Consulta SEFAZ nº 88 DE 13/06/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jun 1997

Remessa P/ Industrialização - PRODEI - Soja


Senhor Secretário:

A empresa A acima nominada, por seu estabelecimento localizado na ... Rondonópolis, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., vem expor e requerer o que segue:

1 - a requerente é contemplada pelos benefícios criados pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, que instituiu no Estado o Programa de Desenvolvimento Industrial, denominado de PRODEI;

2 - para abastecer de matéria prima a sua unidade industrial, conta com uma rede de silos, que operam como depósitos fechados do estabelecimento de Rondonópolis;

3 - a requerente adquiriu, a partir desta safra, o controle acionário de uma nova indústria instalada em Cuiabá, também beneficiária do programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI;
4 - essa nova indústria, denominada de empresa B, estabelecida à Avenida ... Distrito Industrial de Cuiabá, será incorporada pela empresa A e, a partir dessa data passará a centralizar todas as operações da empresa A, operando com as duas unidades incentivadas, tendo como unidade centralizadora a indústria estabelecida em Cuiabá;

5 - após a incorporação, as unidades armazenadoras que antes operavam com a unidade de Rondonópolis, passarão a operar como depósitos fechados da unidade de Cuiabá, ficando a unidade de Rondonópolis uma unidade independente que prestará serviços de industrialização para a unidade industrial de Cuiabá;

6 - esse procedimento permitirá um melhor controle para a empresa, que centraliza em Cuiabá, toda a sua administração contábil, fiscal, financeira e comercial, entendendo beneficiar também a fiscalização, que tem em um só local todas as suas operações fiscais;

7 - desta forma as vendas de óleo e farelo passarão a ser centralizadas pela unidade de Cuiabá que retira com suas Notas Fiscais os produtos produzidos na fábrica de Cuiabá, bem como os produzidos na fábrica de Rondonópolis, permitindo a apuração e o recolhimento de ICMS por um único estabelecimento centralizador;

8 - os procedimentos a serem adotados seriam os seguintes:

a) Empresa B de Cuiabá, que centraliza as compras de soja, emitiria Nota Fiscal - 5.93 - "remessa para industrialização" contra a Empresa A de Rondonópolis;

b) a Empresa A, de Rondonópolis, após processar a soja, emitiria Nota Fiscal - 5.94 - "retorno de industrialização dos produtos soja e farelo transferindo para a Empresa B de Cuiabá o custo dos serviços e dos insumos industriais utilizados no processo de industrialização;

c) em todas as operações, remessa, retorno e prestação de serviços de industrialização, o ICMS é diferido nos termos do Art. 320 do RICMS - MT;

d) o óleo e o farelo industrializados sairão de Rondonópolis e de Cuiabá, acobertados com a Nota Fiscal da Empresa B de Cuiabá a qual destacará o ICMS, se devido;

Diante do exposto, solicita autorização para a adoção dos procedimentos acima descritos, esclarecendo que o cálculo do incentivo do PRODEI, abrange também os débitos gerados pelos produtos resultantes da industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa, também detentora dos benefícios do mesmo Programa.

Os procedimentos indicados no item 8 não encontram óbice na legislação tributária, estando amparados nos artigos 320 e seguintes, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 que norteiam a industrialização por encomenda, estabelecendo as condições para aplicação do instituto do diferimento, nas operações praticadas pelo encomendante e industrializador.

O que pretende a requerente é cumular os procedimentos com a fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

O aludido Programa tem hoje sua operacionalização disciplinada pela Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 883, de 14 de maio de 1996.

Dispõe o texto regulamentar:"Art. 1º - Fica alterada a operacionalização do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, concedendo prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais nas seguintes hipóteses:

- implantação de empreendimentos;

(...)."

"Art. 2º - Equipara-se à hipótese do inciso I do artigo 1º a instalação de nova unidade fabril, por contribuinte no Estado, desde que em local diverso do da unidade ou unidades já existentes.

(...)."O contribuinte está adquirindo a empresa B, onde pretende centralizar suas operações e o benefício do PRODEI.

Diga-se de passagem que a empresa Empresa B está com suas atividades paralisadas o que não é de interesse do Estado e vai de encontro aos objetivos que norteiam o Programa de Desenvolvimento Industrial.

Através das Informações nºs .... /93-AT e .... /94-AT (fotocópias anexas), a requerente já tinha sido autorizada a operar do modo ora pretendido, com a única diferença que naquela ocasião elegia seu estabelecimento de Rondonópolis como centralizador, e agora quer que seja o localizado nesta Capital, com a vantagem de que no presente caso, a empresa B está sendo incorporada definitivamente pela requerente, e não mais arrendada como antes.

Sendo assim, entendemos que deve ser deferido o presente pedido, porquanto a situação e suas conseqüências e idêntica àquela atualmente seguida por força da orientação expendida nas Informações supracitadas.

Concluindo, a requerente poderá considerar, para efeito de fruição do incentivo relativo ao PRODEI, por seu estabelecimento de Cuiabá, os débitos decorrentes das operações de saídas de produtos beneficiados do seu estabelecimento industrializador, localizado no Município de Rondonópolis, observando, todavia, que tais saídas sejam efetuadas por conta e ordem do estabelecimento encomendante da industrialização, conforme previsto no art. 325 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de junho de 1997.

Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação