Decreto nº 2.582 de 21/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se proverem ajustes em procedimentos tendentes a conferir maior dinamismo na operacionalização de medidas implementadas ao amparo no inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentada a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia ao final do § 4º do art. 435-O-1, mantido o texto correspondente, como segue:

"Art. 435-O-1. .....

§ 4º..... (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

II - acrescentado o § 1º-A ao art. 1º do Anexo XI, conforme indicação infra:

"Art. 1º .....

§ 1º-A Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, em relação à operação cujo destinatário for estabelecimento industrial enquadrado em CNAE não arrolada nos incisos III e V do caput, o percentual de margem de lucro corresponderá a 80% (oitenta por cento), assegurada a aplicação da redução de que trata o § 1º, quando atendidas as condições nele fixadas. (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

III - dada nova redação à identificação do Anexo XIV, bem como reorganizado o referido Anexo, mediante acréscimo do Capítulo I, contendo os arts. 1º a 8º já em vigor, mantidos os respectivos textos, exceto quanto ao § 1º-A do art. 4º, ao qual se acrescenta, em seu final, a informação relativa ao termo de início da respectiva eficácia, e ao § 7º do art. 5º-A, que ora se revoga; acrescentados, também, o Capítulo II e seus arts. 9º, 10, 11 e 12, como segue:

"ANEXO XIV

DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º .....

Art. 2º.....

Art. 2º-A......

Art. 3º .....

Art. 4º .....

§ 1º-A........ (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

Art. 5º .....

Art. 5º-A.....

§ 7º (revogado - efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

Art. 6º .....

Art. 7º .....

Art. 8º .....

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 9º Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento comercial mato-grossense, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei nº 8.779/2007)

II - o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

III - na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no art. 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no art. 435-O-4 das disposições permanentes.

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, fica vedado ao estabelecimento comercial atacadista promover saída de mercadoria com destino a contribuinte localizado no território mato-grossense ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque do ICMS no respectivo documento fiscal.

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste anexo.

Art. 10. Em relação às operações interestaduais que destinarem mercadorias, ainda que para serem utilizadas como insumos no processo produtivo, sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial mato-grossense, enquadrado, mesmo que de ofício, como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

I - respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, a GINF/SUIC apurará e lançará o imposto devido por substituição tributária, observado o disposto nos §§ 6º a 8º, o qual deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 435-O-4 das disposições permanentes; (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.226/2009, c/c o § 1º do art. 17-D da mesma Lei, observada a redação dada pela Lei nº 8.779/2007)

II - o disposto no inciso anterior poderá, ainda, ser aplicado em relação às operações acobertadas por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A;

III - na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no art. 2º e seus §§ 1º a 5º deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder ao montante lançado pelo GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no art. 435-O-4 das disposições permanentes;

IV - no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação, observado o disposto no art. 1º do Anexo XI deste regulamento;

V - será também deduzido do valor do imposto a recolher pelas operações próprias do estabelecimento industrial credenciado como substituto tributário, o montante efetivamente recolhido no mês correspondente ao período de apuração considerado, na forma determinada no inciso I deste artigo.

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as disposições do Capítulo I deste anexo.

Art. 11. Quando o destinatário mato-grossense for estabelecimento industrial, não enquadrado como substituto tributário, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de junho de 2010)

I - quando o remetente da mercadoria de outra unidade da Federação for credenciado como substituto tributário:

a) incumbe ao remetente efetuar o destaque na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação ou prestação e promover o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no Capítulo anterior, especialmente, com observância do disposto no art. 3º;

b) respeitado o percentual de margem de lucro fixado no art. 1º do Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento industrial mato-grossense, incumbe à GINF/SUIC apurar o valor total do ICMS devido por substituição tributária, com observância do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 2º, e lançar a diferença que exceder ao montante apurado e destacado em conformidade com a alínea anterior, para recolhimento pelo destinatário, no prazo assinalado no art. 435-O-4 das disposições permanentes;

II - quando também o remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributária será exigido do destinatário mato-grossense em consonância com o disposto no Capítulo I deste anexo, especialmente, com observância do disposto no art. 3º.

§ 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, a saída de mercadoria de estabelecimento industrial mato-grossense com destino a contribuinte também deste Estado, tributada pelo regime de substituição tributária, na forma deste artigo, será registrada pelo destinatário na coluna "Outras - Operação sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.

§ 2º Respeitado o estatuído neste artigo, em relação às operações descritas no caput, aplicam-se, ainda, no que couberem, as demais disposições do Capítulo I deste Anexo.

Art. 12. Ficam excluídas das disposições dos arts. 9º, 10 e 11 as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do art. 297 das disposições permanentes e com biodiesel - B100, bem como com veículos automotores novos.

Parágrafo único. Ficam, também, excluídas das disposições dos arts. 9º a 11 deste anexo as operações com energia elétrica."

Art. 2º O termo de início da eficácia do estatuído nos dispositivos abaixo arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, fixados para 1º de janeiro de 2010, em consonância com o preconizado no art. 2º do Decreto nº 2.334, de 18 de janeiro de 2010, fica alterado para 1º de março de 2010:

I - § 4º do art. 435-O-1 das disposições permanentes;

II - § 1º-A do art. 4º do Anexo XIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas, nem dispensa o recolhimento das parcelas remanescentes dos acordos de parcelamento celebrados para quitação de créditos tributários pertinentes.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação do termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas nos respectivos textos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda