Consulta SEFAZ nº 89 DE 27/04/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 abr 2009

Comércio Atacadista - Transferência de Mercadoria - Substituição Tributária

INFORMAÇÃO 89/2009 - GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº.... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre a exigência de recolhimento antecipado do ICMS Substituição Tributária nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular.

Expõe a Consulente que o objetivo da presente consulta é solicitar o fundamento legal que a obriga ao recolhimento antecipado do ICMS, para as mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária nos casos de transferência entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular.

Aduz que consta no § 2º item II da Cláusula primeira do Protocolo 41/2008, que as obrigações e critérios da Substituição Tributária não se aplica às transferências dessas mercadorias para contribuintes, desde que não varejista. Complementa que o Protocolo 83/2008 veio ratificar essa determinação.

Comenta sobre a Cartilha explicativa disponível no site desta Secretaria, que junta cópia à fl. 5, na qual consta no item 4 (quatro) as situações nas quais não se aplica a Substituição Tributária e, especificamente no caso consultado, menciona que a responsabilidade pelo recolhimento será do estabelecimento destinatário.

Traz seu entendimento de que a exigência do recolhimento antecipado sobre mercadoria submetida à substituição tributária nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e classificados como atacadistas está irregular perante a legislação e totalmente descabido.

Por fim, solicita orientação para continuidade do procedimento de forma legal.

É a consulta.

Sobre a matéria o Protocolo ICMS 41/2008, de 14/04/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estabelece:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes.

(...)

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação."

No mesmo sentido, preceitua a legislação deste Estado, ao estabelecer no artigo 291 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, as hipóteses em que não será exigida a retenção antecipada do imposto pelo remetente da mercadoria:

"Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

(...)".

Ocorre que com a edição do Decreto nº 1.312/2008, de 30/04/2008, que produziu efeitos a partir de 01/06/2008, foi acrescentado ao Regulamento do ICMS o Anexo XIV estabelecendo normas específicas ao regime de substituição tributária aplicáveis a segmentos econômicos, o qual nos seus artigos 1º e 3º dispõe:

"ANEXO XIV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(conforme excepcionado pelo artigo 296-G das disposições permanentes)

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo.

(...)

Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, antes da saída da mercadoria;

(...)

§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária."

Com efeito, o que tem suscitado dúvidas é o aparente conflito entre a norma acima reproduzida e o artigo 291 do Regulamento do ICMS.

Todavia, não há conflito, uma vez que a nova norma trata-se de regra geral, notadamente quando houver as situações específicas indicadas no artigo 291 este prevalecerá.

De modo que as regras inseridas no Anexo XIV, não revogaram aquelas já existentes nas Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, tanto é que o referido Anexo foi criado com supedâneo no artigo 296-G do referido Estatuto Regulamentar, que estabeleceu:"

Art. 296-G O estatuído neste capítulo não impede o regramento do regime de substituição tributária, mediante a edição de normas específicas aplicáveis a espécie de mercadoria ou segmento econômico de contribuintes, em consonância com o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII deste Regulamento." Assim, na remessa de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária a este Estado, nas situações indicadas no artigo 291 do Regulamento do ICMS, não será efetuada a retenção do imposto pelo remetente.

Respalda ainda este entendimento a Cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, que assim dispõe:

"Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Parágrafo único Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria."

Dessa forma, é de se concluir que o artigo 291 do Regulamento do ICMS continua em vigor, por conseguinte, nas transferências de mercadorias para filial atacadista a legislação mato-grossense não exige do estabelecimento remetente a retenção do ICMS devido por substituição tributária, por força do seu inciso II.

Todavia, considerando que a consulente não é credenciada como substituta tributária neste Estado, conforme consta do Extrato de Cadastro de Contribuintes anexado às fls. 06, o prazo para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, foi fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, para antes de iniciada a saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme se verifica do texto do artigo 1º, inciso VII, alínea "d", do referido ato normativo:"Portaria 100/96:

Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:

(...)

d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda;

(...)".

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública