Consulta SEFAZ nº 82 DE 28/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 2008
Substituição Trib.- Normas Gerais - Prestação de Serviço de Transporte - CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas
Informação nº 082/2008-GCPJ/SUNOR
.Retificado pela Informação nº 173/2008.
......, empresa estabelecida na ......., ......., Bairro ......, ....... – MT, inscrita no ...... e inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre a interpretação e aplicação do § 1º-A do artigo 79 do Regulamento do ICMS, que prevê o recolhimento, por substituição tributária, do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, das quais é tomadora dos serviços nas vendas com cláusula CIF.
Expõe a Consulente que era beneficiária do tratamento dispensado no Termo de Acordo GS 001/2005, até 28/02/2008, o qual tratava sobre o pagamento mensal do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte quando tomados pela requerente com cláusula CIF.
Relata que dentre as condições deste Termo de Acordo, o CTRC era emitido sem o destaque do imposto; que o ICMS devido na operação era recolhido até o 5º dia do mês subseqüente ao fato gerador.
Informa que o imposto devido era recolhido na rubrica 3611-transporte de cargas eventual cadastrado, e utilizado como crédito no livro de apuração do ICMS.
Esclarece ainda que no corpo da Nota Fiscal constava mensagem específica sobre o Termo de Acordo, bem como, em atendimento às obrigações acessórias, encaminhava relação dos serviços de transporte realizados nas condições do regime concedido.
Por fim, faz os seguintes questionamentos:
a) O ICMS devido na operação deve ser destacado no CTRC?
b) Sendo necessário o destaque do imposto, qual a forma correta de se demonstrar isso no CTRC?
c) mesmo sendo utilizado o CTRC (com todas as informações e valores), é necessário replicar parte das informações para o quadro "DADOS ADICIONAIS" da nota fiscal?
d) Qual é a data de pagamento do ICMS retido na operação?
e) o valor pago poderá ser creditado na apuração do ICMS do tomador do serviço? (considerar que o tomador do serviço poderá estar enquadrado no PRODEIC – onde têm renúncia total/ou proporcional dos créditos das entradas tributadas).
f) há alguma diferença na tributação quando o serviço for prestado por contribuinte inscrito; ou por um não inscrito no Estado de MT?
g) qual o procedimento que devemos adotar quando o serviço for prestado por transportador (inscrito e não inscrito) enquadrado no Simples Federal?
h) É necessário mencionar alguma mensagem específica na Nota Fiscal e/ou no CTRC quanto à apuração do art. 79?
Em cumprimento ao despacho de fl. 8, o presente processo foi submetido à análise desta unidade.
É o relatório.
Por meio do Decreto nº 1.188, de 27/02/2008, foram acrescentados os §§ 1º-A e 6º ao art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com a redação que se segue:
"Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...)
III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;
(...)
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
§ 1º -A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
(...)
§ 6º Nas hipóteses referidas no § 1º-A deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 443-A a 443-J, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.
"Em consulta aos dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (fls. 5 e 6) verifica-se que a empresa Consulente se encontra credenciada para recolhimento do imposto na forma dos §§ 1º e 1º-A do art. 79 do Regulamento do ICMS.
Considerando que não há na legislação tributária estadual disciplina específica para o recolhimento do imposto relativo a prestação de serviço de transporte por substituição tributária previsto no § 1º-A do art. 79, em questão, os questionamentos da consulente serão respondidos com base na regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS e normas complementares, na mesma ordem em que foram propostos:
a) sim, o ICMS devido na operação deve ser destacado no CTRC, uma vez que não há norma em vigor dispensando tal procedimento;
b) deve-se destacar normalmente o imposto e indicar que o ICMS será recolhido por substituição tributária na forma do § 1º-A do art. 79 do Regulamento do ICMS;
c) Sim, deverão ser indicadas, na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes informações:
I) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço;
III – que o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte será recolhido por substituição tributária na forma do §1º-A do artigo 79 do Regulamento do ICMS-MT.
d) O recolhimento do imposto destacado no CTRC será recolhido pelo substituto tributário até o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração conforme determina o art. 1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 100/96, com nova redação conferida pela Portaria SEFAZ nº 58, de 07/04/2008, publicada no DOE de 10/04/2008, que se transcreve:
"Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;." (Destacou-se).
e) Ressalvada a hipótese de vedação expressa decorrente de benefício fiscal, ou nas hipóteses em que haja previsão na legislação tributária de vedação do crédito ou o seu estorno, ao tomador do serviço é assegurado o direito de creditar-se do valor destacado no CTRC, desde que de posse da 1ª via do aludido documento fiscal.
f) Quando o serviço for prestado por contribuinte não inscrito neste Estado, este terá que utilizar o Conhecimento de Transporte Avulso conforme determina a Portaria/SEFAZ nº 95, de 02/12/96, publicado no DOE 04/12/96, que em seus artigos 4º, 5º e 6º dispõe:
"Art. 4º - Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso, conforme modelo, Anexo II, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 5º - Caberá exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda promover a impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso, o qual conterá as seguintes indicações:
(...)
Art. 6º - A utilização do Conhecimento de Transporte Avulso, será obrigatória a partir de 1º.01.97, para todos os transportadores autônomos e as transportadoras de outras unidades da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, para acobertar qualquer prestação de serviço de transporte iniciado no Município."
g) O procedimento a ser adotado para o serviço prestado por transportador enquadrado ou não no Simples Nacional será o mesmo, isso porque a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições para essas empresas, prevê em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", que o imposto devido por substituição tributária não está abrangido pelo aludido regime, conforme se transcreve a seguir:
"Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)".
h) Sim, tanto na Nota Fiscal que acobertar a saída dos produtos como no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, deverão ser indicados que o imposto devido sobre o frete será recolhido por substituição tributária nos termos do § 1º-A do art. 79 do RICMS-MT.
Vale destacar, ainda, que o imposto devido por substituição tributária referente à prestação de serviços de transporte deve ser recolhido em DAR/AUT, separado do ICMS do produto, no código da receita 3816 – ICMS TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Por fim, em cumprimento ao despacho de fl. 8, após a aprovação da presente informação, encaminhe-se cópias para as seguintes unidades:
- Superintendência de Informações do ICMS – SUIC
- Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS
- Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entrada - GINF
- Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/05/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública