Consulta SEFAZ nº 73 DE 30/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2010

Regime Estimativa - Insumo Agropecuário

INFORMAÇÃO Nº 073/2010 – GCPJ/SUNOR

A ....., inscrita no CNPJ sob nº....., com sede na ....., formula consulta acerca do tratamento tributário conferido às operações de aquisições de insumos, por empresas associadas sediadas neste Estado, para a fabricação de alimentos destinados a pequenos animais (cães e gatos) e rações para animais que estão acobertados pelo Convênio ICMS 100/97.

Para tanto expõe que:

· Os associados tem como atividade principal a fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00;

· São beneficiários da isenção de ICMS nas operações internas de ração animal por eles produzida, conforme previsão no art. 60, inciso III, Anexo VII do RICMS/MT;

· As rações produzidas e vendidas nas operações interestaduais são tributadas com base de cálculo reduzida em 60%, conforme artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT;

· Algumas matérias-primas que serão adquiridas fora do Estado de Mato Grosso, serão empregadas tanto na fabricação de rações para animais beneficiadas pelo Convênio 100/97, como também na fabricação de rações para pequenos animais (rações para cães e gatos);

· As rações que serão produzidas para cães e gatos serão faturadas no regime de substituição tributária tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais.

Esclarece ainda que, com a edição dos Decretos nº 2.223 e 2.309, ambos de 2009, nas compras de matérias primas procedentes de outros Estados, está sendo cobrado um diferencial de ICMS no ato das entradas destas neste Estado e estão sendo montados processos administrativos solicitando as baixas destas cobranças.

Ante o exposto, indaga a Consulente:

1) Qual o tratamento tributário para as matérias prima adquiridas fora do Estado de Mato Grosso que serão utilizadas nos processos de fabricação de rações para animais beneficiadas pelo Convênio 100/97 e também para pequenos animais (cães e gatos)?

2) Deverão ocorrer compras e controles de estoque separados para as matérias primas, mesmo sendo utilizadas em ambas as fabricações?

3) Incidirá margem de valor agregado, ou seja, serão enquadradas na modalidade de ICMS Garantido Integral?

4) No caso das matérias primas que serão utilizadas apenas para produção de rações beneficiadas pelo Convênio 100/97 os associados deverão continuar pedindo as baixas da cobrança destes valores via processo administrativo demonstrando que posteriormente estas operações estão amparadas pelo Convênio 100/97?

É a consulta.

A Lei nº 7.098, de 30/12/98, no seu artigo 30, inciso V, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, prevê o regime de estimativa por operação ou prestação, conforme o texto legal abaixo reproduzido:

Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:

I - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

II - do cotejo entre créditos e débitos por mercadoria ou serviço em cada operação;

III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório;

IV - da forma prevista no regime especial a que se refere o artigo 34.

V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar:

a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária;

b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.

O regime de estimativa por operação encontra-se atualmente disciplinado nos artigos 435-P a 435-P-3 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, dentre os quais os artigos 435-P e 435-P-1 dispõem:

Art. 435-P A estimativa antecipada por operação consiste no pagamento antecipado do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas neste capítulo. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei n° 7.098/98)

§ 1º A estimativa antecipada por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa antecipada, conforme estatuído no artigo 435-P-2.

Art. 435-P-1 A base de cálculo da estimativa antecipada por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, ou informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).

§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).

§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 435-P-2, a estimativa antecipada por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98). (Destacou-se).Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que para o lançamento do ICMS mediante estimativa antecipada por operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução única.

Para a obtenção desta redução única deverá ser apurada a proporção entre a base de cálculo e o valor total da nota fiscal objeto do lançamento.

Além disso, quando a exigência tributária contemplar mais de um registro ou mais de um documento eletrônico, para cada contribuinte, será efetuada uma média das reduções existentes nos documentos fiscais de entrada encontradas nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicada a maior redução para o lançamento do ICMS.

Considerando que as entradas interestaduais de insumos agropecuários não são totalmente desoneradas do imposto, sendo contempladas apenas com redução de base de cálculo, estes percentuais de redução é que serão utilizados para a obtenção da redução única.

Após essas considerações, passa-se a responder as indagações da Consulente na ordem em que foram apresentadas:

1) As entradas interestaduais de insumos para o processo industrial estão abrangidas pelo lançamento do imposto pela sistemática da Estimativa Antecipada por Operação, em substituição às modalidades de lançamento ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e Substituição Tributária.

2) Sim, se a empresa industrializa produtos isentos e tributados nas operações internas, esta deve efetuar os controles para obter as informações necessárias acerca da quantidade de matéria prima e material intermediário que serão utilizados para a fabricação de um e outro.

3) Na sistemática do lançamento do imposto por Estimativa Antecipada por Operação, após a obtenção do valor da redução única, serão aplicadas as disposições do ICMS Garantido, Garantido Integral ou Substituição Tributária, de acordo com a modalidade de lançamento que seria enquadrada a operação para obtenção da base de cálculo, conforme estabelece o art. 435-P-1, anteriormente transcrito.

No caso consultado, em não estando os insumos adquiridos inseridos no regime de substituição tributária, o cálculo do imposto devido a título de Estimativa Antecipada por Operação será efetuado na forma do ICMS Garantido, ou seja, sem a aplicação da margem de lucro.

Por outro lado, se as mercadorias adquiridas para serem utilizadas como insumos estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária serão observados os ditames do artigo 10 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, dispositivo acrescentado a este pelo Decreto nº 2.582, de 21/05/2010, que prevê a inclusão de margem de lucro no cálculo do imposto devido.

4) Sim, se a empresa não concordar com a redução aplicada no lançamento do imposto poderá impugná-lo na forma dos §§ 4º a 6º do art. 435-P-2 do Regulamento do ICMS, que se transcreve a seguir:

Art. 435-P-2 (...)

(...)

§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 435-P-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§7º a 9º do artigo 435-O-8.

§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o parágrafo anterior não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o parágrafo seguinte.

§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação a parcela ou a modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 435-P ou de exigência determinada em consonância com o artigo 435-P-1, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste artigo.Considerando a remissão feita pelo § 6º acima, aos incisos I a IV e VI do § 2º do mesmo artigo 435-P-2, para melhor entendimento, faz-se necessária também a sua transcrição:

Art. 435-P-2 (...)

(...)

§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:

I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XV para a respectiva CNAE;

II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do respectivo período de apuração;

III – recolher a estimativa por operação e o seu complementar, cujos valores serão deduzidos do montante do imposto apurado na forma do inciso I deste parágrafo;

IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;

(...)

VI – apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º.

Por oportuno, cumpre noticiar que esta Secretaria já está adotando medidas visando manter a neutralidade da carga tributária atinente às operações de compra interestadual de produtos relacionados nos Convênios 100/97 e 52/91 (insumos agropecuários, máquinas industriais e agrícolas).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/07/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública