Consulta SEFAZ nº 9 DE 22/02/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2005
FETHAB - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 009/2005-GLT/SAT
Senhor Superintendente:
A ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, estabelecida na ......., formula consulta acerca da incidência do FETHAB em operações internas com soja em grãos, na qual expõe e ao final indaga, conforme se transcreve a seguir:
"Na consecução de suas atividades, adquire grãos, para processamento e industrialização de óleo de soja, extraindo também farelo de soja e outros subprodutos, atuando dentro do mercado brasileiro, assim como realiza operações com o exterior, adquirimos os grãos necessários por diversas filiais localizadas no estado e em sua maioria com o amparo do diferimento e como faculta a lei, retemos e recolhemos o FETHAB nestas aquisições.
Ocorre que muitas vezes para acompanhar o mercado necessitamos fazer vendas de grãos (soja) para outras empresas comerciais e industriais dentro do estado.
Nestas operações temos a incidência do FETHAB?".
É a consulta.
Em resumo, trata o presente processo de consulta acerca da incidência do FETHAB- Fundo de Transporte e Habitação, nas operações com grãos (soja) da Empresa em pauta, para outras empresas comerciais e industriais dentro do Estado.
Inicialmente, esclarece-se que o FETHAB, Fundo de Transporte e Habitação, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação mato-grossense.
A referida Lei em seu artigo 7º, com nova redação introduzida pela Lei nº 7.292, de 28/06/2000, estabelece:
"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transporte e Habitação". ( Destacou-se).
Infere-se do artigo transcrito, que o benefício do diferimento envolvendo operações com o produto objeto da consulta está condicionado ao recolhimento da contribuição ao FETHAB.
No tocante ao questionamento específico da consulta, pode-se afirmar que na saída do produto do estabelecimento da consulente em operações de vendas internas, se esta for realizada ao abrigo do diferimento, deverá ser recolhida a contribuição ao FETHAB.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 22 de Fevereiro de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Antonio Alves da Silva
FTE.Matr. 387610014
Respondendo pela Gerência de Legislação Tributária
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação