Consulta SEFAZ nº 94 DE 14/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2014

Fabricação Própria - Venda Interna - Regime Estimativa Simplificado - PRODEIC


INFORMAÇÃO 094/2014-GCPJ/SUNOR

.............., empresa situada na RODOVIA..........., ......, em ............/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a forma de apuração do ICMS Estimativa Simplificado, incidente nas operações de vendas internas efetuadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária.

Para tanto, em resumo, expõe que efetua frequentemente vendas de queijo mussarela proveniente de sua fabricação para destinatários localizados no território mato-grossense.

Acrescenta que tem conhecimento de que na referida operação é devido o ICMS/ST, mas que tem dúvidas quanto a forma correta do cálculo e da base de cálculo do ICMS Estimativa Simplificado a ser aplicado, pelo fato de a empresa estar enquadrada no PRODEIC (conf. Res. nº 058/2005 de 03/08/2006, Dec. 920/2011, Lei 7958/03).

Na sequência, com base nas regras preceituadas pelo Regime de Estimativa Simplificado, a consulente apresenta exemplos de cálculos "A" e "B" para recolhimento do ICMS-ST (Anexos XI e XVI), considerando a hipótese em que o adquirente seja ou não optante pelo Simples Nacional, como segue:

Exemplo: venda "A"

Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios.
Destinatário (não optante pelo Simples Nacional): Cliente X (tributação normal) – CNAE 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Valor dos produtos R$ 1.000,00
Crédito origem R$ 0,00
B.C ICMS/ST 1.000,00 x ML do destinatário – Anexo XI 35% R$ 350,00
Alíquota carga média do destinatário (13%) Anexo XVI R$ 45,50
Valor Total da Nota Fiscal R$ 1.045,50

Exemplo: venda "B"

Remetente: Laticínio – CNAE 1052-0/00 – Fabricação de Laticínios.
Destinatário (optante pelo Simples Nacional): Cliente X – CNAE 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.

Valor dos produtos R$ 1.000,00
Crédito origem R$ 0,00
B.C ICMS/ST 1.000,00 x ML do destinatário – Anexo XI 35% R$ 350,00
Alíquota carga média do destinatário (7,5%) Simples Nacional Anexo XIII R$ 26,25
Valor Total da Nota Fiscal R$ 1.026,25

Aduz a consulente que a empresa está excluída da sistemática carga média conforme Art. 87-J-10 do Decreto 392/2011, e que tem redução de 100% do imposto conforme contrato PRODEIC firmado com o Estado.

Em seguida, formula as seguintes questões:

1. Está correto o cálculo do ICMS/ST para fins de recolhimento devido nas operações internas conforme § 2º do artigo 6º do Anexo XIV? (sic).

2. Qual seria a base de cálculo do ICMS/ST para destaque na Nota Fiscal? Visto que no exemplo que a SEFAZ-MT disponibilizou, a alíquota interna de 17% compõe o cálculo para base, mas essa alíquota é 0% para o Laticínio Vale do Juruena. (sic).

Por último, reproduz o Demonstrativo de Cálculo do imposto, que, segundo a consulente, teria sido disponibilizado por esta SEFAZ, como segue:

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO – OPERAÇÃO INTERNA

REMETENTE: Indústria mato-grossense de fabricação de móveis com predominância de madeira
DESTINATÁRIO: Comércio varejista de móveis em Mato Grosso – CNAE 4754-7/01

A VALOR TOTAL DA OPERAÇÕES (Valor Total dos Produtos+IPI+Frete+Seguros+Outras despesas 1.000,00
B ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS DO PRODUTO 17%
C VALOR DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA (valor total dos produtos x B) 161,90
D MARGEM DE LUCRO (Anexo XI) 38%
E VALOR AGREGADO (A x D) 380,00
F PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA (Anexo XVI) 16%
G VALOR ICMS-ST – Estimativa Simplificado (E x F) 60,80
H BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO [(C+G)/B] 1.310,00
     

É a consulta.

Analisado os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE (principal): 1052-0/00- fabricação de laticínios; como também que é beneficiária do PRODEIC, desde 01/08/2008; e que fora excluída do Regime de Estimativa simplificado, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.

Ainda de acordo com os dados cadastrais da empresa – no extrato Credenciamento Especial de Contribuinte/Consultar Histórico de Credenciamento Especial – consta que a consulente foi contemplada com benefício fiscal do PRODEIC para o período de 01/11/2008 a 01/11/2018, conforme Ofício nº 405/2008-SICME, nos seguintes termos:

a) crédito presumido de 85% para as operações interestaduais com queijo e mussarela, prato e provolone;

b) e diferimento com esses mesmos produtos nas operações realizadas dentro do Estado.

Assim, considerando-se que a operação ora consultada se refere à venda realizada no âmbito do Estado, tal operação estará sujeita ao diferimento concedido pelo PRODEIC por meio do referido Ofício nº 405/2008-SICME.

Importante frisar que o benefício em questão alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária.

Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também as normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, esclarece-se que referida modalidade de tributação está disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Embora a consulente tenha sido excluída dessa sistemática de tributação, tal exclusão refere-se apenas as aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, ou seja, a exclusão não alcança as operações efetuadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária.

Logo, no que concerne às operações internas realizadas pela consulente sujeitas à substituição tributária, a tributação deverá ser efetuada da seguinte forma:

- ICMS da operação própria: aplica-se o benefício do PRODEIC (diferimento);

- ICMS substituição tributária: o imposto deverá ser recolhido através do Regime Estimativa Simplificado, sendo a apuração efetuada nos termos do artigo 87-J-9, § 1º, do RICMS/MT, transcrito a seguir:

Art. 87-J-9 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...). (Destaque nosso).

Neste caso, para efeito de cálculo do ICMS Estimativa simplificado, tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Ademais, na hipótese de o destinatário ser optante do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 87-J-7, § 1º-A, I, do RICMS/MT, o imposto deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, vide transcrição:

Art. 87-J-7 ........................................................(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...). (Destaque nosso).

Anexo VIII do RICMS/MT.

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...)

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(…)

§ 3° Aplicam-se as disposições previstas neste artigo nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense, sujeito ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a redução de base de cálculo prevista neste artigo alcança, exclusivamente, o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual arrolado no caput sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões referidas no § 2°-A. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)

(...). (Destacou-se).

No tocante à emissão da Nota Fiscal a ser efetuada pela consulente, quando da venda da mercadoria destinada a revenda no âmbito do Estado, o valor da base de cálculo e o imposto a ser recolhido a título ICMS Estimativa Simplificado (ICMS-ST) deverá ser efetuado com base nas regras preconizadas pelo § 3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, a saber:

Art. 87-J-7 .................................................................................

(...)

§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.

(...). (Grifo nosso).

Por fim, ante todo o exposto, em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que estão corretos os exemplos de cálculo de ICMS Estimativa Simplificado (carga média) apresentados pela consulente, que montou, respectivamente, nos valores de R$ 45,50 e R$ 26,26.

Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, no "campo" base de cálculo do ICMS-ST, os procedimentos são os previstos pelo parágrafo 3º-A do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, acima transcrito. Podendo a consulente utilizar-se das regras definidas no DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO disponibilizado por esta SEFAZ.

No que tange a dúvida atinente ao referido DEMONSTRATIVO, referente à alíquota interna de 17% constante do item "b", confirma-se que tal alíquota está correta, embora no presente caso a operação interna seja beneficiada com o diferimento por conta do PRODEIC.

Esclarece-se que a referida alíquota é apenas para efeito de preenchimento da Nota Fiscal, no que se refere ao "campo" base de cálculo do ICMS-ST.

É a informação, ora submetida à superior consideração.Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública