Consulta SEFAZ nº 74 DE 09/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 2011

Madeira - FETHAB - FAMAD

INFORMAÇÃO Nº 074/2011 – GCPJ/SUNOR
. Substituído o entendimento pelas Informações 186/2011 e 189/2011-GCPJ/SUNOR

..., representada por ..., com endereço na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., no CCE/MT com o nº ... e CNAE Principal 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, optante pelo Simples Nacional, mediante expediente de fls. 03/05, formula consulta sobre as contribuições ao FETHAB e ao FAMAD nas operações com madeira.

I) Para tanto, informa que a consulente (fl. 03):

1.1) Adquire de pessoa jurídica, bem como de pessoa física, a matéria prima (Toras), com o ICMS diferido com fundamento no artigo 333, do RICMS/MT; sem o recolhimento do FETHAB.

1.2) Industrializa a tora que passa a ser madeira serrada e resíduo de madeira.

1.3) Vende a madeira serrada em operações interestaduais destinadas à comercialização e o resíduo de madeira é vendido em operações internas para serem industrializadas ou para serem utilizadas como fonte de energia.

1.4) Recolhe o FETHAB na venda interestadual de madeira serrada.

1.5) Não recolhe o FETHAB na venda interna de resíduo de madeira com base no artigo 21-A, § 2º, do Decreto nº 1.261/2000.

II) Assim indaga:

2.1) Em qual fase das operações há a incidência das Contribuições FETHAB e FAMAD?

2.2) Está correto o recolhimento dessas contribuições nas operações interestaduais?

2.3) Está correto o recolhimento dessas contribuições nas operações internas para industrialização?

2.4) Se a venda for interestadual para consumidor final há a incidência do FETHAB? E, se for para comercialização?

É o relatório.

Em princípio, todas as operações com madeira, lenha, resíduos de madeira, etc. são tributadas pela ICMS, ainda que a base de cálculo seja reduzida em 100% para algumas mercadorias como lenha, resíduos de madeira e briquetes, dependendo da condição do adquirente (por exemplo, consumidor final não inscrito no CCE/MT, que adquire para uso próprio; portanto, que não destine à produção ou comercialização) como estabelecido no artigo 51, do Anexo VIII, RICMS/MT, com vigência a partir de 22/03/2011:

Art. 51 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

No entanto, o contribuinte regular, normalmente o produtor rural, que preencha as condições arroladas nos artigos 343-B e 343-B-1 poderá optar por efetuar algumas operações internas ao abrigo do diferimento do recolhimento do ICMS.

Outra exigência para com o contribuinte que faz a opção pelo diferimento do ICMS em suas operações é a obrigatoriedade de renunciar ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e aceitar como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, conforme previsto nos incisos I e II do § 5º do artigo 333, RICMS/MT.

Diferir o recolhimento do ICMS significa transferir seu recolhimento para outro momento.

A utilização do diferimento (postergação) do recolhimento do ICMS nas operações internas de lenha ou madeira in natura é uma técnica de tributação condicionada; ou seja, é vinculada ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD.

Então as contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, que ocorre de forma monofásica, isto é, não incide em mais de uma operação com a mesma mercadoria (§ 6º, artigo 10, Decreto nº 1.261/2000) e o recolhimento do ICMS não são obrigações cumulativas.

Ou seja, não havendo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, a operação será tributada pelo ICMS.

Em outras palavras, a saída interna de lenha ou madeira (ainda que destinada à exportação), se realizada ao abrigo do diferimento do ICMS, consequentemente será devida as contribuições ao FETHAB e ao FAMAD.

A possibilidade de diferir (postergar) o recolhimento do ICMS, nas operações internas com madeira, encontra-se disciplinado pelo RICMS/MT, em seu artigo 333, abaixo transcrito:

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III – lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(Destacou-se)

A interrupção do diferimento; portanto, o momento em que o ICMS deve ser recolhido, para todas as mercadorias, está previsto no artigo 339, do RICMS/MT:Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único - O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB foi criado pela Lei nº 7.263, de 27.03.2000, e regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000.

Assim, para efeito de análise da matéria, reproduzem-se, a seguir, os dispositivos do referido Decreto nº 1.261/2000, que versam sobre o tema em questão:

Art. 10 O benefício do diferimento do... ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com ... madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o... Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, (...)

(...)

§ 6º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria.

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.

§1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

(...)

Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior.

Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto.

Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.

(...)

Art. 21-E O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FAMAD, no campo reservado ao Fisco.

(Foi grifado)

Está previsto no artigo 21-J do Decreto nº 1.261/2000 que a saída da madeira com diferimento de imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB e FAMAD tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada.

III) Isto apontado, cabem as ressalvas que seguem, com relação aos procedimentos descritos pela consulente no:

Ressalva ao procedimento adotado pela consulente e descrito no Item 1.1:

Se a requerente recebe toras de madeira de pessoa jurídica ou de produtor ao abrigo do diferimento previsto no inciso III do artigo 333 do RICMS/MT; então a consulente deve recolher a contribuição ao FETHAB e FAMAD, nos termos do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, antes de iniciada a saída da madeira.

Conforme o artigo 21-B do Decreto nº 1.261/2000, foi atribuído ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FAMAD, na condição de substituto do remetente.

O adquirente deve deduzir o valor das contribuições do preço a ser pago ao remetente (artigo 21-D, do Decreto nº 1.261/2000).

Ressalva ao procedimento adotado pela consulente e descrito no Item 1.4:

Não cabe recolhimento do FETHAB na venda interestadual, pois a saída interestadual é tributada pelo ICMS.

Ressalva ao procedimento adotado pela consulente e descrito no Item 1.5:

O §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000 diz que o recolhimento da contribuição ao FETHAB não é devida quando o estabelecimento industrial mato-grossense promove a saída interna da própria madeira com a finalidade industrializar ou consumir no processo industrial, pois o produto industrializado retorna ao remetente (artigo 320, RICMS/MT) e a saída seguinte será tributada pelo ICMS.

A venda interna de resíduos de madeira promovida pela consulente e destinada a estabelecimento comercial ou industrial é tributada pelo ICMS, consequentemente não é devida a contribuição ao FETHAB.

Lembre-se que a redução em 100% da Base de Cálculo do ICMS nas saídas internas de lenha, resíduos de madeira e briquetes (artigo 51, Anexo VIII, RICMS/MT) só alcançam as saídas destinadas a não contribuintes do ICMS que adquire o produto para uso próprio.

IV) Por fim, responde-se às indagações formuladas pela consulente:

Questão 1:

Conforme comentado acima, em regra, as contribuições FETHAB e FAMAD, incidem uma única vez sobre a mesma mercadoria e são devidas pelos remetentes na primeira operação com madeira e deve ser recolhida pelos destinatários, antes de iniciada a saída da madeira (artigo 21-A, Decreto nº 1.261/2000) nas operações em que:

- O produtor rural, que fez a opção pelo diferimento do ICMS, vende madeira ao abrigo do diferimento do ICMS para estabelecimento comercial ou industrial (artigo 10 e 21-A "caput");

- O produtor rural, que fez a opção pelo diferimento do ICMS, vende madeira ou lenha, ao abrigo do diferimento do ICMS, para outro produtor rural.

Questão 2:

As saídas interestaduais, seja de madeira, de lenha, de resíduos de madeira, etc. são tributadas pelo ICMS; portanto, não há que se falar em recolhimento das Contribuições FETHAB e FAMAD.

Questão 3:

De acordo com o §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000 o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD não é devida (na segunda operação) quando o estabelecimento industrial mato-grossense promove a saída interna da própria madeira, ao abrigo do diferimento, com a finalidade de industrializar ou consumir no processo industrial, pois o produto industrializado retorna ao industrial remetente (artigo 320, RICMS/MT) e a saída seguinte será tributada pelo ICMS. Essas contribuições devem ter sido recolhidas na ocasião da entrada da madeira.

Questão 4:

Na venda interestadual promovida pela consulente, seja para estabelecimento comercial, estabelecimento industrial ou para consumidor final há a incidência do ICMS.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de maio de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública