Consulta SEFAZ nº 75 DE 18/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Sorvetes e Picolés - Transferência - Regime Estimativa Simplificado

INFORMAÇÃO Nº 075/2012– GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., Várzea Grande-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às transferências interestaduais de seus produtos.

Para tanto, a Consulente informa que desenvolve suas atividades industriais em Goiânia-GO, sendo esta a unidade matriz. Tal unidade realiza operações de transferências para outras filiais comercializarem seus produtos (picolés e sorvetes), e entre elas a filial situada em Cuiabá-MT.

Comenta que ao ler o Decreto 392/2011, especificamente o artigo 87-J-8, constatou que o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originadas de estabelecimentos localizados em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, porém não conseguiu identificar quando se dá o encerramento da cadeia tributária do ICMS, muito menos no seu caso em específico.

Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos:
1) Quando se encerra a cadeia tributária do ICMS Carga Média?

2) O estabelecimento mato-grossense da Consulente paga o ICMS Carga Média na entrada das mercadorias advindas das transferências da Matriz de Goiânia-Go para Cuiabá-MT, porém, conforme o Decreto 392/2011, especificamente o artigo 878-J-8, ao se efetuar tal pagamento a cadeia tributária não chega ao seu final. O que mais deverá ser pago sobre essas NF-e de transferências?

3) No caso da consulente, em que momento se encerra a cadeia tributária quando se tratar de transferência da matriz situada em Goiânia-Go para a filial de Cuiabá- MT?

4) Quando a consulente efetuar venda tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, dentro do Estado de MT, das mercadorias que foram recebidas em transferência, ele terá que destacar o ICMS na NFe? E para vendas fora de MT, ela deverá destacar o ICMS?

5) Caso a matriz em Goiânia-GO mande uma remessa em bonificação, doação ou brinde para a filial de Cuiabá-MT, incidirá ICMS sobre essa operação? Como deve ser calculado tal ICMS, caso houver?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a Consulente atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4637-1/06 - Comércio atacadista de sorvetes.

Com referência aos produtos comercializados pela Consulente, cabe informar que por força do Protocolo ICMS 20/05, ao qual este Estado aderiu partir de 01.06.2008, bem como da sua inserção no item 1.3 do Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, abaixo reproduzido, estes produtos submetem-se ao regime de substituição tributária.

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008)

CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
(...) (...)  
1.3. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 20/2005  
1.3.1 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete 2105.00
1.3.2 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1806
1901
2106

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL, ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

(...) (Foi destacado).

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Quanto ao encerramento da cadeia tributária, o art. 87-J-8 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4º a 8º do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.

Por conseguinte, no que tange às operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular dos citados produtos, sujeitas à Substituição Tributária, aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, ipsis litteris:

Art. 5º-A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

(...)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

(...) Foi destacado.

Da análise do dispositivo acima, infere-se que o valor Complementar do ICMS devido por substituição tributária será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.

Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente, na ordem em que foram propostas:

Questões 1 a 3 – Em conformidade com o acima exposto, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 20/05 e do item 1.3 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quando oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente às subsequentes saídas a ocorrerem dentro do território mato-grossense, com base nas regras do Estimativa Simplificado (carga média), nos termos dos artigos 87-J-7 e seguintes das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Além disso, conforme visto anteriormente, deverá ser apurado e recolhido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do previsto nos §§ 8º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

O encerramento da cadeia tributária ocorre quando do recolhimento do valor Complementar do ICMS devido por substituição tributária que será calculado e recolhido por ocasião da venda da mercadoria, na forma do § 9º do art. 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, acima transcrito.

4) Nas saídas internas não haverá destaque, conforme preceitua o § 2º do art. 87-J-15 do Regulamento do ICMS deste Estado, apenas irá calcular e recolher o valor complementar do ICMS.

As saídas interestaduais de mercadorias que se submetem ao regime de substituição tributária ficam sujeitas ao recolhimento do imposto antecipado de ICMS/ST para o Estado destinatário pelas saídas subsequentes, quando este for signatário do protocolo, bem como, ao destaque e recolhimento do imposto devido a este Estado, pelas operações próprias.

5) Tanto a bonificação, como a doação e também as operações com brindes são tributados normalmente pelo ICMS, cujo fato gerador é a circulação de mercadorias, conforme art. 2º, inc. I, do Regulamento do ICMS, deste Estado, que estabelece:

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...) Destacou-se.

De forma que, o fato gerador do ICMS ocorre independentemente da natureza da operação. Portanto, incide o ICMS sobre a remessa em bonificação, ou destinado a brinde ou doação.

O Regulamento do ICMS não prevê nenhum benefício fiscal especificamente voltado para a remessa em bonificação; por conseguinte, tal operação é normalmente tributada pelo ICMS, exceto se a própria mercadoria remetida possuir algum benefício fiscal.

Quanto à base de cálculo do ICMS para a saída a título de bonificação é o valor da operação (art. 32, inc. III, do RICMS), na falta desse valor, para a apuração da base de cálculo utiliza-se das regras do art. 33 do RICMS. Todavia, considerando que na situação consultada se trata de transferência, há previsão no art. 34 do RICMS para apuração da base de cálculo:

Art. 34 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 1º - ( Revogado)

§ 2º - Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I. (Convênio ICMS 19/91).

§ 3º - A base de cálculo aludida no inciso II deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (Conv. ICMS 03/95)
Vale ressaltar que também em relação às mercadorias recebidas a título de bonificação, brinde ou doação deve ser apurado e recolhido o ICMS Estimativa Simplificado que substituiu o ICMS Substituição Tributária, bem como por ocasião da venda deve ser apurado e recolhido o valor Complementar do ICMS, na forma dos §§ 8º a 10 do art. 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública