Consulta SEFAZ nº 73 DE 02/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 abr 2014
Consulta - Transferência - Comércio Atacadista - Veículos Automotores - ICMS-Complementar
INFORMAÇÃO Nº 073/2014 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... - MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta sobre o ICMS complementar devido nas operações de transferências.
Para tanto informa que atua no ramo de autopeças com o CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e que recebe mercadorias em transferência de sua Matriz.
Destaca que comercializa equipamentos que constam nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 e que está enquadrado no regime estimativa simplificado, que substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. E que não é optante pelo Simples Nacional, tributando suas receitas pelo Regime de Lucro Presumido.
Entende que o ICMS complementar só seria devido quando da ocorrência do disposto no caput do artigo 5º-A do anexo XIV, imposto recolhido à menor, ou nas hipóteses do § 4º do mesmo artigo, valor de venda superior ao de aquisição acrescido de uma vez e meia a margem de lucro prevista para o CNAE ou ao valor verificado no mercado atacadista de MT acrescido da respectiva margem de lucro.
E questiona:
1. Se consulente pedir o afastamento do estimativa simplificado poderia usufruir de benefícios concedido pelo RICMS/MT, em especial os do Convênio ICMS 52/1991?
2. Uma empresa que pratica operação em transferência é considerada substituto tributário?
3. Se a matriz localizada em RO transfere uma NF-e no valor de R$ 10.500,00 iria reter 13% conforme item 546 do anexo XVI do RICMS/MT, ou seja, antes da circulação haveria a retenção de R$ 1.365,00 para MT onde é estabelecida a filial.
3.1 Quando é devido o valor complementar do ICMS por substituição tributária previsto nos §§ 8º e 9º do artigo 5º-A, anexo XIV, do RICMS?
3.2 Quando devido, ele será apurado pelo contribuinte ou lançado de ofício pela SEFAZ?
3.3 Na hipótese de apuração pelo contribuinte, como a mesma deve ser feita? (favor se possível anexar memória de cálculo)
4. Iria ter que destacar alguma base de cálculo ou imposto na NF-e de saída da filial?
4.1 Se obrigatório o destaque em caso de NF-e modelo 55, como ocorreria em caso de emissão de cupom fiscal e NFC-e modelo 65?
5. Qual o código a ser usado na emissão do ICMS complementar?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE e no regime de apuração informado.
Para análise da matéria necessário que se considere os seguintes pontos:
I. Enquadramento da mercadoria, do remetente ou do destinatário no regime de substituição tributária:
O Regulamento do ICMS/MT no Título V, Capítulo I, Seção Única, ao tratar da sujeição passiva por substituição, determina o recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas no Estado. Porém, esta regra não é aplicada nos casos de transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, conforme abaixo:
Art. 290 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelo adquirente.
Parágrafo único (revogado) Decreto nº 2.002/13
Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária, da mesma mercadoria;
II - ressalvadas as disposições do Capítulo I-A deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.
(...) Destacou-se.
Então, do exposto se infere que nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular o remetente da mercadoria não recolherá antecipadamente, por substituição tributária, o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado.
II. Enquadramento do destinatário no regime de estimativa simplificado:
Conforme citado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz os seguintes:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula:
MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA (XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5)MVA (XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
(...)
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.
§ 5° Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4° deste artigo para o respectivo período de apuração.
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos reproduzidos acima, pode-se deduzir:
a. que a Consulente se sujeita ao lançamento de ofício e recolhimento antecipado do imposto referente às operações interestaduais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento, com aplicação da carga tributária média, apurada para a sua CNAE;
b. que as mercadorias elencadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 estão incondicionalmente sujeitas ao regime de estimativa simplificado;
c. que em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como, com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, é assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, mediante requerimento do contribuinte, porém, o benefício em comento não alcança suas peças e partes, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
d. que a cadeia tributária da mercadoria recebida em transferência não se encerra com o recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado.
Ou seja, em relação às mercadorias comercializadas pela Consulente, oriundas de outros Estados, para apuração do imposto referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, a carga tributária média, que corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições do período, de percentual de 13%, fixado no Anexo XVI do RICMS/MT para a sua CNAE, conforme abaixo:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de Carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
546) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 13% | 0% | 13% |
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Conforme o demonstrado acima, apesar de assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, tal benefício não se aplica em relação às suas peças e partes, ainda que constantes dos referidos anexos. E, ainda, não é facultada à Consulente a opção por outro regime de tributação, ou seja, sua permanência no regime de estimativa simplificado é obrigatória.
2. Não, o regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
3. Importa que se esclareça que o remetente da mercadoria recebida em operação interestadual de transferência, quando estabelecimento pertencente ao mesmo titular, não se obriga ao recolhimento do ICMS, que em regra é recolhido pelo destinatário mato-grossense, apurado pelo regime de estimativa simplificado e não encerra a cadeia tributária da mercadoria.
3.1 O ICMS complementar exigido do Contribuinte mato-grossense que recebe mercadoria transferida de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em operação interestadual é regulamentado pelo artigo 87-J-8 do RICMS/MT, em decorrência de que o imposto é-lhe exigido pelo regime de estimativa simplificado que, no caso, não encerra a cadeia tributária da mercadoria.
3.2 A filial mato-grossense fará a apuração e recolhimento do ICMS devido pela operação própria, bem como do ICMS relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado e do ICMS complementar ao regime de estimativa simplificado, atendendo o disposto no artigo 87-J-8 do RICMS/MT.
3.3 A apuração do ICMS será feita conforme o quadro demonstrativo abaixo, utilizando os valores utilizados pela Consulente no item 3, quando a mercadoria transferida for revendida em operação interna:
A | Valor da transferência | R$ 10.500,00 |
B | Alíquota da operação interestadual | 12% |
C | ICMS origem = crédito origem – (AxB) | R$ 1.260,00 |
Operação própria – contribuinte MT | ||
E | Valor venda | R$ 16.000,00 |
F | Alíquota ICMS | 17% |
G | Valor ICMS operação própria – (ExF) | R$ 2.720,00 |
H | Crédito de origem - (C) | R$ 1.260,00 |
I | % Carga média – Anexo XVI do RICMS/MT | 13% |
J | Valor do ICMS estimativa simplificado – (AxI) | R$ 1.365,00 |
K | ICMS a recolher – (G-H-J) | R$ 95,00 |
Operação subsequente – destinatário mato-grossense | ||
L | % margem valor agregado – Anexo XI do RICMS/MT | 40% |
M | MVA – (ExL) | R$ 6.400,00 |
N | % Carga média – Anexo XVI, RICMS/MT | 18% |
O | Valor ICMS estimativa simplificado – (MxN) | R$ 1.152,00 |
MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI x 100)]} x MVA(XI
MVAC = {[(24.000:10.500 -1) x 100] – [40]} x 6.400,00
MVAC = {[(2,29-1) x 100] – [40]} x 6.400,00
MVAC = {[1,29 x 100] – [40]} x 6.400,00
MVAC = {129 – 40} x 6.400,00
MVAC = 89% x 6.400,00
MVAC = 5.696,00
Valor devido de Complementar do ICMS regime de Estimativa Simplificado: 5.669,00x 18% = R$ 1.025,28 (P)
Soma dos valores a recolher nas diversas etapas:
ICMS Estimativa Simplificado lançado na entrada (J) | R$ 1.365,00 |
ICMS Operação própria apurado pelo contribuinte (K) | R$ 95,00 |
ICMS Estimativo Simplificado operação subsequente apurado e retido e recolhido pelo contribuinte que recebeu a mercadoria em transferência (O) | R$ 1.152,00 |
Complementar ICMS Estimativa Simplificado (P) | R$ 1.025,28 |
TOTAL (J+K+O+P) | R$ 3.637,28 |
4. Sim, conforme incisos I e II do § 1º do artigo 87-J-8, anteriormente reproduzido, a Consulente deverá emitir NF-e com destaque do valor do ICMS operação própria, que será registrada no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° dia do mês subsequente ao da correspondente saída.
4.1 A emissão de cupom fiscal e NFC-e modelo 65 se dará quando da venda em operação interna a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, e não acobertam operações ou prestações que gerem crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado nesses documentos. Neste caso, será observado o disposto nos incisos I, II, III do § 1º do artigo 87-J-8, anteriormente reproduzido, sendo que a apuração e o recolhimento do imposto se darão pelo regime de apuração normal.
Ainda, deve-se observar a legislação referente aos referidos documentos fiscais, quais sejam, Portaria nº 43/2005 e Portaria nº 77/2013.
5. O código de receita do ICMS complementar é 1250.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública