma, para os contribuintes enquadrados nessa modalidade de tributação, a Nota Fiscal de saída da mercadoria deve ser emitida com observância das exigências elencadas na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 10, de 28 de junho de 2007, a qual, por sua vez, estabelece:
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(...)
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
I –'Documento Emitido por ME Ou EPP optante pelo Simples Nacional';
(...)
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.
(...)
Art 2 º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; ( Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 .
(...). (Destaque nosso).
Diante disso, na hipótese de o destinatário da mercadoria (consulente) fazer jus ao crédito do imposto, como estabelecido no § 1º do art. 23 da LC nº 123/2006, a consulente deverá consignar, também, no campo destinado às informações complementares a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
No presente caso, o valor o imposto a ser utilizado como crédito é aquele resultante da aplicação do percentual constante do Anexo I da LC 123/2006, que, dependendo do faturamento da empresa, poderá ser de 1,25% a 3,95%, aplicado sobre o valor da operação.
Diante de todo o exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados, considerando, para tanto, a situação cadastral vigente à época da protocolização da consulta, conforme informado inicialmente.
Quesito 1-
A resposta é afirmativa. Em relação ao ICMS devido pelas operações próprias, nas vendas ao consumidor final, uma vez excluído do regime diferenciado e favorecido de arrecadação, Simples Nacional, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, na forma do previsto nos artigos 78 e 79, observando as regras preceituadas nos incisos I e II do artigo 87-J-9, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Quesito 2-
Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.
Quesito 3-
Sim, o valor o imposto a ser utilizado como crédito pela consulente nas aquisições interestaduais efetuadas de fornecedor optante pelos Simples Nacional é aquele resultante da aplicação do percentual constante dos Anexos da LC 123/2006, que, dependendo do faturamento da empresa, poderá ser de 1,25% a 3,95%, aplicado sobre o valor da operação.
Quesito 4-
Em relação aos produtos industrializados pelo contribuinte, nas operações vendas ao consumidor final, o recolhimento do imposto deve ser até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração, conforme legislação acima citada.
Por fim, cumpre reiterar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior e cujos dispositivos foram utilizados na fundamentação da presente Informação. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública