Consulta SEFAZ nº 85 DE 27/07/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2007

Madeira - Exportação - Transferência

INFORMAÇÃO Nº 085/2007– GCPJ/SUNOR........, situada na ....., inscrita no CNPJ sob o ....... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......, atuante no ramo madeireiro, formula consulta acerca da incidência ou não do ICMS na operação de remessa de madeira serrada para sua filial, sediada no Estado de Santa Catarina, a qual, após o beneficiamento, efetua a exportação do produto resultante.

Para tanto, explica que possui uma filial na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, para onde encaminha madeira serrada, onde é então beneficiada e transformada em portas, que, posteriormente, é exportada pela própria filial.

Entende que a operação de transferência da madeira serrada para sua filial, no Estado de Santa Catarina, seria diferida para efeitos de ICMS.

Aduz que o artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96, preceitua que o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias.

Acrescenta que o inciso I do parágrafo único do referido artigo estabelece que se equipara a exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa.

Na seqüência, cita dispositivos do Regulamento do ICMS deste Estado, que versam sobre a não-incidência do imposto quando da remessa indireta de mercadoria para exportação.

Transcreve, de forma fragmentada, o artigo 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, e diz que tal dispositivo lhe faz concluir que a imunidade abrange todos que contribuem para a concretização da venda ao exterior, do produto industrializado, ou seja, abrange do produtor da matéria-prima ao exportador.

Menciona entendimento doutrinário do mestre Roque Antonio Carrazza, "tem jus à imunidade, além do exportador imediato do produto industrializado, as pessoas que tornaram possível sua exportação. De que modo? Fabricando seus componentes, vendendo a matéria-prima, praticando operações mercantis que levaram a mercadoria ao estabelecimento exportador etc."

Por derradeiro, afirma que está devidamente credenciada nos moldes da Portaria nº 67/2005-SEFAZ, e ancorada na legislação supracitada, bem como no Convênio ICMS 113/96.Ao final, faz os seguintes questionamentos:

"a) se a madeira serrada, enviada do Estado de Mato Grosso para filial localizada no Estado de Santa Catarina, onde é beneficiada e exportada, se encaixa no conceito de mercadoria descrito no inciso III, e caput do artigo 1º, da Portaria nº 67/2005;

b) esclarecer se a operação realizada pela consulente está incluída na não-incidência do ICMS, nos moldes do artigo 1º e inciso III do mesmo artigo, ambos da Portaria nº 67/2005-SEFAZ."

É a consulta.Em síntese, a questão que se coloca é se a remessa de madeira efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, para sua filial sediada no Estado de Santa Catarina, equipara-se a exportação, vez que tal madeira será beneficiada pela filial, sendo produzido outros produtos, tais como portas, produto esse que, segundo a consulente, posteriormente será exportado pela filial.

Sobre a matéria, a Lei complementar nº 87, de 13.09.1996, preceitua que:"(...)

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(...)."Por sua vez, a Lei nº 7.098, de 30.12.1998, que consolida normas referentes ao ICMS, dispõe:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 4º A não incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior não se aplica à remessa subseqüente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza.

(...)."Em consonância com a norma hierarquicamente superior, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1. 944, de 06.10.89, estabelece:

"Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:

I - à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

(...)

§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea a do inciso I do § 6° fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.

(...)

§ 10 - As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º desde que o remetente da mercadoria adquira o credenciamento de que trata o artigo 4º-I.

(...)."Com intuito de se estabelecer controle das operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, os Estados e Distrito Federal, através do Conselho Nacional de Política Fazendária, celebraram o Convênio ICMS 113/96.

Ainda nessa linha, o Secretário de Estado da Fazenda fez publicar a Portaria nº 67/2005-SEFAZ, de 31.05.2005, nos seguintes termos:

"Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter autorização mediante credenciamento para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:

I - exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive "trading";

II - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

III - remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra Unidade da Federação;

IV - remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

(...)."Como se observa, para efeito de não-incidência do imposto, equipara-se à exportação as remessas de mercadorias efetuadas indiretamente ao exterior, por meio de empresa comercial exportadora, trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, que é o caso em estudo.

De conformidade com a legislação acima transcrita, na hipótese de exportação indireta, a não-incidência está condicionada a que a remessa da mercadoria seja efetuada com o fim específico de exportação. De sorte que o destinatário, ao receber a mercadoria, deverá proceder à exportação.Na definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira o termo "específico" consiste em: "(...) 3. exclusivo, especial". (in Novo Dicionário da Língua Portuguesa 1ª edição 14ª Impressão Ed. Nova Fronteira S/A p. 565).Caso o legislador quisesse ampliar o alcance do beneficio, o preceito legal em comento poderia ter trazido a expressão com o fim de exportação, todavia, ele equiparou à saída para exportação àquela que fosse com o fim específico de exportação, vale dizer, com o fim exclusivo de exportação.

Por conseguinte, para que a remessa seja albergada pela não-incidência, a mercadoria remetida com o fim específico de exportação não poderá ter outro destino senão a exportação para o exterior.

Assim, se o destinatário efetuar a venda da mercadoria para outra empresa, mesmo que comercial exportadora, ou ainda se a submeter a um novo processo de industrialização, estaria dando à mercadoria destino diverso daquele para o qual ela foi enviada. Dessa forma, fica descaracterizada a finalidade específica da operação, configurando venda no mercado interno e ensejando a cobrança do imposto.

Ante ao exposto, em resposta a questão suscitada pela consulente, informa-se que a remessa interestadual de madeira serrada, na forma em que foi apresentada, não se equipara à exportação, estando tal operação sujeita ao recolhimento do imposto, nos termos da Portaria nº 100/96-SEFAZ.

Informa-se, ainda, que não há na legislação previsão para diferimento do imposto nas remessas interestaduais de madeira. Finalmente, esclarece-se que os destaques apostos na legislação transcrita não constam dos textos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de julho de 2007.Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos JudiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/07/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública