Consulta SEFAZ nº 90 DE 06/06/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jun 2012

Substituição Tributária - Substituição Tributária-Autopeças - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 090/2012-GCPJ/SUNOR

..., indústria metalúrgica, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na ..., Guarulhos – SP, formula consulta sobre metodologia para o cálculo do ICMS-ST e eventual exceção à regra da Carga Média.

A consulente comunica que é indústria fabricante de filtros automotivos e que efetua vendas mensais a clientes situados neste Estado.

Comenta que em 2011 houve, em Mato Grosso, a alteração na forma de cálculo do ICMS-ST tanto nas operações internas quanto nas externas e que o atual regime é o de Carga Média, de acordo com a CNAE do contribuinte.

Informa que determinado cliente alega que, por possuir CNAE 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens, não estaria enquadrado no regime de Carga Média, mas que, conforme Lei nº 9.480/2010, se sujeitaria ao ICMS-ST com alíquota de 10,15%.

Acrescenta sua consideração de que a fabricante não pode adaptar seu sistema para cálculo diferenciado de cada cliente, em vista do custo operacional que isso ensejaria e que entende que deve seguir uma mesma regra para todos os clientes do Estado, independentemente da sua CNAE.

Por fim questiona:
1. Qual a metodologia deve seguir para o cálculo do ICMS-ST no Estado?

2. Considerando que o cliente mato-grossense não informou ao fisco se tratar de eventual exceção à regra da Carga Média, pode-se afirmar que deverá obedecer ao sistema?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, a Consulente está regularmente inscrita na Inscrição Estadual nº ..., verifica-se que possui atividades enquadradas nas CNAE principal 2949-2/99 - Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente e CNAE secundárias 7020-4/00 e 6463-8/00, bem como se encontra credenciada no regime de Substituição Tributária e no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS.

Em síntese a consulente solicita orientação quanto à metodologia para o cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária, para o segmento de autopeças, após a publicação do Decreto nº 410/2011, que acrescentou o Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado, bem como questiona quanto à possibilidade de inserção de contribuinte não cadastrado no atual regime.

No que tange às aquisições interestaduais, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
... ......
13.4.37 Filtros a vácuo8421.29.90
... ......
13.4.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão8421.31.00
... ......
13.4.93 Filtros de pólen do ar-condicionado8421.39.90
... ......

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

(...)

§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.

(...)

ANEXO VIII
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

(...)

V – 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

(...)

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 3º deste artigo, para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro mínima correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

§ 3º O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 41 das disposições permanentes.

§ 4º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º Para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, o remetente estabelecido em outra unidade federada deverá, alternativamente: (cf. parte final do § 3º do art. 1º da Lei n° 9.480/2010 – efeitos a partir de 17/12/2010)

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do artigo 5º do Anexo XIV e demais disposições deste regulamento e normas complementares, demonstrar a retenção do imposto na Nota Fiscal que acobertar a operação correspondente, bem como promover o respectivo recolhimento nos prazos assinalados na legislação tributária;

(...)

§ 7º O disposto neste artigo:

I – não se aplica nas seguintes hipóteses: (cf. inciso I do § 4° do art. 1° da Lei 9.480/2010 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2012)

a) operações irregulares ou inidôneas;

b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;

III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º;

IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.

(...)

ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento (Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011 com nova redação dada pelo Decreto 1042/12)

  CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga pertinente ao valor destinado ao Fundo Total
... ... .... ... ... ...
547) 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 13% 0% 13%
... ... ... ... ... ...
701) 4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 16% 0% 16%
  .... ..... ... ... ...

(Destacou-se).

Da análise dos dispositivos acima colacionados, conclui-se que a consulente encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado, porém, na remessa de mercadorias a destinatários cuja CNAE está arrolada em uma das hipóteses do § 1º A do artigo 87-J-7 do RICMS-MT deverá observar a singularidade apontada pelo dispositivo legal.

No caso em epígrafe, a carga tributária final deve corresponder a 10,15% do valor total da nota fiscal que acobertar a operação. Ou seja, o cliente citado pela consulente goza do benefício fiscal da redução da base de cálculo nas aquisições interestaduais para as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado (cf. RICMS, artigo 87-J7, § 1º A, III).

O valor do imposto devido será calculado conforme os quadros a seguir:

Tabela 1 – considerando que o destinatário da mercadoria remetida pela consulente tenha por atividade o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, portanto, enquadrada na CNAE 4530-7/01.

Cálculo do valor do ICMS nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, cujo remetente da mercadoria é credenciado como substituto tributário junto à Sefaz-MT (cf. art. 87-J-6, § 2º A c/c art. 87-J-7, caput ambos do RICMS-MT )
1 Valor da operação R$ 1.000,00
2 Carga tributária média (cf. Anexo XVI, RICMS) 13%
3 ICMS Substituição Tributária – 1 X 2 R$ 130,00


Tabela 2 – considerando o cliente citado, cuja carga média é substituída pela carga tributária final de 10,15%.

Cálculo do valor do ICMS nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes cujas atividades econômicas estejam enquadradas na CNAE 4744-0/01(cf. art. 87-J-7, § 1º A, III c/c Anexo VIII, art. 50)
1 Valor da operação R$ 1.000,00
2 Margem de Lucro (CNAE do estabelecimento destinatário) 45%
3 Valor da Base de Cálculo (valor operação acrescido da margem de lucro) R$ 1.450,00
4 Alíquota ICMS 7%
5 Valor do ICMS – 3x4 R$ 101,50
6 Carga tributária final 10,15%
7 Valor do ICMS mínimo – 6x1 R$ 101,50
  Valor do ICMS-ST a recolher R$ 101,50

Conforme a legislação acima transcrita, infere-se que a redução da base de cálculo alcança todos os contribuintes enquadrados nas CNAE arroladas, inclusive em relação àquelas submetidas ao regime de estimativa simplificado, desde que cumpridos os requisitos exigidos.

A consulente está credenciada junto a esta SEFAZ como substituta tributária, portanto, efetuará a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, sendo que seu cliente faz jus à fruição da redução da carga tributária prevista no artigo 50 do Anexo VIII supracitado.

Do exposto, passa-se às respostas das questões na ordem em que foram propostas:

1. No geral, o cálculo do ICMS-ST nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, cujo remetente da mercadoria é credenciado como substituto tributário (no caso, a consulente) junto à Sefaz-MT, é feito conforme demonstrado acima na Tabela 1. Porém, há exceções quanto ao percentual de carga média estabelecida, quando os contribuintes arrolados no artigo 87-J-7, § 1º A do RICMS-MT, quais sejam: enquadrados no Simples nacional ou, conforme o questionamento da consulente, na CNAE 4744-0/01, caso demonstrado pela Tabela 2.

2. A consulente, devidamente cadastrada junto ao fisco mato-grossense como substituta tributária, fará o recolhimento do ICMS conforme o cálculo demonstrado na Tabela 2, uma vez que seu cliente possui o benefício da redução da base de cálculo, conforme previsto no artigo 87-J-7, § 1º A, III do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de junho de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública