Consulta SEFAZ nº 86 DE 27/07/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2007

Regime de Apuração do Imposto - Produtor Rural


INFORMAÇÃO Nº 86/2007 - GCPJ/SUNOR

....., produtor rural, inscrito no CPF sob o nº ....., e com inscrição estadual nº ...., proprietário da Fazenda ......, situada na Gleba ......, Zona Rural, ...... - MT, com endereço na Av. ......, ....., Sapezal – MT, apresenta consulta sobre regime de apuração mensal do ICMS, bem como sobre a utilização de crédito do ICMS relativo a mercadorias exportadas.

Para tanto, formula os seguintes questionamentos:

1. de acordo com o artigo 79, § 1º, do Regulamento do ICMS, o produtor rural que obtiver o regime de exportação, automaticamente fica credenciado ao Regime especial, ou seja, regime de apuração mensal do ICMS (conta gráfica), para qualquer tipo de ICMS, independente do produto que está sendo comercializado?

1.1 – Em caso de ser afirmativa a resposta, qual o procedimento a ser adotado para que uma carga tributada não seja barrada pela fiscalização? Seria necessária alguma observação no campo da Nota Fiscal?

2 – de acordo com o art. 73 do Regulamento do ICMS, está prevista a utilização do crédito do ICMS referente ao percentual correspondente a exportação. Este crédito pode ser usado para abater saldo devedor da "Conta Gráfica"? Se não, como utilizar o crédito?

É a consulta.

Ao tratar do regime de apuração do imposto, o artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com nova redação introduzida pelo Decreto nº 8.157, de 28/09/2006, dispõe:

"Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento à escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

I – que tenha adquirido o credenciamento ordinário previsto no artigo 4º-I;

(...)

§ 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

(...)." (Foi destacado).

Por seu turno, a Portaria nº 100/SEFAZ, de 11/12/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, estabelece:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrado na hipótese do inciso XIII:

a) até o 5 º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, se detentores de regime especial próprio;

b) no ato da saída dos produtos, nos demais casos;

(...)."(grifos nossos).

O dispositivo acima reproduzido exige o recolhimento do imposto no ato da saída para as operações interestaduais de produtos in natura e semi- elaborados, porém, excetua dessa regra os contribuintes detentores de regime especial próprio, para os quais estabelece o prazo de até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento do imposto.

Conforme extrato do Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria de Estado de Fazenda, extraído em 23/07/2007, anexado à fl. 11 do presente processo, o consulente obteve credenciamento para apuração mensal do imposto.

Desse modo, o consulente se enquadra na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Portaria nº 100/96, que prevê o vencimento do imposto para o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para todas as operações que realizar, inclusive nas remessas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados.

Com referência ao procedimento para o trânsito das mercadorias nas barreiras interestaduais, basta constar observação no campo próprio da Nota Fiscal de que o contribuinte é detentor de credenciamento para apuração e recolhimento mensal do imposto, uma vez que as Unidades Operativas de Fiscalização (Postos Fiscais) podem confirmar esta informação no Sistema da SEFAZ.

Todavia, tal regime de apuração do imposto não impede a exigência de pagamento antecipado do imposto na modalidade do ICMS Garantido nas entradas de mercadorias no Estado, nas hipóteses previstas nos artigos 435-L e seguintes do Regulamento do ICMS, tampouco do Programa ICMS Garantido Integral, no caso de aquisição de mercadorias para revenda quando arroladas no inciso II do art. 1º do Anexo XI, nos termos do inciso II, do art. 435-O-1, ambos acrescentados ao mesmo Estatuto regulamentar pelo Decreto nº 512, de 17/07/2007.

No que tange à utilização do crédito do ICMS acumulado em virtude de exportação de mercadorias, este pode ser utilizado para abater saldo devedor em conta gráfica consoante o disposto nos artigos 74 e 78 do Regulamento do ICMS:

"Art. 74 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

(...)

§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes.

(...)

Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I – no Registro de Saídas:

(...)

II – no Registro de Entradas:

(...)

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

(...)

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

(...)

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d";

n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea "e" do inciso II deste artigo.

(...)."

Dos dispositivos acima colacionados, infere-se que, quando da entrada das mercadorias ou serviços, o valor do imposto cobrado nas operações anteriores serão lançadas como crédito no livro Registro de Entradas de mercadorias, se essas, posteriormente, forem exportadas, por força do artigo 21, §2º, da Lei Complementar nº 87/96, os créditos não serão estornados e, conseqüentemente, utilizados para abatimento dos débitos lançados no livro Registro de Saídas.

Vale lembrar que os valores relativos ao ICMS Diferencial de alíquota não se comunicam com aqueles relativos à apuração normal do imposto, são anotados em campos separados dos livros de entrada e apuração do ICMS (conforme alínea "e" do inciso II e alínea "n" do inciso III, todos do art. 78 do Regulamento do ICMS acima transcrito) não sendo, portanto, possível a sua compensação com os saldos credores acumulados em conta gráfica.

Cabe, ainda, ressaltar que o artigo 73 do Regulamento do ICMS, invocado pelo consulente, trata de transferência de créditos acumulados, o qual não é objeto da presente consulta.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de julho de 2007.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/07/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública