Consulta SEFAZ nº 73 DE 14/02/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mar 1996
Crédito Fiscal - Insumo Agropecuário
Senhor secretário:
A Coordenadoria Geral de Administração Tributária remete a esta Assessoria Tributária o processo epigrafado, atendendo a solicitação da Coordenadoria de Fiscalização, exarada no Ofício nº .... / 96, de 17.01.96, que almeja parecer sobre o requerido pelos interessados, buscando uniformizar procedimentos na análise de processos semelhantes.
Em extenso arrazoado, os requerentes expõem sua pretensão, após arrolar os respectivos fundamentos, como segue.
1. O fisco confere ao produtor rural tratamento diverso do adotado para o setor industrial, ao qual assegura o aproveitamento imediato do crédito de matéria-prima, insumos e embalagens e, às vezes, até mesmo de ativo imobilizado, como na hipótese do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS.
2. Ao produtor, porém, somente foi reconhecido o direito ao crédito após a alteração do artigo 340-A do RICMS, com a edição do Decreto nº 1.577, de 09.06.92.
3. Todavia, o aproveitamento do crédito submete-se à autorização prévia, através da Guia de Controle de Crédito e Débito, cuja utilidade reconhecem, em face de não possuir o produtor escrita fiscal. Discordam, contudo, do procedimento, que consideram lento, oneroso e burocratizado, inclusive condicionando-se à conferência do documento fiscal junto ao seu emitente (Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ).
4. Anotam que os documentos fiscais são sucessivamente conferidos nos Postos Fiscais, durante o trânsito da mercadoria, e destes controles o fisco desenvolve mesmo o seu Programa Peneirão.
5. No entanto, para a concessão de crédito, tais controles são insuficientes.
6. Não é só. Com a postergação do pagamento do imposto através do diferimento, dificultou-se ainda mais a utilização do crédito, pois depende de emissão da Nota Fiscal Modelo NF-3 pelas Exatorias Estaduais.
7. Além do mais, o § 1º do artigo 340-A refere-se ao crédito gerado na aquisição da "mesma mercadoria". Mas, na atividade agrícola, o crédito é proveniente de processo produtivo.
8. Todavia, a exemplo da transferência estatuída no artigo 307-A do RICMS, entendem ser intenção do legislador alcançar todas as hipóteses abrigadas pelo diferimento. É o que pleiteam os produtores de grãos.
9. Por outro lado, com a implantação da DAP - Declaração de Aquisição de Produtos Agrícolas, a emissão de NF-3, no mais das vezes, está dispensada, inviabilizando a transferência do crédito pela mesma Nota Fiscal que acoberta a saída da mercadoria. Daí a necessidade de se autorizar a emissão de NF-3 somente para transferência do crédito.
10. O princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS admite que o "crédito lançado numa operação deve ser abatido em operações futuras." Para os produtores rurais, entretanto, o abatimento não é integral, pois o crédito começa a ser gerado a partir de julho, quando do preparo da terra, até o término da colheita, por volta do mês de abril.
11. Nesse ínterim, a variação do preço da semente e insumos suplanta a inflação e ao produtor não é dada a sua imediata atualização, já que a transferência só é permitida na mesma Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria.
12. Argúem, então, ser de justiça aplicar a atualização da correção monetária pelos mesmos critérios que atualizam os débitos fiscais para com a Fazenda Pública, no momento da saída do produto ao comprador. Afirmam que a não atualização constitui financiamento ao Estado a "custo zero".
13. Pelo que, requerem:
a) transferência do crédito através de NF-3 ao destinatário da mercadoria, ao qual compete o recolhimento do imposto diferido, nos termos do artigo 340-A do RICMS;
b) que seja autorizada a Exatoria Estadual do domicílio fiscal do produtor a emitir a Nota Fiscal com a transferência do crédito pleiteado, mediante apresentação da via da Nota Fiscal de Entrada de Mercadoria, emitida pelo adquirente, com base na Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa, que acobertar a operação;
c) a atualização dos créditos em consonância com os critérios fixados para atualização dos débitos fiscais.
De início, convém esclarecer que em momento algum a legislação mato-grossense buscou, com o diferimento do imposto, impedir ou dificultar, o aproveitamento de crédito.
É sempre bom lembrar que o diferimento constitui, antes, faculdade outorgada ao contribuinte, postergando o pagamento do imposto para momento futuro, para tanto, submetendo-se aos requisitos e condições fixados.
Se, todavia, pretender o interessado efetuar a operação com o destaque do ICMS na saída do produto, poderá fazê-lo, assegurando-se-lhe o aproveitamento do crédito do imposto que gravou a sua entrada.
Era o entendimento que orientava o fisco deste Estado na vigência da redação original do artigo 340-A, assim como é o que ora prevalece.
Feitas as ressalvas complementares, passa-se a examinar as alegações e pleitos formulados.
A Constituição Federal de 1988, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, § 2º, incisos I e XII, alínea "c", dispõe:"Art. 155 - ....
(...)
§ 2º - ....
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
(...)."
Na ausência de edição da exigida lei complementar, as unidades federadas, com amparo no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebraram o Convênio ICM 66/88, cujo artigo 29 assevera:
"Art. 29 - A lei poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e pretações anteriores, e seja apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
(...).
"No rastro do preceito transcrito, a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, instituidora do ICMS no Estado de Mato Grosso, cometeu ao regulamento a especificação da forma para apuração do montante devido, respeitadas as três modalidades previstas no texto convenial, vigente com status de lei complementar (v. artigo 34 e incisos).
Cumprindo a delegação legal, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determina:
"Art. 74 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º - O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização;
(...)."
A exaustiva reprodução dos dispositivos supra não tem outro objetivo que não o de demonstrar que o aproveitamento de crédito por operação não ofende ao princípio da não-cumulatividade. Ao contrário, trata-se de forma fixada, justamente para homenageá-lo, em consonância com a legislação hierarquicamente superior.
Ocupando-se do regime em apreço, o RICMS preconizou:
"Art. 76 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados, ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior."
O produtor rural, por não estar obrigado a proceder à escrita fiscal, recolhe imposto por mercadoria, cujos créditos são autorizados e compensados nos termos da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94.
A literalidade do preceito, contudo, não deixa dúvida que a compensação prende-se aos créditos/débitos pertinentes à mesma mercadoria, não se admitindo que o crédito proveniente de uma mercadoria seja aproveitado na saída de outra. E o procedimento apenas concretiza o regime que é por mercadoria, à vista de cada operação.
Estaria então afastada a utilização do crédito referente à aquisição dos insumos agrícolas, em relação à produção agrícola? A resposta desta Assessoria Tributária tem sido negativa, conforme entendimento esposado na Informação nº 458/94-AT, de 21.10.94, aprovada na mesma data, elaborada para atender consulta da Coordenadoria de Administração Fazendária, também encaminhada pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária.
O princípio da não-cumulatividade sobrepõe-se à vedação do crédito, pois, embora na hipótese não se configure a identidade da mercadoria, trata-se de processo produtivo.
Todavia, o crédito gerado na aquisição do insumo somente será compensado com débito decorrente à saída do produto resultante do processo no qual foi empregado.
Pelos mesmos fundamentos, há que se adotar a tratamento também para o ICMS incidente sobre os serviços de transporte utilizados.
A matéria estaria esgotada não fosse estarem os produtos agrícolas, em regra, agraciados com o diferimento do imposto e, por conseguinte, sujeitar-se o aproveitamento do crédito ao comando do artigo 340-A do Regulamento do ICMS, na redação introduzida pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992:
"Art. 340-A - O crédito de ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria."
Infere-se do artigo transcrito que em ocorrendo a saída da produção em operação interna, favorecida com o diferimento, o crédito deverá ser transferido ao adquirente.
Alerta-se, porém, que, à vista da multiplicidade de operações vinculadas à mesma produção, a compensação do crédito - ou a sua transferência - será efetuada proporcionalmente à saída que se realiza.
A transferência, contudo, obedecerá o disposto no § 2º do artigo 340-A, ou seja: através da mesma Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria.
A reivindicada autorização para emissão de documento fiscal com fim único de transferência de crédito não tem procedência. Em que pesem os procedimentos especiais decorrentes das Portarias Circulares nºs 020/93 e 105/94-SEFAZ, respectivamente, de 29.01.93 e 05.07.94, estes hão que ser abandonados, quando se pretender efetuar a transferência do crédito.
É sempre bom lembrar que as disposições de Portaria Circular não são hábeis a modificar preceito regulamentar, hierarquicamente superior.
O procedimento simplificado fica preterido em função da operação que se objetiva praticar.
Por fim, é de se esclarecer que a pleiteada atualização do crédito esbarra na legislação que o disciplina. Eis o estatuído no artigo 62 do RICMS:
"Artigo 62 - O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal."
Para concluir, impõem-se algumas ressalvas:
1 - a matéria foi analisada em tese; a solicitação de crédito há que ser examinada pela unidade fazendária investida desta competência; daí sugerir-se a devolução do processo, se aprovada a presente, à Coordenadoria Geral de Administração Tributária para remessa à Coordenadoria de Fiscalização;
2 - dada a semelhança da matéria consultada, reitera-se o teor da mencionada Informação nº 458/94-AT (cópia anexa);
3 - os destaques apostos na legislação reproduzida inexistem no original.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária