Consulta SEFAZ nº 75 DE 29/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2008
Produtos asfálticos
Informação Nº 075/2008 – GCPJ/SUNOR
...., empresa estabelecida à ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta com intuito de saber se a empresa faz jus ao benefício fiscal previsto no artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, que reduz a carga tributária final do produto a 7% do valor agregado; tendo, inclusive, reproduzido o dispositivo citado.
Para tanto, relata que tem como atividade, dentre outras, a distribuição e comercialização de asfaltos e a produção de emulsão asfaltica.
Informa que está enquadrada na CNAE 1921-7/00 – Fabricação de produtos do refino do petróleo; acrescentando que está dentre os contribuintes que fazem jus ao benefício, e que, portanto, o recolhimento do tributo se efetivaria em momento posterior a prática do fato gerador.
Em seguida, narra os seguintes fatos:a) que vinha procedendo normalmente suas operações com base em tal interpretação sem qualquer objeção do fisco estadual;
b) que em data recente, e sem qualquer notificação prévia, passou a ter sua mercadoria indevidamente retida em postos de fiscalização mediante a exigência do pagamento antecipado de ICMS GARANTIDO NORMAL – referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (10%), sem aplicação da redução;
c) que o procedimento da fiscalização ensejou em lançamentos de crédito tributário contra a empresa, e que, para não ter sua atividade prejudicada, acabou por efetuar o pagamento dos valores, mesmo considerando-os indevido.Ao final, requer esclarecimentos desta Secretaria com intuito de saber se a empresa ainda faz jus ao benefício fiscal da redução da base de cálculo em questão.
É a consulta.
De início, convém esclarecer que, de acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, a empresa está enquadra na CNAE 2399-1/99 atividade principal e 2099-1/99 atividade secundária, e não na CNAE 1921-7/00 como informou a consulente.CNAE 2399-1/99 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente;
CNAE 2099-1/99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente.
Ainda na preliminar, esclarece-se, também, que através de informações trazidas a essa Gerência pela consulente, constatou-se que a empresa ainda não comercializa asfalto, e que atualmente o estabelecimento produz apenas emulsão asfaltica, e que a dúvida suscitada refere-se a aquisição de matéria prima de outros Estados para fabricação do aludido produto.
Posto isso, passa-se à análise da matéria.
Sobre o benefício fiscal em questão, o artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua que:
"Art. 31 A carga tributária final do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos adiante arrolados será equivalente a 7% (sete por cento) do valor agregado, desde que observadas as condições estabelecidas nos parágrafos deste artigo:
I – cimentos asfálticos de petróleo, inclusive resíduo asfáltico;
II – asfaltos modificados com polímeros;
III – asfaltos diluídos de petróleo;
IV – emulsões asfálticas, inclusive as modificadas com polímeros;
V – agentes de reciclagem, compreendendo os aditivos asfálticos e os agentes e reciclagem emulsionados.
§ 1° Para fins do disposto no caput, a base de cálculo ficará reduzida ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação de saída interna.
(...)
§ 5° O benefício previsto neste artigo alcança exclusivamente as saídas internas promovidas por estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense." (Destacou-se).
Infere-se dos dispositivos acima transcritos, que o benefício aplica-se sobre o valor agregado dos produtos arrolados nos incisos I a V; dentre esses a emulsão asfáltica.
Dessa forma, e já em resposta à indagação da consulente, a princípio, a saída interna de emulsão asfáltica produzida pela empresa estaria contemplada com a redução de base cálculo em tela, desde que atendidas as demais condições previstas na norma.
Vale destacar que as CNAE principal e secundária com que fora enquadrada a atividade da consulente no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (2399-1/99 e 2099-1/99) estão arroladas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, que trata do PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL – nos itens 127 e 151, respectivamente.
Por sua vez, o §5º do artigo 1º do referido Anexo XI dispõe que "não se exigirá o ICMS Garantido Integral de mercadoria destinada aos contribuintes arrolados nos incisos III a V do caput deste artigo, quando for destinada ao emprego no processo industrial."
Assim, tendo em vista que a CNAE da consulente está arrolada no inciso V, nas aquisições interestaduais de mercadorias para emprego no processo industrial da empresa não se aplica a sistemática do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, e sim a do GARANTIDO NORMAL, prevista também no Regulamento do ICMS, nos artigos 435-L a 435-O, conforme transcrição, a seguir:
"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
(...)
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
(...)
Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.
(...)
Art. 435-O Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.
(...)." (Destaque nosso).
Como se observa, o artigo 435-O acima transcrito prevê a aplicação das demais normas ao ICMS GARANTIDO NORMAL. Portanto, no presente caso, quando da apuração do referido imposto, deve ser aplicado o benefício fiscal previsto no artigo 31 do Anexo VIII.
Esclarece-se que o ICMS GARANTIDO NORMAL nada mais é do que uma antecipação do imposto, cuja sistemática não impede a empresa de fazer a apuração normal, de forma que o valor pago nessa modalidade poderá ser utilizado como crédito, vide artigo 435-N acima transcrito.
Por derradeiro, no que tange às operações internas, informa-se que o Decreto nº 1.312/2008, de 30.04.2008, acrescentou o Anexo XIV ao Regulamento do ICMS deste Estado.
E que tal Anexo, já com a redação dada pelo Decreto nº 1.362/2008, de 30.05.2008, em seu artigo 6º, § 2º, prevê aplicação do regime de substituição tributária às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada no inciso V do artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento.
Considerando-se que a CNAE da consulente se enquadra nessa condição, conseqüentemente, a partir de então, as saídas internas dos produtos fabricados pelo estabelecimento estão sujeitas ao regime de substituição tributária atinentes às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado.
Vale lembrar que a substituição tributária em comento não se aplica quando as mercadorias forem destinadas diretamente a consumidor final, vide artigo 291 do Regulamento do ICMS.
Finalmente, com base na legislação transcrita, informa-se à consulente que tanto na Apuração Normal, realizada pela própria empresa, como no ICMS Garantido Normal, apurado por esta SEFAZ, em ambos os casos aplica-se à redução de base de cálculo prevista no artigo 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de maio de 2008.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/05/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública