Consulta SEFAZ nº 81 DE 24/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2009
Diferimento - FETHAB - FAMAD - Madeira
INFORMAÇÃO 81/2009 - GCPJ/SUNOR
..., estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., atuando no ramo de extração e comércio de madeira in-natura, enquadrada na CNAE 0220-9/01, formula consulta sobre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD quando da venda de madeira in natura para industria madeireira com diferimento.
Para tanto, em resumo, expõe que segue:
· que, na condição de produtor rural, efetua a exploração e venda de madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento – com opção efetuada em 29.09.2008;
· que tais vendas são destinadas à industria madeireira no território mato-grossense para industrialização, cujo processo resulta em madeiras beneficiadas do tipo serradas, laminados, compensados e etc., que também são tributadas pela contribuição ao FETHAB e FAMAD quando da saída da indústria madeireira;
· que o Decreto nº 1.261/2000 e suas atualizações, em seu artigo 21-A, § 2º, dispõe que a contribuição ao FETHAB e ao FAMAD não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
Ao interpretar os fatos, entende a consulente que o estabelecimento produtor rural ao efetuar a venda não estaria obrigado a pagar e nem sofrer a substituição tributária das contribuições ao FETHAB e FAMAD, uma vez que as madeiras in-natura (toras) são destinadas a estabelecimentos industriais localizados dentro do Estado de Mato Grosso.
Enfatiza que as indústrias madeireiras também recolhem as referidas contribuições quando das saídas dos produtos, e que neste caso o produto sofreria dupla tributação, ou seja, uma vez pala extração da matéria prima – madeira in-natura (toras) e outra pelos produtos resultantes do processo industrial.
Ao final, formula as seguintes questões:
a) deverá o contribuinte produtor rural recolher as contribuições ao FETHAB e FAMAD, quando vender madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, destinadas à industrialização no território mato-grossense?
b) deverá o contribuinte produtor rural sofrer a substituição tributária das contribuições ao FETHAB e FAMAD, do adquirente, quando efetuar vendas de madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, para serem industrializadas no território mato-grossense (destinatária indústria madeireira)?
c) Fica a indústria madeireira desonerada de recolher na condição de substituto de seu remetente produtor rural o FETHAB e FAMAD pela aquisição de madeira in-natura (toras) abrigada pelo diferimento do ICMS?"
É a consulta.
Inicialmente, informa-se que o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB foi criado pela Lei nº 7.263, de 27.03.2000, e regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000.
Assim, para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, os dispositivos do referido Decreto nº 1.261/2000, já atualizados pelas alterações posteriores, que versam sobre o tema em questão:
"(...)
Art. 10 O benefício do diferimento do (...) - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, das espécies bovina e bubalina e madeira fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como para (...) Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD. (Nova redação dada pelo Dec nº 1.330/2008)
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a todo § pelo Dec nº 1.330/2008)
I – ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
(...)
c) 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada;
(...)
IV – ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD:
a) 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada.
(...)
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando Documento de Arrecadação.
§ 1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
(...)."(Destacou-se)
Com base na legislação acima transcrita, estão sujeitos ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD, especificamente nas operações internas com madeira:
1) o produtor rural que fez a opção pelo diferimento do ICMS, quando da remessa da madeira ao abrigo do benefício (artigo 10 e 21-A "caput");
2) o estabelecimento industrial mato-grossense quando da saída da madeira destinada ao comércio ou ao consumidor final (§ 1º do artigo 21-A).
Ainda de acordo com a legislação transcrita, fica o estabelecimento industrial desobrigado do recolhimento das referidas contribuições quando destinar madeira para industrialização no território mato-grossense (§ 2º do artigo 21-A).
Portanto, ao contrário do que entende a consulente, a dispensa do recolhimento prevista pelo § 2º do artigo 21-A aplica-se tão-somente às remessas de madeira efetuadas pelo estabelecimento industrial.
Conseqüentemente, o fato de o produtor efetuar venda de madeira para estabelecimento industrial não é suficiente para aplicação do disposto no § 2º do artigo 21-A.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD, nas remessas de madeira ao abrigo do diferimento, os artigos 21-B e seguintes do aludido Decreto nº 1.261/2000 dispõem que:
"Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior.
Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto.
Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.
(...)." (Destaque nosso).
Como se vê, na remessa de madeira albergada pelo diferimento, fica atribuída ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD devidas pelo produtor na operação, sendo permitido ao adquirente abater do preço a ser pago pela madeira o valor das referidas contribuições.
Assim sendo, com base no exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente.
Questão "a" – a resposta é negativa, vez que na venda de madeira com diferimento, as contribuições ao FETHAB e FAMAD devidas pelo produtor na operação deverão ser recolhidas pelo adquirente, na condição de substituto, podendo este abater o valor das contribuições do preço a ser pago pela madeira (artigos 21-B a 21-D).
Por conseguinte, a resposta à questão "b" é afirmativa, enquanto que a da questão "c" é negativa.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/04/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública