Consulta SEFAZ nº 95 DE 17/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jun 2011
Construção Civil - Inscrição Estadual
INFORMAÇÃO Nº 095/2011 – GCPJ/SUNOR
....., representada pelos seus diretores ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., no CCE/SP com o nº ..... e CNAE 4211-1/01 - Construção de rodovias e ferrovias; mediante expedientes de fls. 02/12, formula consulta sobre o tratamento tributável e os procedimentos fiscais aplicáveis à sua atividade de construção civil.
Para tanto, informa que realiza diversas obras, em diversos Estados, na modalidade de execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras de construção civil, que engloba a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual.
Em razão disso, formula as seguintes perguntas:
1) A consulente sendo exclusivamente prestadora de serviços, há necessidade de abrir inscrição estadual onde se realizarão a obra, pois existem obras de curta (prazo inferior a 90 dias) e longa duração (prazo superior a 90 dias)?
2) Não sendo necessária a abertura de inscrição estadual, como a consulente deverá proceder nos casos relacionados abaixo:
2.1) Para transportar materiais e equipamentos de sua sede em São Paulo, para os locais de obras?
2.2) No caso de aquisição de materiais e equipamentos locados de terceiros, como deverão os fornecedores proceder para remessa destes diretamente à obra?
2.3) Como proceder quando os materiais forem adquiridos no local da obra, estando o destinatário sediado em São Paulo?
2.4) Como proceder no caso de ocorrer a devolução de materiais por qualquer motivo, sabendo-se que esta nota fiscal de devolução será emitida pela sede em São Paulo?
É a consulta.
3) Preliminarmente, registra-se que embora a consulente, de um lado, se defina como exclusivamente uma prestadora de serviços de construção civil; de outro lado, pretende fornecer e transportar materiais e equipamentos necessários para a execução da obra.
Desta forma, cabe informar que neste Estado, é exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (CCE/MT) de prestadoras de serviços que realizem operações de circulação, a qualquer título, de mercadorias ou bens, seja em nome próprio ou de terceiros, conforme artigo 430 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a seguir reproduzido:
Art. 430 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 426.
(...)
§ 2º - Não estão sujeitas à inscrição:
I - as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados.
II - as empresas que se dediquem, à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º - As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
§ 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º.
(...)
(Foi grifado)
Ressalta-se também que, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da obra, sujeita- se à incidência do ICMS, de acordo com os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, a seguir transcrito:
Art 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ... ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
(...)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(...)
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
(Foi grifado)
A mencionada hipótese de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar nº 116/2003, encontra-se também inserida no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a seguir reproduzido:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar aplicável, a saber:
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:
1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
(...)
(Foi destacado)
Ainda, com relação às hipóteses de incidência do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil, o RICMS/MT prevê em seu artigo 429:Art. 429 O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - a saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;
III - a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos IV e V a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(Foi grifado)
Por outro lado, nas operações realizadas por empresas de construção civil, as hipóteses de não incidência do ICMS encontram-se relacionadas no artigo 427 do RICMS/MT:Art. 427 O imposto não incide sobre:
I - a execução de obras por administração sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
(Foi grifado)
4) Isto anotado, as questões formuladas pela consulente serão respondidas na ordem em que foram apresentadas:
Questão 1:
As normas relativas à inscrição estadual de empresa de construção civil no âmbito do Estado de Mato Grosso, encontram-se previstas no artigo 430 do RICMS/MT e de sua leitura conclui-se que:
- Se a consulente pretende executar unicamente serviços técnicos como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados ou prestar serviço em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada (sem fornecer materiais ou movimentar bens) não há necessidade de inscrever-se no CCE/MT.
- Caso contrário, se a consulente pretende executar obras de construção civil no âmbito deste Estado (com fornecimento de mercadorias de produção própria ou efetuar movimentação de mercadoria ou bem, em nome próprio ou de terceiros) estará obrigada a se inscrever no CCE/MT; pois algumas destas operações poderão constituir-se até em hipótese de incidência do ICMS.
Quanto ao prazo de duração das obras, o RICMS/MT em seu artigo 22, bem como a Portaria nº 114/2002-SEFAZ/MT prevêem a concessão da inscrição estadual aos canteiros de obras por prazo certo de duração dos serviços e também o cadastramento de canteiros de obras de empresa sediada em outras unidades da Federação:RICMS/MT:
Art. 22 A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser cassada a qualquer tempo ou suspensa, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda.
Portaria nº 114/2002-SEFAZ/MT:
Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:
I – as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS (...);
(...)
§ 1º Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição será pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.
Dos Canteiros de Obras de Empresa de Construção Civil
Art. 33 As empresas de construção civil poderão inscrever no CCE/MT os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme previsto em contrato.
§ 1º No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:
I – (...)
II – cópia do contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira a responsável pela sua execução, acompanhada do respectivo original para autenticação;
III – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A.
§ 2º No cadastramento de canteiro de obras de empresa sediada em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, serão exigidas:
I – cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada, ou no cartório competente, se se tratar de sociedade civil, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
II – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima, acompanhada dos respectivos originais para autenticação.
§ 3º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a renovação da mesma, informando a ocorrência à SUFIS.
§ 4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil.
§ 5º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso II do § 2º, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.
(Foi grifado)
Questão 2:
Como visto acima, o §3º do artigo 430 do RICMS/MT estabelece que empresas de construção civil que venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT e ao cumprimento das demais obrigações fiscais acessórias previstas nos artigos 433 a 434-A do RICMS/MT, tais como, emitir nota fiscal apropriada, escriturar e manter livros fiscais indicados, etc.
Todavia, a mera inscrição das empresas de construção civil no CCE/MT não é o bastante para assegurar a sua condição de contribuinte do ICMS, pois tal atributo deve ser comprovado mediante apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte fornecido pelo órgão fazendário de que trata o Convênio ICMS 137/2002 Em 05 de março de 2009, os Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002 são: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e os não signatários: Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo., nas operações realizadas por empresas de construção civil estabelecidas nos Estados signatários, como se extrai do texto a seguir transcrito:
(...)
considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil;
considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Acordam os (...) em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
§ 1° O disposto no "caput" não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II - a 2ª via será arquivada na repartição.
(...)
(Foi destacado)
ANEXO ÚNICO (IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE) ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS Declaram para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no ..... (dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do ... ICMS. RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: TELEFONE: FAX: E-MAIL: CNPJ: INSCRIÇÃO: PRAZO DE VALIDADE: |
Assim, nas operações realizadas por empresas de construção civil estabelecidas nos territórios dos Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002, o fornecedor da mercadoria poderá adotar a alíquota interestadual do Estado de origem desde que apresentado o Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS; consequentemente caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
No âmbito deste Estado, de acordo com o Decreto nº 4.314/2004, que regulamentou a Lei nº 8.059/2003 que criou o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais (FUPIS), a empresa de Construção Civil poderá optar por contribuir para o fundo em referência, cuja carga tributária final é de 3% (três por cento) em substituição ao ICMS Diferencial de Alíquota.
Art. 3° Nos termos ... do artigo 11 da Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, bem como respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, fica facultado ao contribuinte mato-grossense que explore, exclusivamente, atividade de indústria de construção civil, pesada ou elétrica optar por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em relação às operações interestaduais de aquisição de bens, mercadorias e serviços, com o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
§ 1º-A O interessado em realizar a contribuição prevista no presente artigo deverá, através de requerimento assinado pelo requerente ou seu representante legal, com firma reconhecida e endereçada ao Gerente da Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, fazer opção como contribuinte ... pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar o lançamento inerente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas sob o código de Receita 9563 – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.
(...)
§ 3º Independentemente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem.
§ 3º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - entrada de bem ou mercadoria, originários de outra unidade da Federação, cuja tributação ocorrer com a alíquota fixada para operação destinada a consumidor final;
II - entrada de bem ou mercadoria, em operação tributada pelo regime de substituição tributária, cujo ICMS devido ao Estado de Mato Grosso tenha sido retido pelo remetente.
III – aquisição de bens, mercadorias ou serviços em outras unidades federadas, para aplicação, uso ou emprego em obra decorrente de projeto em relação ao qual não tenha havido o registro pertinente à respectiva responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA.
(...)
(Foi destacado)
Oportuno acrescentar, que neste Estado de Mato Grosso, a utilização indevida da condição de contribuinte, sujeita o infrator à penalidade a seguir transcrita do RICMS/MT:Art. 446 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
X - outras infrações:
(...)
f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação;
(...)
(Foi destacado)
Questão 2.1:
Empresas que se dediquem à atividade de construção civil devem se inscrever no CCE/MT, caso venham a realizar operações com mercadorias, ainda que em nome de terceiros conforme § 3º do artigo 430 do RICMS/MT.
Assim, o transporte de materiais e equipamentos, de sua sede em São Paulo para os locais de obras em Mato Grosso, deve ser acobertado com nota fiscal de emissão da própria consulente.
Questão 2.2:
Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para o local da obra; para tanto, a Nota Fiscal será emitida conforme prescrito no § 4º, artigo 433, RICMS/MT, ou seja:
§ 4º - Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.
O trânsito de equipamentos locados também deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo proprietário do bem e acompanhado de contrato escrito firmado previamente entre as partes e registrado em cartório, nos termos do dispositivo abaixo reproduzido do RICMS/MT:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
(...)
(Foi destacado)
Questão 2.3:
Considerando ser necessária a inscrição da consulente no CCE/MT para as operações que pretende realizar neste Estado, entende-se prejudicada a análise do questionamento apresentado neste item.
Questão 2.4:
Nesta questão a consulente indaga: 'como proceder no caso de ocorrer a devolução de materiais por qualquer motivo, sabendo-se que esta nota fiscal de devolução será emitida pela sede em São Paulo?'
Apesar da consulente não ter detalhado a operação, esclarece-se que a devolução é uma operação referenciada; isto é, a operação atual estará vinculada a uma anterior.
Portanto, os procedimentos fiscais a adotar, nas entradas (recebidas em devolução de venda, de locação, de transferência, etc.); ou, nas saídas (promovidas em virtude de devolução de compra, de locação, de transferência, etc.) dependerá de como se deu a saída ou a entrada.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/06/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública