Decreto nº 883 de 14/05/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mai 1996

Regulamenta a Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, que altera a forma da concessão de benefícios do PRODEI, estabelecendo prazo especial de pagamento de ICMS para as empresas industriais que realizarem investimentos produtivos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995.

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a operacionalização do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, concedendo prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimentos;

II - incremento da capacidade produtiva (expansão);

III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Somente fará jus ao prazo especial de pagamento de ICMS a empresa que comprovar a inexistência de débitos fiscais devidamente constituídos e vencidos.

Art. 2º Equipare-se à hipótese do inciso I do artigo 1º a instalação de nova unidade fabril, por contribuinte, no Estado, desde que em local diverso do da unidade ou unidades já existentes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de, havendo instalações de nova unidade, ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento já existente ou redução de sua capacidade produtiva.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o incentivo será o do disposto no inciso II do artigo 1º.

Art. 3º O Programa de que trata este Decreto será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, com a prerrogativa de seleção dos projetos que considerar prioritário ou de maior impacto à economia estadual, sendo seu órgão executor a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, a qual com exclusão das competências indelegáveis, poderá terceirizar suas atribuições, respeitada a legislação vigente.

Art. 4º O prazo especial do pagamento de ICMS referido no artigo 1º será de até 05 (cinco) anos, considerando igual período de amortização, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado no período de apuração:

I - 1º ano de até 70%

II - 2º ano de até 65%

III - 3º ano de até 60%

IV- 4º ano de até 50%

V - 5º ano de até 40%

§ 1º O imposto devido no período de apuração e não abrangido pelo benefício de que trata este Decreto será recolhido no prazo normal, de acordo com o estabelecido no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

§ 2º Do total do imposto incentivado 5% irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.

§ 3º Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% sobre o valor devido.

§ 4º O disposto neste artigo alcança, também, a importação e o diferencial de alíquota interestadual de máquinas e equipamentos diretamente empregados no projeto durante a fase de investimento, desde que adquiridos após aprovação da carta-consulta, pelo CODEIC, sendo mantidos o prazo e o percentual estabelecidos neste artigo.

§ 5º Ocorrendo a hipótese do § 1º do artigo 2º, a parcela do ICMS a ser recolhida no prazo normal deverá ser superior à média do imposto pago nos últimos 12 (doze) meses, ou do total dos meses de funcionamento, se inferior.

§ 6º O CODEIC determinará o período durante o qual o contribuinte estará sujeito ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vetado, em qualquer hipótese, usufruí-lo em função da capacidade anteriormente instalada.

Art. 6º O benefício cessará em sua totalidade caso seja atingido o montante do investimento realizado, preferencialmente ao prazo estipulado no artigo 4º.

Art. 7º Para a concessão do benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais ela se tornou substituta tributária.

Art. 8º Sobre os valores usufruído pelos benefícios do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor, a título de remuneração do Agente Financeiro.

Art. 9º Fica facultado ao CODEIC e aos detentores de contratos do PRODEI firmados anteriormente à Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, a optarem pelo disposto na referida Lei, mantidos os prazos e percentuais do incentivo constantes no Contrato em vigor à época da contratação da mesma.

§ 1º As empresas a que se refere o "caput" deste artigo deverão apresentar ao CODEIC documento declaratório de sua opção.

§ 2º Os benefícios deste programa pela sistemática anterior ao presente Decreto, que fizerem opção e efetuarem recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 1.995, pelo seu valor original, desde que não tenham recebido o repasse do valor incentivado, poderão compensá-los em recolhimentos futuros, mediante requerimento do interessado e prévia autorização da SEFAZ.

Art. 10. A concessão de prazo especial de pagamento de ICMS efetivar-se-á a requerimento do interessado dirigido ao CODEIC, sob as formas de carta-consulta e projeto econômico/financeiro cujos roteiros serão definidos pelo CODEIC.

Parágrafo único. O CODEIC poderá fazer ao interessado as exigências que julgar necessárias para complementar as informações de que trata este artigo, não podendo exceder ao prazo de 30 (trinta) dias para declarar seu parecer sobre a pretensão do incentivo.

Art. 11. Compete privativamente do CODEIC, observadas as normas vigentes, decidir quanto aos pedidos do prazo especial de pagamento de ICMS, autorizar a aplicação de faculdade do artigo 6º da Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, bem como resolver os casos omissos e editar as normas necessárias à perfeita execução deste Decreto.

Art. 12. O CODEIC, mediante relatórios da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, acompanhará a implementação e o cumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte como decorrência do benefício, podendo, a qualquer momento, declará-la nula, suspensa ou revogada, em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a concessão do incentivo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.996, alcançando os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1.995.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 1996, 175º da Independência e 178º da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

VALTER ALBANO DA SILVA

ALDO PASCOLI ROMANI