Consulta SEFAZ nº 8 DE 31/01/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2012
Incidência - FETHAB - Resíduos florestais - Operação Interna/Interestadual
INFORMAÇÃO 008/2012 - GCPJ/SUNOR
... representada por ..., com endereço na ..., Zona Rural, Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., no CCE/MT com o nº ... e CNAE Principal 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, optante pelo Simples Nacional, formulou consulta sobre recolhimento das contribuições ao FETHAB nas operações com madeira, nos seguintes termos:
A consulente informou que adquire de produtor rural a matéria prima (toras in natura), com o ICMS diferido e sem o recolhimento do FETHAB, com fulcro nas disposições do Parágrafo 9º, do Artigo 7º, da Lei 7.263, de 27/03/2000.
Formulou o seguinte questionamento: Há incidência de FETHAB sobre a venda interna de resíduo de madeira para industrialização ou para consumo no processo industrial (geração de energia)?
É o que foi consultado.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ verifica-se que o estabelecimento consulente fez Opção pelo Simples Nacional, com data de início: 01/07/2007; verifica-se, também, que a empresa atua no ramo de serrarias com desdobramento de madeiras, estando enquadrada na CNAE 1610-2/01.
Conforme dispõe o artigo 13 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Simples Nacional, a referida modalidade de recolhimento simplificada de pagamento de imposto, implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, a serem pagos mediante documento único de arrecadação, vide transcrição:
Art. 13...........................................................................................
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no
§ 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
(...).
(Destaque nosso).Como se observa, a contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB não foi incluída dentre os tributos previstos por esta Sistemática Simplificada de Tributação.
Assim sendo, embora a consulente seja optante do Simples Nacional, fica sujeita ao recolhimento da contribuição quando incorrer nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263, de 27/03/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, que fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, e que nesta data, tem a seguinte redação:Art. 7º O benefício do diferimento do... ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com... madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei...
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
(...)
§ 9º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final.
(Acrescentado o § 9º pela Lei 9.278/09, efeitos a partir de 18.12.2009)
(...)
(Foi grifado)O Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei 7.263/2000, no que se refere à Seção IV que trata Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira:Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD (...)
§1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
(Foi grifado)Com base na legislação acima reproduzida, especificamente no que tange às operações internas com madeira, estão sujeitos ao recolhimento da contribuição ao FETHAB:
1) o produtor rural que fez a opção pelo diferimento do ICMS quando da remessa da madeira ao abrigo do benefício;
2) o estabelecimento industrial mato-grossense quando da saída da madeira destinada ao comércio ou ao consumidor final.
Desta forma, por atuar a consulente como estabelecimento industrial e ser optante do Simples Nacional, a regra do diferimento de que trata o item 1, acima transcrito, qual seja, dos artigos 7º da Lei nº 7.263/2000 e 21-A "caput" do Decreto nº 1.261/2000, não se aplica ao seu caso.
Por outro lado, a consulente estaria sujeita ao recolhimento do FETHAB pelas regras do § 1º do artigo 21-A, uma vez que se trata de estabelecimento industrial, ou seja, a contribuição ao FETHAB Madeira deve ser recolhida quando a madeira deixa de ser in natura (isto é, quando se transformou em madeira serrada e/ou beneficiada) e o adquirente destinar à revenda ou ao consumo final.
No entanto, quando a madeira serrada e/ou beneficiada for utilizada como matéria-prima na fabricação de outros produtos, no território mato-grossense, a operação poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB como estabelecido no §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Do exposto, necessária se faz a análise da definição de resíduos de madeira pelo IBAMA e pelo Glossário, de autoria de José Geraldo Pacheco Ormond, como segue:
·Para o IBAMA, resíduos de madeira são as "aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira", conforme dispõe a alínea "c" do artigo 14 da Portaria IBAMA nº 44-N, de 06 de abril de 1993.
·Segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, florestais e ciências ambientais, compilação de José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3.a edição, 2006
- Cavaco – designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.
- Lenha – material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou à sua própria forma, utilizado normalmente como combustível.
- Madeira de lei – espécie de valor comercial que é utilizada principalmente pela indústria de móveis de construção civil.
- Madeira Serrada – é a que resulta do desdobramento em toras ou toretes, constituídas de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra.
- Serragem – pó fino resultante do processo de corte da madeira.
Pelas definições acima, fica claro que os resíduos da madeira não mais podem ser compreendidos como madeira, passando a ter denominações próprias, diferentes do produto principal que os originou (madeira).
Isto exposto, responde-se à indagações formulada:
A consulente terá que recolher a contribuição ao FETHAB, na venda interna para contribuinte, de resíduo de madeira originado do processamento das toras, que será utilizado pelo adquirente como fonte de energia, pois o §2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000 estabelece o não recolhimento dessa contribuição somente nas operações com lenha.
Vale anotar que, em se tratando de outorga de isenção, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, CTN, em seu Artigo 11, inciso II, obriga à interpretação literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da aplicação extensiva.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE - Matrícula 201460De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública