Consulta SEFAZ nº 88 DE 28/02/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mar 1996

Substituição Trib.- Veículo Automotor - Redução de Base de Cálculo


Senhor Secretário:

A entidade acima nominada, após comentar que a autorização de concessão de redução da base de cálculo ou da alíquota do ICMS, nas operações com veículos automotores novos, contida no Convênio ICMS 52/95, foi prorrogada até 30 de junho de 1996, conforme Convênio ICMS 121/95, consulta sobre a legislação interna deste Estado relativamente ao aludido benefício.

Através do Decreto nº 744, de 10 de janeiro de 1996, o Governo do Estado de Mato Grosso fez introduzir alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, entre as quais, anota-se, a contida no inciso II do artigo 6º:

"Art. 6º - Ficam prorrogados, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores:

(...)

II - até 30 de junho de 1996 - o artigo 52." (Destacou-se).

Antes que se busque o texto do dispositivo remetido, é conveniente já citar que a prorrogação concedida teve efeitos retroativos a 02 de janeiro de 1996, consoante o estatuído na alínea "b" do inciso II do artigo 12 do invocado Decreto nº 744/96.

Para melhor clareza da interessada, reproduz-se a redação original do artigo 52, cujas disposições se prorrogam:

"Art. 52 - No período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1995 a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e de importação, realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação aos veículos classificaddos nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º - Em relação aos veículos enumerados no inciso I fica o benefício da redução de base de cálculo condicionado à adoção do regime de substituição tributária.

§ 2º - Fica dispensado o estorno do crédito proporcional à redução da base de cálculo pevista neste artigo.

"Diante dos preceitos transcritos, conclui-se que o Estado de Mato Grosso manteve, até 30.06.96, para as operações internas com veículos novos, a mesma redução de base de cálculo observada no último trimestre de 1995, em função da qual conservou-se a carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária