Consulta SEFAZ nº 9 DE 12/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 fev 2010
Soja - Diferimento - FETHAB - Exportação
INFORMAÇÃO Nº 009/2010 – GCPJ/SUNOR
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT nº ...., por seu procurador, ...., formula consulta sobre a contribuição FETHAB e FACS em operação interestadual de soja para industrialização.
Para tanto, expõe como fato: "Produtor Rural no Estado de Mato Grosso, que faz operações internas com diferimento do ICMS, vende direto para nossa filial no Estado de São Paulo, soja em grãos para industrialização, nessa operação é recolhido o ICMS de 12% (fl. 02).
Assim, indaga: "Nessa venda que o produtor faz direto para São Paulo, onde é recolhido o ICMS, ainda seria necessário recolher o FACS/FETHAB?"
É a consulta.
Na situação consultada, isto é, nas operações interestaduais de soja para industrialização não é devida a contribuição FETHAB e FACS, porque segundo a Lei nº 7.263/2000 estas contribuições incidem nas operações internas com diferimento e também nas internas ou interestaduais destinadas à exportação, segundo legislação a seguir mencionada.
O diferimento do ICMS nas operações internas com soja está previsto no RICMS/MT, Disposições Permanentes, Capítulo II - Do Diferimento do Imposto, artigo 333:
(...)
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;A Lei nº 7.263/2000 que criou essas contribuições, estabelece:CAPÍTULO II Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas Operações Internas com Produtos Agropecuários
Art. 7º O benefício do diferimento do (...) ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei (...) (Nova redação dada ao art. pela Lei nº 9.066/2008).
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
I - 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;
II - 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FACS, criado pelo art. 14-A e seguintes desta lei;
(...)
Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7°, § 1°, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras. (Nova redação dada pela Lei nº 9.066/2008).
(...)
Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo 7° é, cumulativamente: (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.882/02)
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados.
(...)
CAPÍTULO IV Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS
Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS.
Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.
O Decreto Nº 1.261, de 30 de março de 2000 que regulamentou a referida lei, estabelece:
Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FACS de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 10, utilizando Documento de Arrecadação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.994/2006).
Infere-se da legislação acima transcrita que as contribuições FETHAB e FACS são devidas nas operações internas com diferimento e nas internas ou interestaduais destinadas à exportação por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras; portanto, na situação relatada pela consulente, isto é, nas operações interestaduais com soja destinada à industrialização, tais contribuições não são devidas.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 18/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública