Consulta SEFAZ nº 96 DE 20/03/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mar 2002

Remessa para Leilão - Bovino


Senhor Secretário:

O interessado acima indicado, inscrito no CPF sob nº ..., residente e domiciliado na ..., Tangará da Serra-MT, produtor rural, proprietário do Sitio..., inscrito no CCE sob nº ..., formula consulta acerca do momento e da forma de recolhimento do FETHAB - efetuando as seguintes indagações:1) Seria correto cobrar FETHAB todas as vezes que ocorrer transporte de gado, não levando em conta o tipo de operação interna?

2) Seria correto cobrar FETHAB quando o gado for destinado a feiras, exposição ao público – (exemplo: leilão)?Entende o consulente que de acordo com a Lei que instituiu o FETHAB e o Decreto que o regulamentou, somente as operações albergadas com o benefício do diferimento estão condicionadas ao pagamento do FETHAB e que a operação a qual consulta, ou seja a remessa a feiras, exposições, exibições e retorno ao estabelecimento do remetente, estaria amparada pela isenção, conforme prevê o artigo 5º, inciso XV, do Regulamento do ICMS.

É a consulta.

O Fundo de Transporte e Habitação- FETHAB, foi instituído neste Estado pela Lei nº 7.263, de 27/03/2000, que em seu artigo 7º, com nova redação introduzida pela Lei nº 7.292, de 29/06/2000, bem como no artigo 8º, estabelece:

"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação.

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá recolher, à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:

I – 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada;

II – 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada;

(...)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionados nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos localizados no território do Estado.

(...)

Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente:

I – faculdade do contribuinte;

II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados." (Foi destacado).

Observa-se, portanto, que somente o benefício do diferimento está condicionado ao pagamento do FETHAB, quando a operação estiver albergada por outro benefício não há se falar em recolhimento para o aludido Fundo.

Em se tratando de remessa de mercadoria para exposições ou feiras, o Regulamento do ICMS prevê a seguinte hipótese isentiva:"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

XV - as saídas de mercadorias:

a) com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;

b) em retorno ao estabelecimento de origem conforme previsto na alínea anterior;"

(Destacou-se).

Na operação consultada, ou seja, na saída de gado para leilão, será emitida Nota Fiscal com a natureza da operação "Remessa de mercadoria para leilão", sendo remetente e destinatário o proprietário da mercadoria, e com aposição de observação no corpo da Nota de que a mercadoria é destinada a leilão, informando-se ainda, a data e local onde será realizado o evento e que a operação está albergada pela isenção do imposto prevista no art. 5º, inciso XV, do RICMS.

Não ocorrendo a venda das mercadorias emitir-se-á Nota Fiscal de retorno, devendo constar como natureza da operação: "Retorno de mercadoria remetida para leilão" para acobertar o seu retorno, igualmente com isenção do imposto.

Ocorrendo a venda da mercadoria será também emitida a Nota Fiscal de retorno simbólico, juntamente com a Nota Fiscal de venda do gado com diferimento do imposto, em se tratando de operação interna, se o produtor for optante pelo diferimento. Todavia se o produtor for optante pela tributação, a Nota Fiscal de venda será tributada, consoante o disposto nos artigos 335, 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS:

"Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, de aves vivas, bem como de peixes criados em cativeiro, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II – saída com destino a consumidor ou usuário final;

III – saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.

(...)

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

(...)

"Art. 343-A – Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.

(...)

Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior." (Destacou-se).

Por conseguinte, se o produtor que efetuar a venda for optante pelo diferimento do imposto e a operação for efetuada com o citado benefício, incidirá, neste momento, o FETHAB.

Todavia, se o produtor que efetuar a venda for optante pela tributação a operação será tributada e não incidirá o FETHAB.

De sorte que o FETHAB, só incidirá quando a operação for realizada com diferimento do imposto, ressalvadas as hipóteses excetuadas no § 3º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, com nova redação dada pela Lei nº 7.292, de 28/06/2000, anteriormente transcrito.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 20 de março de 2002.

Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:

Dulcinéia Souza Magalhães
Respondendo pela Superintendência Adjunta de Tributação