Consulta SEFAZ nº 75 DE 12/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mai 2011
Madeira - FETHAB - FAMAD
INFORMAÇÃO Nº 075/2011 – GCPJ/SUNOR
. Entendimento substitudo pelas Informações 190/2011 e 186/2011 – GCPJ/SUNOR
....., representada por ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ..... e CNAE Principal 0220-9/02 - Produção de carvão vegetal – florestas nativas, optante pelo Simples Nacional, mediante expediente de fls. 03/04, formula consulta sobre as contribuições ao FETHAB e ao FAMAD nas operações com resíduos de madeira.
I) Para tanto, a consulente informa que:
1.1) Adquire a matéria prima (resíduos de madeira) de indústrias madeireiras em operação sem o recolhimento da contribuição FETHAB.
1.2) Vende o carvão vegetal produzido, em operação interna para estabelecimentos que empregam a mercadoria na comercialização ou a posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia.
1.3) Não está recolhendo o FETHAB com fundamento no § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000.
II) Assim indaga:
2.1) No produto carvão vegetal há incidência de FETHAB?
2.2) Na entrada da matéria prima (resíduos de madeira) está correto o não recolhimento do FETHAB?
2.3) Na venda do carvão vegetal para empresas que irão utilizar a mercadoria na comercialização ou para posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia, está correto o não recolhimento do FETHAB?
2.4) Se, na venda do carvão vegetal, for devido o FETHAB, como proceder ao cálculo, pois o FETHAB é calculado em m³ (metro cúbico) e o carvão é em MDC (metro de carvão)?
2.5) Na comercialização interestadual há incidência de FETHAB?
É a consulta.
O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB foi criado pela Lei nº 7.263, de 27.03.2000, e regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000. Assim, para efeito de análise da matéria, reproduzem-se, a seguir, os dispositivos do referido Decreto nº 1.261/2000, que versam sobre o tema em questão:
Art. 10 O benefício do diferimento do... ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com ... madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o... Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, (...)
(...)
§ 6º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria.
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD (...)
(...)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
(...)
Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior.
Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto.
Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.
(...)
Art. 21-E O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FAMAD, no campo reservado ao Fisco.
(...)
Art. 21-J A saída da madeira com diferimento de imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB e FAMAD tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de Dezembro de 1998.
(Foi grifado)
Em princípio, todas as operações com madeira, lenha, resíduos de madeira, etc. são tributadas pela ICMS, ainda que a base de cálculo seja reduzida em 100% para algumas mercadorias como lenha, resíduos de madeira e briquetes, dependendo da condição do adquirente (por exemplo, consumidor final não inscrito no CCE/MT, que adquire para uso próprio; portanto, que não destine à produção ou comercialização) como estabelecido no artigo 51, do Anexo VIII, RICMS/MT, com vigência a partir de 22/03/2011:
Art. 51 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.
O referido artigo 51 do RICMS/MT trata dos produtos classificados na posição 44.01 da NCM.
No entanto, o contribuinte regular, normalmente o produtor rural, que preencha as condições arroladas nos artigos 343-B e 343-B-1 poderá optar por efetuar algumas operações internas ao abrigo do diferimento do recolhimento do ICMS.
Outra exigência para com o contribuinte que faz a opção pelo diferimento do ICMS em suas operações é a obrigatoriedade de renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, conforme previsto nos incisos I e II do § 5º do artigo 333, RICMS/MT.
Diferir o recolhimento do ICMS significa transferir seu recolhimento para outro momento.
A utilização do diferimento (postergação) do recolhimento do ICMS nas operações internas de lenha ou madeira in natura é uma técnica de tributação condicionada; ou seja, é vinculada ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD.
Então as contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, que ocorre de forma monofásica, isto é, não incide em mais de uma operação com a mesma mercadoria (§ 6º, artigo 10, Decreto nº 1.261/2000) e o recolhimento do ICMS não são obrigações cumulativas.
Ou seja, não havendo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, a operação será tributada pelo ICMS.
Em outras palavras, a saída interna de lenha, madeira ou resíduos de madeira (ainda que destinada à exportação), se realizada ao abrigo do diferimento do ICMS, na primeira operação, consequentemente será devida as contribuições ao FETHAB e ao FAMAD.
A possibilidade de diferir (postergar) o recolhimento do ICMS, nas operações internas com madeira, encontra-se disciplinado pelo RICMS/MT, em seu artigo 333, abaixo transcrito:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III – lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(Destacou-se)
O mencionado artigo 333 do RICMS/MT estabelece que nas saídas de lenha, resíduos de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense 'poderá ser diferido para o momento em que ocorrer'; isto é, o ICMS será recolhido pelo estabelecimento que efetuar:
- a saída interestadual;
- a saída interna para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
- a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
No geral, o produtor primário extrai a madeira em estado bruto e efetua a venda ao estabelecimento industrial, com diferimento do ICMS (portanto, com recolhimento das contribuições FETHAB e FAMAD); a partir daí, todo produto resultante de industrialização e da comercialização passam a ser tributados pelo ICMS.
III) Isto anotado, com relação ao que a consulente expôs, no item I, cabem as seguintes ressalvas:
Item 1.1:
A aquisição de matéria prima (resíduos de madeira) pela consulente, que tem a atividade industrial de produção de carvão vegetal, junto a indústrias madeireiras em operação sem o recolhimento da contribuição FETHAB está correta porque esta operação é tributada pelo ICMS.
Item 1.2:
O carvão vegetal, classificado na posição 44.02 da Tabela NCM Nomenclatura Comum do Mercosul; e produzido pela consulente, que é optante do Simples Nacional, é tributada pelo ICMS:
Na venda interna para estabelecimento industrial (que destinará o carvão vegetal como fonte de energia) | Na venda interna para estabelecimento comercial (que destinará o carvão vegetal para revenda) | Na venda interna para não contribuintes do ICMS e na Venda Interestadual |
- É tributada pelo ICMS Simples Nacional (que deve ser recolhido mediante DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional;). - A indústria aproveitará o ICMS Simples Nacional como crédito (artigo 2º-A da Resolução CGSN Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. nº 10, de 28 de junho de 2007). |
- O valor da operação própria é tributado pelo ICMS Simples Nacional (que deve ser recolhido mediante DAS). - A consulente é responsável também pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (alínea 'i', inciso III, artigo 289, RICMS/MT) que deve ser recolhido mediante DAR AUT 1. |
É tributada pelo ICMS Simples Nacional. |
Item 1.3:
A consulente informa que não está recolhendo o FETHAB com fundamento no § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000.
O § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000O ampara a operação prevista no artigo 320 do RICMS/MT que trata da Industrialização por Conta Própria ou de Terceiros; ou seja, da remessa de matéria-prima e retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.
Assim, a consulente (na qualidade de autor da encomenda) poderá remeter em operação interna, a madeira ou os resíduos de madeira sua propriedade, ao abrigo diferimento do ICMS previsto no artigo 320 do RICMS/MT, para outro estabelecimento industrial transformar a matéria prima em carvão vegetal.
Estas operações de remessa da própria matéria prima para industrialização e retorno do produto industrializado, cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 320 do RICMS/MT, também ocorrem ao abrigo diferimento do ICMS e não há que se falar em recolhimento das contribuições FETHAB e FAMAD, porque estas contribuições incidem uma única vez com a mesma mercadoria e presume-se que foram recolhidas na ocasião da aquisição da madeira.
As saídas subsequentes do produto industrializado (carvão vegetal) sejam em operação interna ou interestadual, sujeitam-se à incidência do ICMS, ainda que destine a:
- Estabelecimento industrial (que destinará o carvão vegetal como fonte de energia);
- Estabelecimento comercial (que destinará o carvão vegetal para revenda);
- Não contribuintes do ICMS.
Pelas informações trazidas, a consulente é responsável pelo recolhimento das contribuições FETHAB e FAMAD na operação de entrada da madeira em seu estabelecimento quando adquirida de contribuinte (produtor primário, optante pelo diferimento do ICMS).
IV) Por fim, responde-se às indagações formuladas pela consulente:
Questão 2.1:
O produto carvão vegetal não se sujeita à incidência de FETHAB. As operações com carvão vegetal são tributadas pelo ICMS.
Questão 2.2:
Se a matéria prima (resíduos de madeira) é adquirida junto a produtor rural optante pelo diferimento do ICMS, a consulente deve recolher as contribuições FETHAB e FAMAD.
Se a matéria prima (resíduos de madeira) é adquirida junto a estabelecimento industrial (que não extraiu a madeira) ou junto a estabelecimento comercial, a operação será tributada pelo ICMS.
Questão 2.3:
Sim, na venda do carvão vegetal para empresas que irão utilizar a mercadoria na comercialização ou para posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia, está correto o não recolhimento do FETHAB; pois como visto acima, esta operação é sujeita à incidência do ICMS.
Questão 2.4:
O carvão vegetal é tributado pelo ICMS.
Questão 2.5:
Na comercialização interestadual não há incidência de FETHAB porque a operação é sujeita ao recolhimento do ICMS.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública